Ano XXV - 29 de março de 2024

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COSIF 1.10.4 - Valores em Moedas Estrangeiras

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.10 - OUTROS VALORES E BENS

COSIF 1.10.4 - Valores em Moedas Estrangeiras (Revisado em 20-02-2024)

Ver COSIF 1.28 - CÂMBIO

1.10.4.1 - As cédulas e moedas estrangeiras de propriedade da instituição contabilizam-se em DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS e DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES. (Circ. 1273)

1.10.4.2 - As valorizações e desvalorizações de moedas estrangeiras são apropriadas mensalmente em contrapartida às contas de resultado. (Circ. 1273)

NOTA DO COSIFE:

A conta DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES não mais existe. O Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes foi extinto em 2005 quando foi criado o RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais (Globalizados), neste último caso para regular especialmente os capitais vindos de Paraísos Fiscais.

As Disponibilidades em Moedas Estrangeiras devem ser contabilizadas no grupamento de Caixa e Equivalentes de Caixa, tanto em moeda nacional brasileira como estrangeira.

Veja no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas as regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo. Sempre deve ser observado o Regime de Competência.



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