Ano XXV - 23 de abril de 2024

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RIR/99 - Rendimentos de Menores e Outros Incapazes

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I - Contribuintes
Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I - Rendimentos de Menores e Outros Incapazes (art. 4º)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 1º ao art. 25)

  • CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 1º ao art. 2º)
  • CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (do art. 3º ao art. 20)
  • CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS (do art. 21 ao art. 25)

A Instrução Normativa SRF 1.500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Art. 4º Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei 4.506, de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º).

§ 1º O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei 5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II).

§ 2º Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.

§ 3º No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.

Alimentos e Pensões de Outros Incapazes

Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º).

Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).



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