Ano XXV - 19 de abril de 2024

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TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL COM AÇÕES

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - LEI 6.404/1976

AÇÃO = SOCIEDADES POR AÇÕES (Revisada em 11-10-2021)

TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL COM AÇÕES

SUMÁRIO:

  1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
  2. JUROS SOBRE O CAPITAL
    1. O CAPITAL DIVIDO EM AÇÕES OU COTAS
    2. FORMA DE TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS
    3. CONCEITO DE ESCRITURAÇÃO COMPLETA E SIMPLIFICADA
    4. AS COMPANHIAS ABERTAS E AS EMISSÕES DE DEBÊNTURES
    5. OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS E OS EXECUTIVOS COMO PÍLULAS DE VENENO
    6. O CONSELHO FISCAL E A GOVERNANÇA CORPORATIVA
    7. O AUDITOR INDEPENDENTE EM DEFESA DO PATRIMÔNIO EMPRESARIAL
    8. ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS
    9. COMO QUEBRAR UM EMPRESA - OS PERIGOSOS EXECUTIVOS MEGALOMANÍACOS
    10. OS JUROS SOBRE O CAPITAL COMO FORMA DE REDUZIR O LUCRO TRIBUTÁVEL
  3. DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
  4. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
  5. BONIFICAÇÃO EM AÇÕES - AÇÕES BONIFICADAS
  6. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
  7. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL - COMPRA E VENDA NO PREGÃO
  8. NEGOCIAÇÕES NAS BOLSAS DE VALORES
  9. NEGOCIAÇÕES FORA DAS BOLSAS DE VALORES

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES

A antiga forma de tributação dos Ganhos de Capital nas negociações com ações por intermédio dos pregões das Bolsas de Valores estavam no antigo RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda que se encontrava desatualizo, razão pela qual foi expedido o RIR/2018. Veja no Livro III do RIR/2018. Outras Informações estão no decorrer desta página.

No caso de Ações compradas por intermédio de uma Empresa Corretora de Valores e vendidas por intermédio de outra, torna-se necessária a apresentação da Nota de Negociação emitida pela corretora anterior. Por meio dessa NOTA serão obtidas informações sobre a eventual custódia e a NOTA também serve de base para o cálculo do eventual lucro ou prejuízo na venda. Esse lucro é tributável.

As citadas NOTAS DE NEGOCIAÇÃO em nada se parecem (NÃO SÃO equivalentes) às Notas de Crédito que equivalem às antigas Notas Promissórias que, em tese, passaram a ser regulamentadas por Ramo Operacional.

Durante o Governo Temer foi expedido o novo RIR/2018 que contém a pertinente legislação sancionada até 31/12/2016. As normas consolidadas no RIR/2018 (sobre a Tributação do Ganho de Capital) estão subdivididas em quatro títulos do LIVRO III:

  1. TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
  2. TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
  3. TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
  4. TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

2. JUROS SOBRE O CAPITAL

  1. O CAPITAL DIVIDO EM AÇÕES OU COTAS
  2. FORMA DE TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS
  3. CONCEITO DE ESCRITURAÇÃO COMPLETA E SIMPLIFICADA
  4. AS COMPANHIAS ABERTAS E AS EMISSÕES DE DEBÊNTURES
  5. OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS E OS EXECUTIVOS COMO PÍLULAS DE VENENO
  6. O CONSELHO FISCAL E A GOVERNANÇA CORPORATIVA
  7. O AUDITOR INDEPENDENTE EM DEFESA DO PATRIMÔNIO EMPRESARIAL
  8. ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS
  9. COMO QUEBRAR UM EMPRESA - OS PERIGOSOS EXECUTIVOS MEGALOMANÍACOS
  10. OS JUROS SOBRE O CAPITAL COMO FORMA DE REDUZIR O LUCRO TRIBUTÁVEL

2.1. O CAPITAL DIVIDO EM AÇÕES OU COTAS

Primeiramente deve ser levado em consideração que o Capital das entidades com fins lucrativos é constituído de por Ações ou Quotas de Capital que têm direito à participação nos Lucros ou Resultados.

