Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-TG-37 - APÊNDICE D - ISENÇÕES DE OUTRAS IFRS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-37 (R5) - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

APÊNDICE D - ISENÇÕES DE OUTRAS IFRS - Este Apêndice é parte integrante desta Norma.

SUMÁRIO:

  1. Transações de pagamento baseadas em ações - item D2 - D3
  2. Contratos de seguro - item D4
  3. Custo atribuído - item D5 - D8
  4. Arrendamento - item D9 - D9E
  5. Benefícios a empregados - item D10 - D11 [Eliminado pela NBC-TG-37 (R1)]
  6. Diferenças acumuladas de conversão - item D12 - D13A
  7. Investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas - item D14 - d15A
  8. Ativos e passivos de controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas - item D16 - D17
  9. Instrumentos financeiros compostos - item D18
  10. Designação de instrumentos financeiros reconhecidos anteriormente - item D19 - D19C
  11. Mensurações de ativos ou passivos financeiros ao valor justo em seu reconhecimento inicial - item D20
  12. Passivos decorrentes de desativação incluídos no custo de ativos imobilizados - item D21 - D21A
  13. Ativos financeiros e ativos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12 - item D22
  14. Custos de empréstimos e financiamentos - item D23
  15. Transferência de ativos de clientes - item D24 - (Eliminado)
  16. Liquidação de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais - item D25
  17. Hiperinflação severa - item D26 - D30
  18. Negócios em conjunto - item D31
  19. Custos de remoção de estéril de mina de superfície na fase de produção - item D32
  20. Designação de contratos para comprar ou vender item não financeiro - item D33
  21. Receita - item D34 - D35
  22. Transação em moeda estrangeira e adiantamento - D36

OUTROS APÊNDICES DA NBC-TG-37

  1. APÊNDICE A - Glossário de termos utilizados na Norma
  2. APÊNDICE B - Exceções à aplicação retroativa de outras IFRS
  3. APÊNDICE C - Isenções para combinação de negócios
  4. APÊNDICE E - (Eliminado)
  5. GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO
  6. NOTA EXPLICATIVA À NORMA

D1. A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:

  • (a) (eliminada)
  • (b) (eliminada)
  • (c) custo atribuído (itens D5 a D8B);
  • (d) arrendamento mercantil (itens D9 e D9B a D9E) (Alterada pela Revisão NBC 01)
  • (e) (eliminada)
  • (f) diferenças acumuladas de conversão (itens de D12 a D13B); (Alterada pela Revisão NBC 12)
  • (g) investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas (itens D14 e D15);
  • (h) ativos e passivos de controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas (itens D16 e D17);
  • (i) instrumentos financeiros compostos (item D18);
  • (j) designação de instrumentos financeiros anteriormente reconhecidos (itens D19 a D19C); (Nova Redação dada pela NBC TG 37 (R5))
  • (k) (eliminada)
  • (l) passivos decorrentes da desativação incluídos no custo de ativos imobilizados (itens D21 e D21A);
  • (m) ativos financeiros ou ativos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12 - Service Concession Arrangements (Interpretação Técnica ITG 01 - Contratos de Concessão) (item D22);
  • (n) (eliminada)
  • (o) (eliminada)
  • (p) extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais (item D25); (Incluída pela NBC-TG-37 (R1))
  • (q) hiperinflação severa (itens D26 a D30); (Incluída pela NBC-TG-37 (R1))
  • (r) negócios em conjunto (item D31); e (Incluída pela NBC-TG-37 (R1))
  • (s) custos de remoção de estéril na fase de produção de mina de superfície (item D32). (Incluída pela NBC-TG-37 (R1))
  • (t) designação de contratos para comprar ou vender itens não financeiros (item D33); (Incluída pela NBC TG 37 (R5))
  • (u) receitas (itens D34 e D35); e (Incluída pela NBC TG 37 (R5))
  • (v) transação em moeda estrangeira e adiantamento (item D36). (Incluída pela NBC TG 37 (R5))

A entidade não deve aplicar essas isenções por analogia a outros itens.

