Ano XXV - 20 de abril de 2024

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RIR/99 - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS - Contribuintes

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art. 2º ao art. 145)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 2º ao art. 27)

Subtítulo I - Contribuintes (do art. 2º ao art. 22)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 1º ao art. 25)

  • CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 1º ao art. 2º)
  • CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (do art. 3º ao art. 20)
  • CAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEIS (do art. 21 ao art. 25)

A Instrução Normativa SRF 1.500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

  • Capítulo I - PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL (art. 2º)
  • Capítulo II - PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR (art. 3º)
  • Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (do art. 4º ao art. 22)
    • Seção I - Rendimentos de Menores e Outros Incapazes (art. 4º)
      • Alimentos e Pensões de Outros Incapazes (art. 5º)
    • Seção II - Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal (art. 6º)
      • Declaração em Separado (art. 7º)
      • Declaração em Conjunto (art. 8º)
    • Seção III - Dissolução da Sociedade Conjugal (art. 9º)
    • Seção IV - União Estável (art. 10)
    • Seção V - Espólio (art. 11)
      • Declaração de Rendimentos (art. 12 e art. 13)
      • Cálculo do Imposto (art. 14)
    • Seção VI - Bens em Condomínio (art. 15)
    • Seção VII - Transferência de Residência para o Exterior(art. 16 e art. 17)
      • Saída do País em Caráter Definitivo (art. 16)
      • Ausentes no Exterior a Serviço do País (art. 17)
    • Seção VIII - Transferência de Residência para o Brasil (art. 18 a art. 21)
      • Portadores de Visto Permanente (art. 18)
      • Portadores de Visto Temporário (art. 19)
      • Transferência e Retorno no Mesmo Ano calendário (art. 20)
      • Obrigações Acessórias (art. 21)
    • Seção IX - Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais (art. 22)                                     


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