Ano XXV - 25 de abril de 2024

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REGULAMENTO ADUANEIRO - Espécies de Penalidades

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Seção I - Das Espécies de Penalidades - Art. 675

Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei 9.069, de 1995, art. 65, § 3º; e Lei 10.833, de 2003, art. 76):

I - perdimento do veículo;

II - perdimento da mercadoria;

III - perdimento de moeda;

IV - multa; e

V - sanção administrativa.



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