1. Transações de pagamento baseadas em ações

D2. A adotante pela primeira vez deve observar as regras estabelecidas pelo seu órgão regulador quando da entrada em vigência da NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações, quando estas não conflitarem com as IFRS.

D3. (Eliminado)

NOTA DO COSIFE: Veja no item NE11 das Notas Explicativas à NBC-TG-37 o motivo da eliminação do item D3.

2. Contratos de seguro

D4. (Eliminado) (Revisão NBC 16/2022)

3. Custo atribuído

D5. A entidade pode optar pela mensuração de um ativo imobilizado, na data de transição para as IFRS, pelo custo atribuído daquela data, de acordo com a Interpretação Técnica ITG 10 - Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento.

D6. Uma adotante pela primeira vez que tenha, pela prática contábil anteriormente adotada no Brasil, reconhecido uma reavaliação de ativos mantida na data de transição para as IFRS, deve mantê-la como custo atribuído para fins de suas demonstrações em IFRS se essa reavaliação foi, na data da reavaliação, comparável com:

  • (a) o valor justo; ou
  • (b) o custo (ou custo depreciado) de acordo com as IFRS, ajustado para refletir, por exemplo, mudanças nos índices de preços (geral ou específico).

D7. A opção prevista no item D5 também está disponível para:

  • (a) propriedades para investimento, se a entidade optar pelo uso do método de custo previsto na IAS 40 - Investment Property (NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento);
  • (aa) ativo de direito de uso (NBC TG 06); e (Incluída pela Revisão NBC 01)
  • (b) (eliminada)
  • (i) (eliminado)
  • (ii) (eliminado)

A entidade não deve usar essas opções para outros ativos ou passivos.

D8. (Eliminado)

NOTA DO COSIFE: Veja no item NE13 das Notas Explicativas à NBC-TG-37 o motivo da eliminação do item D8.

D8A. Os custos de ativos para petróleo e gás nas fases de desenvolvimento ou produção podem ter sido contabilizados em centros de custos que incluem todas as propriedades em larga área geográfica. Uma adotante pela primeira vez que use essas práticas contábeis pode optar por mensurar os ativos para petróleo e gás na data da transição para as IFRS na seguinte base:

  • (a) ativos nas fases de exploração e avaliação de acordo com suas práticas contábeis anteriores; e
  • (b) ativos nas fases de desenvolvimento e produção pelo montante determinado para os centros de custo de acordo com práticas anteriores. A entidade deve alocar esse custo aos ativos subjacentes do centro de custo, usando como critério de rateio o volume ou o valor das reservas dessa data.

A entidade deve testar os ativos nas fases de exploração e avaliação e os ativos nas fases de desenvolvimento e produção para impairment na data da transição para as IFRS e, se necessário, deve reduzir o valor dos ativos determinados conforme (a) ou (b) acima. Para fins deste item, ativos para petróleo e gás compreendem somente aqueles ativos usados na exploração, na avaliação, no desenvolvimento ou na produção de petróleo e gás.

D8B. Algumas entidades detêm itens do ativo imobilizado, ativo de direito de uso ou intangível que são utilizados, ou eram utilizados anteriormente, em operações sujeitas a tarifas reguladas. O valor contábil desses itens pode incluir valores que eram determinados de acordo com as práticas contábeis anteriores, mas não se qualificam para capitalização de acordo com as IFRS. Se for esse o caso, a adotante pela primeira vez pode escolher utilizar o valor contábil de acordo com as práticas contábeis anteriores desse item na data de transição para as IFRS como custo atribuído. Se a entidade aplicar essa isenção a um item, ela não precisa aplicá-la a todos os itens. Na data de transição para as IFRS, a entidade deve testar cada item para o qual essa isenção é utilizada quanto à redução ao valor recuperável de acordo com a IAS 36 (NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos). Para as finalidades deste item, as operações estão sujeitas a tarifas reguladas se fornecerem bens ou serviços a clientes a preços estabelecidos por órgão autorizado, qualificado para estabelecer tarifas que vinculam os clientes e que são destinadas a recuperar os custos específicos incorridos pela entidade ao fornecer os bens ou serviços regulados e para obter retorno específico. O retorno específico pode ser um valor mínimo ou uma faixa e não precisa ser retorno fixo ou garantido. (Alterado pela Revisão NBC 01)

