Ano XXV - 20 de abril de 2024

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RIR/99 - Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I - Contribuintes
Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção IX - Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 1º ao art. 25)

  • CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 1º ao art. 2º)
  • CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (do art. 3º ao art. 20)
  • CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS (do art. 21 ao art. 25)

A Instrução Normativa SRF 1.500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Art. 22. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por ( Lei 4.506, de 1964, art. 5º, e Lei 7.713, de 1988, art. 30):

I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

§ 1º As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei 4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto 56.435, de 8 de junho de 1965, e Lei 5.172, de 1966, art. 98).

§ 2º A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto 56.435, de 1965, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei 5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-Lei 941, de 13 de outubro de 1969, art. 56).

§ 3º Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.

NOTA DO COSIFE:

O Decreto-lei 941/1969 foi revogado pela Lei 6.815/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 86.715/1981.



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