Ano XXV - 28 de março de 2024

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DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.28 - CÂMBIO

COSIF 1.28.2 - Disponibilidades em Moedas Estrangeiras (Revisado em 20-02-2024)

  1. Escrituração Centralizada das Moedas Estrangeiras
  2. Saldos a descoberto com banqueiros no exterior - Contabilização
  3. Conciliação Periódica das Contas
  4. Operações de câmbio - conciliação dos extratos de contas recebidos dos banqueiros no exterior e bancos no Brasil
  5. Aplicações em Ouro - Mercado de Taxas Flutuantes - Veja a NOTA sobre o Mercado de Taxas Flutuantes

1.28.2.1 - A escrituração da conta DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve ser processada centralizadamente, de forma a evidenciar, com propriedade, nos balancetes e balanços, os direitos e obrigações com banqueiros no exterior. (Circ. 2106 AN II item 6, Cta-Circ 3178 item 4)

NOTA DO COSIFE:

Veja também: COSIF 1.10.4 - Valores em Moedas Estrangeiras

1.28.2.2 - Os saldos a descoberto com banqueiros no exterior apurados na escrituração centralizada, apresentados na conta DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, devem ser registrados, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços, em OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo Outras Obrigações. (Circ. 2106 AN II item 7, Cta-Circ 3178 item 4)

1.28.2.3 - A instituição deve promover a conferência periódica do saldo da conta DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, procedimento extensivo a todas as dependências que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerário, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. (Circ. 2106 AN II item 8, Cta-Circ 3178 item 4)

NOTA DO COSIFE: Veja também:

COSIF 1.1.2.5 alínea "e" - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição:

e) -  proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.

COSIF 1.1.2.7 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subseqüentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas consubstanciadas neste Plano Contábil, colocam a instituição, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração, fiscal e semelhantes, sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei. 

1.28.2.4 - Relativamente à contabilização das operações de câmbio, cabe ao setor centralizador da agência encarregada da escrituração centralizada das contas DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS e BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS promover a conciliação dos extratos de contas recebidos dos banqueiros no exterior e bancos no País, a qual deve ser realizada até 15 (quinze) dias corridos contados da data da recepção de cada extrato. Os acertos requeridos em virtude da conciliação devem ser necessariamente incorporados ao movimento da agência de origem da pendência. (Circ. 2106 AN II item 9, Cta-Circ 3178 item 4)

1.28.2.5 - As instituições credenciadas a operar, simultaneamente, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e no Mercado de Ouro devem incluir o saldo da conta APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM OURO, código 1.1.4.10.00-5, na sua posição de câmbio. (Cta-Circ. 2.394 - art. 5º)

NOTA DO COSIFE:

O Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes foi extinto com a introdução do RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais em março de 2005.

Veja também o disposto no COSIF 1.18.9.3 que se refere ao Balancete Analítico da Carteira de Câmbio citado no artigo 3º da Circular BCB 2.106/1991.



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