4. Arrendamento

D9. A adotante primeira vez pode avaliar se o contrato existente na data de transição para as IFRS contém arrendamento, aplicando os itens 9 a 11 da NBC-TG-06 a esses contratos com base em fatos e circunstâncias existentes nessa data. (Alterado pela Revisão NBC 01)

D9A. (Eliminado pela Revisão NBC 01)

D9B. Quando a adotante pela primeira vez, que é arrendatária, reconhecer passivos de arrendamento e ativos de direito de uso, pode aplicar a seguinte abordagem a todos os seus contratos de arrendamento (sujeitos aos expedientes práticos descritos no item D9D):

  • (a) mensurar o passivo de arrendamento na data de transição para as IFRS. O arrendatário que segue essa abordagem deve mensurar esse passivo de arrendamento ao valor presente do saldo de arrendamento remanescente (ver item D9E), descontado utilizando a taxa de empréstimo incremental do arrendatário (ver item D9E) na data de transição para IFRS;
  • (b) mensurar o ativo de direito de uso na data de transição para as IFRS. O arrendatário deve escolher, com base em arrendamento por arrendamento, para mensurar o ativo de direito de uso pelo:
    • (i) seu valor contábil como se a NBC TG 06 tivesse sido aplicado desde a data de início do arrendamento (ver item D9E), mas descontado, utilizando a taxa de empréstimo incremental do arrendatário na data de transição para as IFRS; ou
    • (ii) valor igual ao passivo do arrendamento, ajustado pelo valor de quaisquer pagamentos de arrendamentos antecipados ou de arrendamentos incorridos a pagar, relativos a esses arrendamentos, reconhecidos no balanço patrimonial imediatamente antes da data de transição para as IFRS;
  • (c) aplicar a NBC TG 01 aos ativos de direito de uso na data da transição para as IFRS. (Incluído pela Revisão NBC 01)

D9C. Não obstante os requisitos do item D9B, a adotante pela primeira vez, que é arrendatária, deve mensurar o ativo de direito de uso pelo valor justo na data de transição para as IFRS para arrendamentos que atendam à definição de propriedade para investimento na NBC TG 28 e são mensurados utilizando o modelo de valor justo na NBC TG 28 a partir da data de transição para as IFRS. (Incluído pela Revisão NBC 01)

D9D. A adotante pela primeira vez, que é arrendatária, pode utilizar um ou mais dos seguintes itens na data de transição para as IFRS, aplicadas com base em arrendamento por arrendamento:

  • (a) aplicar uma única taxa de desconto à carteira de arrendamento com características razoavelmente similares (por exemplo, prazo de arrendamento restante similar para uma classe similar de ativos subjacentes em ambiente econômico similar);
  • (b) optar por não aplicar os requisitos do item D9B aos arrendamentos para os quais o prazo de arrendamento (ver item D9E) termina dentro de 12 meses da data de transição para as IFRS. Em vez disso, a entidade deve contabilizar (incluindo a divulgação de informações sobre) esses arrendamentos como se fossem arrendamentos de curto prazo contabilizados de acordo com o item 6 da NBC TG 06;
  • (c) optar por não aplicar os requisitos do item D9B aos arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor (conforme descrito nos itens B3 a B8 da NBC TG 06). Em vez disso, a entidade deve contabilizar (incluindo a divulgação de informações sobre) esses arrendamentos de acordo com o item 6 da NBC TG 06;
  • (d) excluir os custos iniciais diretos (ver item D9E) da mensuração do ativo de direito de uso na data da transição para as IFRS;
  • (e) utilizar a percepção posterior, como na determinação do prazo do arrendamento, se o contrato contiver opções para estender ou encerrar o contrato de arrendamento. (Incluído pela Revisão NBC 01)

D9E. Pagamento de arrendamento, arrendatário, taxa de empréstimo incremental do arrendatário, data de início do arrendamento, custos iniciais diretos e prazo de arrendamento são termos definidos na NBC TG 06 e devem ser utilizados nesta norma com o mesmo significado. (Incluído pela Revisão NBC 01)

