Ano XXV - 28 de março de 2024

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PN - PARECERES NORMATIVOS - ANO 1975

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1975 (Revisada em 19/02/2024)

  1. PN CST 005/1975 - Revogado pelo ADE RFB 002/2013
  2. PN CST 006/1975 - Revogado pelo ADE RFB 002/2013
  3. PN CST 007/1975 - Revogado peloADE RFB 009/2012
  4. PN CST 017/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
  5. PN CST 023/1975 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  6. PN CST 031/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014  por extinção de seus efeitos temporais
  7. PN CST 032/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014
  8. PN CST 034/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014  por extinção de seus efeitos temporais
  9. PN CST 036/1975 - DOU 08/05/1975 - Classificação dos rendimentos auferidos por profissionais liberais que exercem sua atividade individualmente e empregando auxiliares
  10. PN CST 038/1975 - DOU 08/05/1975 - Os rendimentos do trabalho percebidos por pessoa física em decorrência de atividade profissional não podem ser incluídos em declaração de pessoa jurídica mesmo quando a pessoa física possua estabelecimento do qual desenvolve suas atividades e emprega auxiliares; a opção é incabível por carência de direito.
  11. PN CST 039/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014
  12. PN CST 040/1975 - Revogado pelo ADE RFB 002/2013
  13. PN CST 047/1975 - Revogado pelo ADE RFB 002/2013
  14. PN CST 052/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014
  15. PN CST 064/1975 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  16. PN CST 070/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014
  17. PN CST 071/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014
  18. PN CST 072/1975 - São pré-operacionais ou pré-industriais, amortizáveis na forma do art. 188, § 3º, a, do RIR, aprovado pelo Decreto número 58.400/1966, as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas. inclusive as de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena utilização das instalações, obedecidas as condições gerais de dedutibilidade e limites estabelecidos no art. 162 do RIR/1966 e demais normas sobre o assunto.
  19. PN CST 073/1975 - IRPJ. COOPERATIVAS. APURAÇÃO DOS RESULTADOS. RENDIMENTOS TRIBUTADOS E RENDIMENTOS FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
  20. PN CST 075/1975 - Revogado pelo ADE RFB 002/2013
  21. PN CST 080/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014
  22. PN CST 083/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014
  23. PN CST 085/1975 - Revogado pelo ADE RFB 002/2013
  24. PN CST 089/1975 - Revogado pelo ADE RFB 002/2013
  25. PN CST 092/1975 - Revogado pelo ADE RFB 002/2013,
  26. PN CST 109/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014
  27. PN CST 115/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014
  28. PN CST 137/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014 porque seu conteúdo foi tratado em legislação tributária superveniente
  29. PN CST 140/1975 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014 ,
  30. PN CST 146/1975 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS MNTPJ 2.20.09.68 DEPRECIAÇÃO NORMAL DE BENS DO ATIVO 2.20.09.56 PERDAS EXTRAORDINÁRIAS DE BENS 2.20.12.00 RESULTADOS DE TRANSAÇÕES EVENTUAIS Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.

PARECER NORMATIVO CST 146/1975 - DOU de 19/12/1975

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ 2.20.09.68 DEPRECIAÇÃO NORMAL DE BENS DO ATIVO
2.20.09.56 PERDAS EXTRAORDINÁRIAS DE BENS
2.20.12.00 RESULTADOS DE TRANSAÇÕES EVENTUAIS

Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.
Complementa o Parecer Normativo CST 455/70.

Consulta-se qual a formalidade administrativa exigida para a baixa de bens do Ativo Imobilizado, em virtude de sua obsolescência normal ou excepcional, ou de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

2. A duração de vida útil estimada de um bem do Ativo Imobilizado, que serve de base para serem determinadas as taxas de depreciação, não coincide, necessariamente, com a duração de sua utilização efetiva. Se o prazo de utilização for superior ao estimado, pode o bem ser mantido em uso até que seja necessária a sua reforma, recuperação, substituição ou baixa.

3. Quando o bem se torne imprestável antes do prazo estimado, em virtude de fatores não previsíveis, como a obsolescência excepcional ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pode ocorrer que somente parte das quotas de depreciação tenha sido apropriada. Nesta hipótese, a baixa do bem normalmente acarreta perdas extraordinárias, as quais poderão ser computadas como despesas operacionais, salvo se forem recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros, conforme disposto no art. 47, § 69, da Lei nº 4.506/64 (artigo 186 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186/75).

Em qualquer caso, a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, isto é, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor de alienação, caso haja valor econômico apurável, de acordo com o art, 201 do RIR, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivamente perdido.

5. Enquanto não ocorrida a baixa física do bem , deve permanecer o registro de seu valor contábil, que terá como contrapartida os valores acumulados do fundo de depreciação, como registro de regularização do valor do ativo, aplicável o disposto no Parecer Normativo CST nº 455 de 24.11.70 (DOU de 2.12.70) quanto à apuração do resultado.

6. Esclareça-se, finalmente, que embora a lei não imponha formalidade especial para eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (art. 135 do RIR) o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.

À consideração superior.

CST, 21 de novembro de 1975.

Carlos Ervino Gulyas - Fiscal de Tributos Federais

De acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

Antonio Augusto de Mesquita Neto - Coordenador do Sistema de Tributação



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