Ano XXV - 18 de abril de 2024

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TVM de Sociedades em Regime Especial

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
2.000. ATIVO NÃO CIRCULANTE
2.200. REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
2.230. APLICAÇÕES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS A LONGO PRAZO

2.231. TVM de Sociedades em Regime Especial

  • 2.231.01. TVM de Sociedades em Regime Especial - A
  • 2.231.02. TVM de Sociedades em Regime Especial - B
  • 2.231.03.
  • 2.231.04.
  • 2.231.95. Outros TVM de Sociedades em Regime Especial
  • 2.231.96. (-) Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação
  • 2.231.97. (-) Rendas a Apropriar TVM de Sociedades em Regime Especial
  • 2.231.98. (-) Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa
  • 2.231.99. (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização

FUNÇÃO:

Os subtítulos da conta têm a função de registrar o valor dos investimentos em Títulos e Valore Mobiliários emitidos por instituições financeiras ou empresas que estejam sob regime especial: intervenção, administração temporária, liquidação extrajudicial. falência ou recuperação judicial. Esses títulos emitidos e noegociados por instituições financeiras devem ser obrigatoriamente registrados nos sistemas oficiais de liquidação e custódia.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo aos CRÉDITOS deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

  • Valores Mobiliários
  • Outras Contas
  • (-) Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa
  • (-) Provisões para Ajuste ao Valor Provável de Realização
  • (-) Outras Contas Retificadoras

CUSTÓDIA E NEGOCIAÇÃO

A custódia ou subcustódia dos títulos adquiridos deve ser contabilizada em CONTAS DE COMPENSAÇÃO. No Ativo em DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, com a identificação da instituição custodiante ou subcustodiante, e no Passivo em VALORES PRÓPRIOS CUSTODIADOS com a identificação dos respectivos títulos.

Os títulos representantes das APLICAÇÕES DE RENDA FIXA devem ser escriturais, de conformidade com as normas publicadas pelo Banco Central do Brasil (MNI 2-12-5), e devidamente registrados no SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, quando emitidos pelo poder público, e na CETIP - Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados, quando emitidos por instituições financeiras públicas, privadas e de economia mista. Alguns títulos públicos podem ser registrados na CETIP, como é o caso dos TDA - Títulos da Dívida Agrária.

Os títulos de renda fixa públicos ou privados devem ser adquiridos exclusivamente de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A venda, liquidação ou resgate desses mesmos títulos devem ser efetuados com a intermediação das citadas instituições.

Veja outras informações no MTVM - Manual de Títulos de Valores Mobiliários.

INVENTÁRIO E CONCILIAÇÃO

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta APLICAÇÕES DE RENDA FIXA devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes constantes dos respectivos extratos dos bancos, distribuidores ou corretores de valores vendedoras, custodiantes ou subcustodiantes dos títulos por eles vendidos.

Essa conciliação será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, ou seja, devem ser contabilizadas as despesas, as receitas e as demais movimentações pendentes de contabilização.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO

A avaliação dos títulos de renda fixa públicos será feita por ocasião dos balancetes e balanços de conformidade com as cotações fornecidas pelo Banco Central do Brasil e a avaliação de dos títulos de renda fixa privados com base nas taxas praticadas no dia da avaliação pelas mesmas instituições emitentes ou aceitantes.

Devem ser contabilizadas mensalmente a apropriação da renda, nos prazos estabelecidos pela legislação do imposto de renda. De conformidade com essas regras, o título poderá ser baixado como despesa, depois de esgotados os recursos para cobrança dos mesmos.

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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