5. Benefícios a empregados (Eliminado pela NBC-TG-37 (R1))

D10. (Eliminado pela NBC-TG-37 (R1))

D11. (Eliminado pela NBC-TG-37 (R1))

6. Diferenças acumuladas de conversão

D12. A IAS 21 (NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis) requer que uma entidade:

  • (a) reconheça algumas diferenças de conversão em outros resultados abrangentes e as acumule diretamente em conta especial do patrimônio líquido; e
  • (b) na alienação de uma operação no exterior, reclassifique a diferença acumulada de conversão dessa operação no exterior (incluindo, se aplicável, ganhos e perdas nas coberturas relacionadas) do patrimônio líquido para lucro ou prejuízo como parte do ganho ou perda na alienação.

D13. Contudo, uma adotante pela primeira vez não precisa cumprir com esses requisitos das diferenças acumuladas de conversão que existiram até a data da transição para as IFRS, determinando que, se a adotante pela primeira vez utilizar essa isenção:

  • (a) as diferenças acumuladas para todas as operações no exterior sejam assumidas como sendo zero na data da transição para as IFRS; e
  • (b) o ganho ou perda em baixa subsequente de qualquer operação no exterior excluirá essas diferenças de conversão que ocorreram antes da data de transição para as IFRS e somente serão incluídas as diferenças de conversão posteriores a essa data.

D13A. Em vez de aplicar o item D12 ou o item D13, a controlada que usa a isenção do item D16(a) pode escolher, em suas demonstrações contábeis, mensurar as diferenças acumuladas de conversão para todas as operações no exterior no valor contábil que seria incluído na demonstração consolidada da controladora, com base na data de transição da controladora para as NBC, caso nenhum ajuste for feito para os procedimentos de consolidação e para os efeitos da combinação de negócios na qual a controladora adquiriu a controlada. Uma opção semelhante está disponível para entidade controlada em conjunto ou coligada que opta pela isenção do item D16(a). (Alterada pela Revisão NBC 12)

D13B. Como decorrência dos itens D12 e D13, por força da vigência dada a NBC-TG-02(R3) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, a reconhecer esses ganhos ou perdas por diferenças de conversão provavelmente em data anterior ao da data de transição para as IFRS, as adotantes pela primeira vez devem zerar os saldos dessas diferenças acumuladas de conversão existentes nas suas demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a NBC-TG-02, à data da transição, transferindo-os para lucros ou prejuízos acumulados, bem como divulgar a política de distribuição de resultados aplicável a tais saldos. (Renumerada pela Revisão NBC 12)

7. Investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas

D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27 NBC-TG-38 requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas: (Alterado pela NBC-TG-37 (R3))

  • (a) pelo custo; (Alterado pela NBC-TG-37 (R3))
  • (b) de acordo com a IFRS 9 (NBC-TG-48); ou (Alterada pela NBC TG 37 (R5))
  • (c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC-TG-18. (Alterado pela NBC-TG-37 (R3))

D15. Se uma adotante pela primeira vez mensura tal investimento pelo custo de acordo com a IAS 27 (NBC-TG-35), ela deve mensurar esse investimento por um dos seguintes valores nas suas demonstrações separadas (não confundir com demonstrações individuais) pela primeira vez em IFRS:

  • (a) pelo custo determinado conforme IAS 27 (NBC-TG-35); ou (Alterada pela NBC-TG-37 (R1))
  • (b) pelo custo atribuído (deemed cost). O custo atribuído desse investimento deve ser:
  • (i) o valor justo na data da transição para as IFRS em suas demonstrações separadas; ou (Alterado pela NBC-TG-37 (R1))
  • (ii) o valor previamente escriturado pelas políticas contábeis anteriormente utilizadas.

A adotante pela primeira vez pode escolher (i) ou (ii) acima para mensurar seu investimento em cada controlada, controlada em conjunto ou coligada que ela eleja ser mensurado pelo custo atribuído.

