Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES - Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II
- TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES (do art. 185 ao art. 206)

Seção IV - Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos (art. 190) (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006) (Veja as OBSERVAÇÕES)

NOTAS DO COSIFE:

Veja os seguintes textos elucidativos no site do COSIFe:

Art.192. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei 9.317, de 1996, art. 9º, e Lei 9.779, de 1999, art. 6º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica (Lei 9.317/96, art. 9º): (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano - calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a cento e vinte mil reais; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano - calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a hum milhão e duzentos mil reais; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

III - constituída sob a forma de sociedade por ações; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IX - cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 185; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento de sua receita bruta total; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

XII - que realize operações relativas a: (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

a) - importação de produtos estrangeiros; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

b) - locação ou administração de imóveis; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

c) - armazenamento e depósito de produtos de terceiros; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

d) - propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

e) - factoring; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

f) - prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão - de - obra; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes de 6 de dezembro de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de dez por cento, tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 6 de dezembro de 1996; (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a dez por cento, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados. (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

§1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de dez mil reais e cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses (Lei 9.317, de 1996, art. 9º, §1º, e Lei 9.779, de 1999, art. 6º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

§2º O disposto no inciso V compreende também a execução de obras da construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (Lei 9.317, de 1996, art. 9º, inciso V, e Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, art. 4º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

§3º O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII (Lei 9.317, de 1996, art. 9º, §2º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)

§4º O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968, e bem assim à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio (Lei 9.317, de 1996, art. 9º, §3º, e Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 3º). (REVOGADO pela Lei Complementar 123/2006)



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