COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.11 - Ativo Permanente
COSIF 1.11.2 - Participações em Coligadas e Controladas (Revisado em
16-11-2024)
NORMAS REGULAMENTARES
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Resolução CMN 4.817/2020 - Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução BCB 33/2020 - Dispõe sobre os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução CMN 4.872/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução CMN 4.924/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do BACEN no exercício de suas atribuições legais
- Resolução CMN 66//2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.
- Resolução BCB 120/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Com base nos Princípios de Contabilidade, que devem ser fielmente observados pelos contabilistas, o valor de patrimônio líquido de investimentos deve ser ajustado (pelo processo de equivalência patrimonial, na investidora, com base no valor de patrimônio líquido da coligada ou da controlada.
A diferença apurada registra-se, na investidora ou controladora, a débito ou a crédito da conta que registrar o investimento, e a contrapartida do ajuste é contabilizada:
- como amortização do ágio, mediante incorporação ao investimento, quando o fundamento econômico for o de previsão de resultados de exercícios futuros, e até o valor destes, se corresponder a aumento do patrimônio líquido da coligada ou controlada, em decorrência de lucros nesta registrados;
- como resultado do período, constituindo renda operacional, caso não haja mais ágio a amortizar nas condições da alínea anterior, se corresponder a lucros ou comprovadamente a ganhos efetivos apurados na coligada ou na controlada. Utiliza-se, nesta hipótese, a conta RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS;
- como resultado do período, constituindo despesa operacional, se corresponder a diminuição do patrimônio líquido da coligada ou da controlada, em decorrência de prejuízos ou perdas efetivas nesta registrados. Utiliza-se a conta DESPESAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS;
- como resultado do período, constituindo renda não operacional, se corresponder a ganhos efetivos por variação de porcentagem de participação da investidora ou da controladora no capital social da coligada ou controlada. Utiliza-se a conta GANHOS DE CAPITAL, adotando-se subtítulo de uso interno adequado;
- como resultado do período, constituindo despesa não operacional, se corresponder a perdas efetivas por variação de porcentagem de participação da investidora ou da controladora no capital social da coligada ou controlada. Utiliza-se a conta PERDAS DE CAPITAL, adotando-se subtítulo de uso interno adequado;
- como resultado do período, constituindo renda operacional a ser contabilizada em RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS, quando o ajuste do valor do investimento corresponder a constituição de reservas decorrentes de incentivos fiscais na coligada ou controlada.
Quando da avaliação do investimento pelo valor do patrimônio líquido da coligada ou controlada, se houver provisão para perdas que tenha sido anteriormente constituída, a investidora ou a controladora deve proceder a reexame, providenciando os ajustes necessários, inclusive quanto à reversão da provisão, se for o caso. (Circ. 1273)
A investidora ou controladora deve contabilizar, um por um, os ajustes e apresentá-los, tanto os positivos quanto os negativos (receitas e despesas operacionais e não operacionais), na Demonstração de Resultado, com as notas explicativas que se fizerem necessárias ao completo esclarecimento do resultado da equivalência patrimonial em relação a cada um dos investimentos. (Circ. 1273)
A variação da porcentagem de participação da investidora ou controladora no capital social da coligada ou da controlada pode decorrer de: (Circ. 1273)
- alienação parcial do investimento;
- reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;
- renúncia do direito de preferência na subscrição em aumento de capital;
- aquisição de ações pela própria coligada ou pela própria controlada para cancelamento ou permanência em tesouraria;
- outros eventos que possam resultar em variação da porcentagem de participação.
Os lucros, dividendos e bonificações em dinheiro, recebidos pela investidora ou pela controladora, devem ser contabilizados como diminuição do montante correspondente ao valor do patrimônio líquido do investimento. Simultaneamente, deve ser revertida para a conta LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS a parcela que tiver sido destinada para RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR. (Circ. 1273)
A contabilização a crédito da conta que registra o investimento, prevista no item anterior, faz-se até a data de Assembleia Geral que aprovar as contas da coligada ou da controlada, a débito de DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER. (Circ. 1273)
Os lucros e dividendos distribuídos antecipadamente, por conta do resultado do exercício em curso, por empresas coligadas ou controladas avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, registram-se a crédito do subtítulo de uso interno Lucros ou Dividendos Antecipados, retificador da conta que registra o investimento, cujos valores são baixados por ocasião da avaliação correspondente ao balanço a que se referir a distribuição efetuada. (Circ. 1273)
As demonstrações adotadas pelas investidoras ou controladoras na avaliação de seus investimentos pelo método de equivalência patrimonial, assim como aqueles utilizados pelas suas coligadas ou controladas para o mesmo fim, devem abranger períodos uniformes. A mudança desses períodos deve ser objeto de esclarecimento em nota explicativa. (Circ. 1273)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- COSIF 1.10.1. Participações Societárias
- COSIF 1.24 - Agências de Bancos Brasileiros no Exterior
- COSIF 1.17 - Receitas e Despesas - Provisões e Contingências
- COSIF 1.16.7 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
- Texto Elucidativo: Ajustes de Avaliação Patrimonial
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
- Lei 6.404/1976 - § 3º do artigo 182 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
- Lei 6.404/1976 - artigo 183 - Critérios de Avaliação de Ativos
- Lei 6.404/1976 - artigo 184 - Critérios de Avaliação em Operações Societárias
- Lei 6.404/1976 - artigo 184-A - Participações Societárias - Aquisição de Controle
- Lei 6.404/1976 - artigo 275 - Grupo de Sociedades
- NBC-TG - Normas Técnicas Gerais de Avaliação Patrimonial
- NBC-TG-15 - Combinação de Negócios (inclui incorporação e Fusão)
- NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, Controlada e Empreendimentos em Conjunto
- NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
- NBC-ITG-09 - Elaboração de Demonstrações Contábeis e a Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
- NBC-TG-25 - Provisões e Contingências Ativas e Passivas
- MNI 10 - SISORF - Procedimentos para Constituição de Entidades do SFN
- Pronunciamento do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(Não Valem como Normas Contábeis)