D15A. Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (NBC-TG-18): (Incluído pela NBC-TG-37 (R3))

  • (a) a adotante pela primeira vez deve aplicar a isenção da combinação de negócios passada (Apêndice C) na aquisição do investimento; (Incluído pela NBC-TG-37 (R3))
  • (b) se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez para as suas demonstrações separadas antes do que para suas demonstrações consolidadas e  (Incluído pela NBC-TG-37 (R3))
  • (i) depois de sua controladora, a entidade deve aplicar o item D16 em suas demonstrações separadas; (Incluído pela NBC-TG-37 (R3))
  • (ii) depois de sua controlada, a entidade deve aplicar o item D17 em suas demonstrações separadas. (Incluído pela NBC-TG-37 (R3))

8. Ativos e passivos de controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas

D16. Se uma controlada tornar-se uma adotante pela primeira vez depois de sua controladora, a controlada deve, em suas demonstrações contábeis, mensurar seus ativos e passivos:

  • (a) pelos valores contábeis que seriam incluídos nas demonstrações consolidadas da controladora, com base na data de transição da controladora para as IFRS, se nenhum ajuste tiver sido feito para refletir os procedimentos de consolidação e os efeitos da combinação de negócios em que a controladora adquiriu a controlada (esta opção não está disponível para uma controlada de entidade de investimento, conforme definido na NBC-TG-36, que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado); [Alterado pela NBC-TG-37(R2)]
  • (b) pelos valores contábeis exigidos no restante desta Norma, com base na data de transição para as IFRS da controlada. Esses valores contábeis podem ser diferentes daqueles descritos em (a) quando:
  • (i) as exceções previstas nesta Norma resultarem em mensurações que dependem da data de transição para as IFRS;
  • (ii) as políticas contábeis utilizadas nas demonstrações contábeis da controlada forem diferentes daquelas utilizadas nas demonstrações contábeis consolidadas. Por exemplo, a controlada pode usar o método do custo como sua política contábil, tal como previsto na IAS 16- Property, Plant and Equipment (NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado) enquanto que o grupo pode usar o método do valor justo.

Uma opção similar está disponível para uma coligada ou entidade controlada em conjunto que vier a adotar pela primeira vez as IFRS em data posterior à entidade que detenha uma influência significativa ou o controle conjunto sobre ela.

D17. Contudo, se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez depois de sua controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), a entidade deve, em suas demonstrações contábeis consolidadas, mensurar os ativos e passivos da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto) pelos mesmos valores contábeis das demonstrações contábeis da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), após efetuar ajustes para refletir a consolidação e a equivalência patrimonial, bem como dos efeitos da combinação de negócios em que a entidade adquiriu a controlada. Não obstante este requisito, a controladora que seja entidade não de investimento não deve aplicar a exceção à consolidação que é utilizada por quaisquer controladas que sejam entidades de investimento. [Alterado pela NBC-TG-37(R2)]

9. Instrumentos financeiros compostos

D18. A IAS 32 - Financial Instruments: Presentation (NBC-TG-39- Instrumentos Financeiros: Apresentação) exige que a entidade divida um instrumento financeiro composto em seus componentes de passivo e de patrimônio líquido, desde o seu reconhecimento inicial. Se o componente de passivo estiver liquidado, a aplicação retroativa da IAS 32 (NBC-TG-39) envolve a separação do mesmo em duas partes dentro do patrimônio líquido. A primeira parte, em lucros ou prejuízos acumulados, representando os juros acumulados atribuídos ao componente de passivo. A outra parte representando o componente de patrimônio líquido original. Contudo, de acordo com esta Norma, uma adotante pela primeira vez não precisa separar essas duas partes quando o componente de passivo estiver liquidado na data de transição para as IFRS.

10. Designação de instrumentos financeiros reconhecidos anteriormente

D19. A IFRS 9 (NBC-TG-48) permite que passivo financeiro (desde que atenda a determinados critérios) seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado. Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, qualquer passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, contanto que o passivo atenda aos critérios do item 4.2.2 da IFRS 9 (NBC-TG-48) nessa data. (Alterado pela NBC TG 37 (R5))

D19A. A entidade pode designar o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 4.1.5 da IFRS 9 (NBC-TG-48) com base nos fatos e circunstâncias que existirem na data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

