Ano XXV - 16 de abril de 2024

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PN - PARECER NORMATIVO CST 38/1975

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1975

PN CST 38/1975 - DOU 08/05/1975

Os rendimentos do trabalho percebidos por pessoa física em decorrência de atividade profissional não podem ser incluídos em declaração de pessoa jurídica mesmo quando a pessoa física possua estabelecimento do qual desenvolve suas atividades e emprega auxiliares; a opção é incabível por carência de direito.

1. Alguns profissionais liberais, que exercem sua profissão em estabelecimento aberto (escritórios, consultórios, etc.), empregando auxiliares, registram-se em Juntas Comerciais ou em Cartórios de Registros Civis, inscrevem-se no CGC [atual CNPJ] e apresentam declaração de rendimentos como pessoas jurídicas, pretendendo que os lucros sejam tributados com a alíquota de 11% prevista no art. 248, § 1º, alínea b do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo Decreto 58.400, de 10.05.66 [RIR/1966 - Revogado]. Em exame, a legalidade desse procedimento.

NOTA DO COSIFE:

Veja o Livro II do RIR/1999 que versa sobre a Tributação das Pessoas Jurídicas.

Sobre a distribuição de resultados das pessoas jurídicas a partir de 1996, veja o texto denominado Incentivos Fiscais à Contabilização, visto que, muitos empresários preferiam optar pela tributação com base no Lucro Presumido pois bastava escriturar um Livro Caixa.

2. A legislação do imposto de renda estipula que "as pessoas jurídicas de direito privado ... são contribuintes do imposto de renda, sejam quais forem seus fins e nacionalidade" (RlR, art. 15)  [RIR/1966 - Revogado].

A definição de pessoa jurídica de direito privado é encontrada no Código Civil, art. 16 [Revogado]:

São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;

II - as sociedades mercantis.

§ 1º - As sociedades mencionadas no item 1 só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2º) [Revogado], e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.

2.1 - Para efeito tributário, as empresas individuais, por força de lei, são equiparadas às pessoas jurídicas; a lei definiu, para esse efeito, tais empresas:

São empresas individuais:

a) as firmas individuais;

b) as pessoas físicas que em nome individual explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica, de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, inclusive:

I - a compra e venda de imóveis;

II - a construção de prédios para revenda ou a incorporação de prédios em condomínio;

III - a organização de loteamento de terrenos para venda a prestações com ou sem construção. (Regulamento do Imposto de Renda, art. 16, § 1º)  [RIR/1966 - Revogado]

2.1.1 - O § 9º do mesmo art. 16 [RIR/1966 - Revogado], excluiu do conceito de empresa individual, as pessoas físicas que auferem rendimentos de suas profissões:

§ 9º - O disposto no § 1º, alínea b, deste artigo, não se aplica ao caso do exercício das profissões ou da exploração individual das atividades a que se refere o art. 49 [RIR/1966 - Revogado].

2.2 - O art. 49 [RIR/1966 - Revogado] determina que:

Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como:

a) honorários de livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, e Lei 4.480/1964, art. 3º)

b) ...

c) ..., etc., até g.

3. Vulgarmente diz-se ter firma individual o proprietário [ou titular] de estabelecimento industrial, comercial, o prestador de serviços não ligados ao exercício de uma profissão, como hotel, por exemplo, sendo bastante nítido, mesmo a um leigo, a característica mercantil do estabelecimento. Juridicamente, a definição é, ainda, a que foi fixada pelo Decreto 918, de 24 de outubro de 1890:

"Art. 2º - Firma ou razão comercial é o nome sob o qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes."

Em que pese o decurso do tempo, o conceito comum não está muito afastado da definição legal.

NOTA DO COSIFE:

Depois da promulgação do Código Civil de 2002, que começou a vigorar em janeiro de 2003, foram criados novos tipos de Firma Individual chamadas de Empresa Individual, Empresário, MEI - Microempreendor Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conforme está explicado no texto endereçado.

A Firma Individual atualmente pode ser transformada em sociedade com dois ou mais sócios e vice-versa (Lei Complementar 128/2009).

O Estatuto da Microempresa baixado pela Lei Complementar 123/2006 (por meio de alterações nela introduzidas) e também o Código Civil de 2002 (com alterações) passaram a regulamentar as Firmas Individuais de Prestadores de Serviços. A estes não era permitido o registro de firma individual no passado não muito distante. Antes as empresas prestadoras de serviços só podiam ser registradas nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Agora podem ser registradas nas Juntas Comerciais.

3.1. A firma individual não tem, portanto, personalidade jurídica e, para que ela seja tributada pelo sistema previsto para as pessoas jurídicas, foi e é necessário que a lei expressamente assim o determinasse (RIR, art. 16, com fundamento na Lei 4.506/1964, art. 29, § 1º [Revogado pelo artigo 10 da Lei 6.468/1977] e Decreto 56.720, art. 1º).

3.2. Por outro lado, o fato de determinada pessoa, que exerça atividade sem objetivos comerciais, registrar-se em Junta Comercial, não é suficiente para lhe dar o direito, ou contrair a obrigação, de apresentar declaração de rendimento e como pessoa jurídica, porquanto o arquivamento desse documento é decorrência de ato ilegal, face o que expressamente determina a Lei 4.726/1966 [Revogada].

"Art. 38. Não podem ser arquivados:

I - Os contratos de sociedades e de firmas mercantis individuais sem objetivos comerciais, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário".

NOTA DO COSIFE:

A Lei 4.726/1966 foi REVOGADA pelo artigo 67 da Lei 8.934/1994 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

A Lei 8.934/1994 foi regulamentada pelo Decreto 1.800/1996.

Veja os textos sobre Firma Individual. Veja também o texto sobre a extinção do DNRC - Departamento Nacional do Registro do Comércio, substituído pelo DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração.

4. É também contra a lei, o registro de empresa individual no livro de Registros das Pessoas Jurídicas dos Cartórios Civis, porquanto o Código Civil, só admite nesse conceito as sociedades, para a formação das quais o mínimo estritamente necessário é a reunião de duas ou mais pessoas com o mesmo objetivo, a respeito vejamos o que diz o Decreto-lei 9.085, de 26.03.46: [Veja a NOTA acma]

"Art. 1º. No registro civil das pessoas jurídicas serão inscritas:

I - os contratos, 09 atos constitutivos os estudos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, maioria científica ou literária, e os das associações de utilidade pública e das fundações.

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas Leis comerciais".

5. Não pode, portanto, prevalecer o conceito primário de que seriam firmadas individuais todas aquelas que tivessem registro em repartições competentes, porquanto esse registro pode ser irregular e, como a experiência tem demonstrado, efetuado contra a lei de regência.

6. Considerando que a legislação tributária define, expressamente, a forma de tributação para 09 resultados das atividades exercidas por profissionais liberais (RIR/1966, art. 49 - REVOGADO), não pode remanescer dúvida de que os rendimentos devem ser tributados na declaração de pessoa física, cédula "C" caso haja relação de emprego com a fonte pagadora, ou cédula D no caso focalizado acima.

7. Concluindo, ao contribuinte não assiste o direito de optar pela apresentação de declaração de rendimentos como pessoa jurídica e ad argumentandum, ainda que fosse possível, não lhe seria aplicável a alíquota de 11% prevista no art. 248. § 1º, alínea b, [do RIR/1966 - REVOGADO] porquanto ela só é cabível às "pessoas jurídicas civis", na letra da lei; e pessoa jurídica civil tem definição, no Código Civil, na qual não cabem as empresas ou firmas individuais.



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