Ano XXV - 19 de abril de 2024

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Documentos Fiscais - Disposições Preliminares - Modelos e Normas

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Seção II - Dos Documentos Fiscais

Subseção I - Das Disposições Preliminares (Artigos 392 a 395) (Revisado em 28-03-2024)

NOTA DO COSIFE:

O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED foi instituído pelo Decreto 6.022/2007.

Sobre a Autenticação de Livros ou Registros da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, veja os decretos:

  1. Decreto 8.683/2016 - Altera o Decreto 1.800/1996, que regulamenta a Lei 8.934/1994
  2. Decreto 9.555/2018 - Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio

Veja também:

  1. Contabilidade Digital
  2. Contabilidade Fiscal e Tributária
  3. Convênios e Ajustes SINIEF - ICM ao qual o IPI está diretamente ligado
  4. Manuais e Modelos de Documentos e Livros de Registros Fiscais
  5. Livros e Registros Comerciais (Mercantis) e Fiscais

Modelos e Normas de Utilização

Art. 392. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Documento de Arrecadação;

III - Declaração do Imposto; e

IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.

§ 1º À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 393. Os documentos mencionados no art. 392 serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV do referido artigo.

Inidoneidade dos Documentos

Art. 394. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 427, o documento que:

I - não seja o legalmente previsto para a operação;

II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;

III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou

IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.

Carta de Correção

Art. 395. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e

III - a data de emissão ou de saída.



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