D19B. A entidade pode designar o investimento em instrumento patrimonial como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 5.7.5 da IFRS 9 (NBC-TG-48) com base nos fatos e circunstâncias que existirem na data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

D19C. Para o passivo financeiro que seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve determinar se o tratamento no item 5.7.7 da IFRS 9 (NBC-TG-48) cria descasamento contábil no resultado com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

11. Mensurações de ativos ou passivos financeiros ao valor justo em seu reconhecimento inicial

D20. Não obstante os requisitos dos itens 7 e 9, a entidade pode aplicar os requisitos do item B5.1.2A(b) da IFRS 9 (NBC-TG-48) a transações celebradas a partir da data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

12. Passivos decorrentes de desativação incluídos no custo de ativos imobilizados

D21. A Interpretação IFRIC 1- Changes in Existing Decommissioning, Restoration and Similar Liabilities (Interpretação Técnica ITG 12 - Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares) exige que mudanças específicas em um passivo por desativação, restauração ou outro similar sejam adicionadas ou deduzidas do custo do ativo ao qual está relacionado; o valor depreciável ajustado do ativo deve ser então depreciado prospectivamente durante sua vida útil. Uma adotante pela primeira vez não precisa cumprir essas exigências no caso de mudanças ocorridas nesses passivos antes da data de transição para as IFRS. Se uma adotante pela primeira vez faz uso dessa exceção, ela deve:

  • (a) mensurar os passivos na data de transição para as IFRS de acordo com a IAS 37 (NBC-TG-25);
  • (b) na medida em que tais passivos estiverem dentro do alcance da IFRIC 1 (ITG 12), a entidade deve estimar o montante que teria sido incluído no custo dos ativos a que dizem respeito, quando se originou o passivo, calculando o valor presente do passivo naquela data pelo uso da melhor estimativa da taxa histórica de desconto ajustada ao risco que poderia ter sido aplicada àquele passivo ao longo desse período; e
  • (c) calcular a depreciação acumulada sobre aquele montante, na data de transição para as IFRS, considerando como base a estimativa corrente da vida útil do ativo, usando a política de depreciação adotada pela entidade de acordo com as IFRS.

D21A. Se a entidade usa a exceção do item D8A(b) (para ativos de petróleo e gás na fase de desenvolvimento ou produção contabilizados em centros de custo que incluem todas as propriedades em uma larga área geográfica de acordo com práticas anteriores), deve, em vez de aplicar o item D21 ou a IFRIC 1 (Interpretação ITG 12 - Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares):

  • (a) mensurar os passivos de desativação, restauração e outros passivos similares na data da transição para as IFRS de acordo com a IAS 37 (NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes); e
  • (b) reconhecer diretamente em lucros ou prejuízos acumulados qualquer diferença entre esse valor e o valor contábil desses passivos na data da transição para as IFRS determinados de acordo com práticas anteriores.

13. Ativos financeiros e ativos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12

D22. Uma adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da IFRIC 12 - Concessions (Interpretação Técnica ITG 01 - Contratos de Concessão).

14. Custos de empréstimos e financiamentos

D23. (Eliminado).

15. Transferência de ativos de clientes

D24. Uma adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias definidas no item 22 da IFRIC 18 - Transfers of Assets from Customers (Interpretação Técnica ITG 11- Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes). Nesse item, a referência à data efetiva deve ser interpretada como 1º de julho de 2009 ou a data de transição para as IFRS, das duas a que ocorrer primeiro. Adicionalmente, uma adotante pela primeira vez pode designar qualquer data anterior à data de transição para as IFRS e aplicar, nessa data ou após ela, a IFRIC 18 a todas as transferências de ativos de clientes recebidas.

16. Liquidação de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais

D25. A IFRIC 19 - Extinguishing Financial Liabilities with Equity Instruments (Interpretação Técnica- Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais) tem vigência prevista pelo IASB para exercícios sociais iniciados a partir de 1º de julho de 2010. Todavia, uma adotante pela primeira vez pode aplicá-la antecipadamente, divulgando tal fato em suas demonstrações contábeis.

