Ano XXV - 19 de abril de 2024

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DOMICÍLIO FISCAL - DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art. 2º ao art. 145)
Título II - DOMICÍLIO FISCAL (do art. 28 ao art. 32)

Capítulo I - DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA (art. 28)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO II - DO DOMICÍLIO FISCAL (do art. 26 ao art. 31)

  • CAPÍTULO I - DO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA (do art. 26 ao art. 27)
  • CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO (do art. 28 ao art. 30)
  • CAPÍTULO III - DOS RESIDENTES NO EXTERIOR (do art. 30 ao art. 31)

A Instrução Normativa SRF 1.500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Art. 28. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei 5.844, de 1943, Art. 171).

§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei 5.844, de 1943, Art. 171, § 1º).

§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei 5.844, de 1943, Art. 171, § 2º).

§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei 5.844, de 1943, Art. 171, § 3º, e Lei 5.172, de 1966, Art. 127, inciso I).

§ 4º No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei 5.172, de 1966, Art. 127, § 1º).

§ 5º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos § § 3º e 4º (Lei 5.172, de 1966, Art. 127, § 2º).

§ 6º O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.



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