17. Hiperinflação severa

D26. Se a entidade tem moeda funcional que era, ou é, a moeda de economia hiperinflacionária, ela deve determinar se está sujeita a hiperinflação severa antes da data de transição para as IFRS. Isso se aplica a entidades que estão adotando as IFRS pela primeira vez, bem como entidades que aplicaram as IFRS anteriormente. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

D27. A moeda de economia hiperinflacionária está sujeita a hiperinflação severa se tiver as seguintes características:

  • (a) índice geral de preços confiável não está disponível para todas as entidades com transações e saldos na moeda;
  • (b) não existe conversibilidade entre a moeda e uma moeda estrangeira considerada estável. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

D28. A moeda funcional da entidade deixa de estar sujeita a hiperinflação severa na data de normalização da moeda funcional. Essa é a data quando a moeda funcional não tiver mais uma, ou ambas, as características do item D27, ou quando houver mudança na moeda funcional da entidade para moeda que não esteja sujeita a hiperinflação severa. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

D29. Quando a data de transição para as IFRS da entidade é a data de normalização da moeda funcional, ou posterior, a entidade pode escolher mensurar todos os ativos e passivos mantidos antes da data de normalização da moeda funcional ao valor justo na data de transição para as IFRS. A entidade pode utilizar esses valores justos como custo atribuído desses ativos e passivos nas demonstrações contábeis de abertura de acordo com as IFRS. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

D30. Quando a data de normalização da moeda funcional se encontra dentro do período comparativo de 12 meses, o período comparativo pode ser inferior a 12 meses, desde que um conjunto completo de demonstrações contábeis (conforme requerido pelo item 10 da IAS 1, NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis) seja fornecido para esse período mais curto. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

18. Negócios em conjunto

D31. Uma adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da IFRS 11 (NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto) com as seguintes exceções:

  • (a) ao aplicar as disposições de transição da IFRS 11 (NBC-TG-19), a adotante pela primeira vez deve aplicar essas disposições na data da transição para as IFRS;
  • (b) ao mudar da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial, a adotante pela primeira vez deve submeter o investimento ao teste de recuperação do ativo de acordo com a IAS 36 (NBC-TG-01) na data de transição para as IFRS, independentemente de haver qualquer indicação de que o investimento possa apresentar problemas de recuperação. A redução ao valor recuperável resultante deve ser reconhecida como ajuste aos lucros (prejuízos) acumulados na data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

19. Custos de remoção de estéril de mina de superfície na fase de produção

D32. Quando efetuar a adoção inicial das IFRS, a entidade pode aplicar as disposições transitórias previstas nos itens A1 a A4 da IFRIC 20 (Interpretação Técnica ITG 18 - Custos de Remoção de Estéril de Mina de Superfície na Fase de Produção). (Incluído pela NBC-TG-37 (R1))

20. Designação de contratos para comprar ou vender item não financeiro (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

D33. A IFRS 9 (NBC-TG-48) permite que alguns contratos para comprar ou vender um item não financeiro sejam designados, no início, como mensurados ao valor justo por meio do resultado (ver item 2.5 da IFRS 9 (NBC-TG-48)). Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, contratos já existentes nessa data como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas apenas se eles atenderem aos requisitos do item 2.5 da IFRS 9 (NBC-TG-48) nessa data e a entidade designar todos os contratos similares. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

21. RECEITA

D34. A adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições de transição do item C5 da IFRS 15 (NBC TG 47). Nesses itens as referências à "data da aplicação inicial" devem ser interpretadas como o início do primeiro período de relatório de acordo com as IFRS. Se a adotante pela primeira vez decidir aplicar essas disposições de transição, ela também deve aplicar o item C6 da IFRS 15 (NBC-TG-47). (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

D35. A adotante pela primeira vez não é obrigada a reapresentar contratos que foram concluídos antes do período mais antigo apresentado. Contrato concluído é o contrato pelo qual a entidade transferiu todos os bens ou serviços identificados de acordo com as políticas contábeis anteriores. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

22. Transação em moeda estrangeira e adiantamento

D36. A adotante pela primeira vez não necessita aplicar a IFRIC 22 (ITG 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento) a ativos, despesas e receitas no âmbito dessa interpretação inicialmente reconhecida antes da data de transição para as normas, interpretações e comunicados. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))



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