O lançamento de Ações Novas (Underwriting) é efetuado no MERCADO PRIMÁRIO. Somente neste caso as Companhias Abertas recebem dinheiro novo, verdadeiro Aaumento de Capital

As demais operações com ações são feitas no MERCADO SECUNDÁRIO. Este é geralmente praticado nas Bolsas de Valores. Se a empresas emissora for autorizadas a recomprar suas próprias ações, estas ficarão em Tesouraria para venda futura e o valor pago pelas ações será reduzido do Capital.

2.2. FORMA DE TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS

Os Resultados das Empresas são apurados depois do Levantamento de um Balancete de Verificação. Separando-se as Contas Patrimoniais das Contas de Resultado surgem o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado.

Neste COSIFE estão explicadas todas essas rotinas que se baseiam nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, Na Lei das Sociedade por Ações e em outras leis que estão consolidadas no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.

Como informação complementar, também deve ser considerado que as empresas podem optar pela tributação dos seus Lucros com base no chamado de LUCRO REAL e com base no chamado de LUCRO PRESUMIDO.

De acordo com a legislação consolidada no Regulamento do Imposto de Renda, alguns tipos de entidades juridicamente constituídas obrigatoriamente serão tributadas com base no LUCRO REAL e entre estas estão as COMPANHIAS ABERTAS e as entidades do sistema financeiro.

Outras empresas podem usar o conceito de Tributação com base no Lucro Presumido e outras menores podem utilizar o sistema de tributação chamado de Simples Nacional.

2.3. CONCEITO DE ESCRITURAÇÃO COMPLETA E SIMPLIFICADA

Veja também o texto sobre Escrituração Contábil Completa e Simplificada que deve ser utilizado de conformidade com a Grandeza das Empresa. As explicações sobre essas grandezas estão no Roteiro de Pesquisa e e Estudo denominado Contabilidade Mercantil.

2.4. AS COMPANHIAS ABERTAS E AS EMISSÕES DE DEBÊNTURES

É preciso esclarecer ainda que as sociedades por ações podem emitir Debêntures que, para distribuição pública, devem ser registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, assim como também são registradas as Ações das Companhias Abertas.

Os juros das Debêntures são pagos se conformidade com as demais regras de sua emissão. Os debenturistas têm direitos equivalentes aos dos acionistas. Assim sendo, de acordo com o previsto na Lei 6.404/1976, podem se organizadas Assembleias de Debenturistas a exemplo das Assembleias de Acionistas.

2.5. OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS E OS EXECUTIVOS COMO PÍLULAS DE VENENO

Mesmo na Lei 6.404/1976 foram efetuadas alterações em prejuízo dos acionistas minoritários, porque estes foram considerados pelos teóricos como verdadeiras Pílulas de Veneno (POISON PILL) contra os Acionistas Controladores. E, na prática, se bem organizados, de fato podem ser grandes adversários dos controladores.

Aproveitaram-se disto os Executivos que tinham seus Pagamentos Baseados em Ações. Por isso, o Banco Central do Brasil, colocou limites nesses Pagamentos nas instituições do sistema financeiro.

2.6. O CONSELHO FISCAL E A GOVERNANÇA CORPORATIVA

Em defesa dos Acionistas Minoritários, as Sociedades por Ações devem ter um Conselho Fiscal. Isto desde o Decreto-Lei 2.627/1940. Mas, geralmente quem escolhe os membros do Conselho Fiscal é o Acionista Controlador (ou o grupo de Acionistas Controladores). Então, como parte da solução desse problema, no exterior resolveram criar a chamada de GOVERNANÇA CORPORATIVA. Mas, não surtiu o efeito desejado porque também ficou sob o controle do Acionista Controlador.

2.7. O AUDITOR INDEPENDENTE EM DEFESA DO PATRIMÔNIO EMPRESARIAL

Nas sociedade de capital aberto, inicialmente surgiu a figura do Auditor Independente, que tem regras específicas a cumprir, estas publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade e também com base em normas específicas de Agências Reguladores a exemplo das normas do Banco Central do Brasil e da CVM, entre outras.

Com o grande crescimento das empresas tornou-se necessário o Auditor Interno e depois o Comitê de Auditoria.

2.8. ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS

Diante de fatos desabonadores ocorrido, surgiu a ABR - Auditoria Baseada em Riscos que deve envolver também os trabalhos da OUVIDORIA para que se saiba sobre o procedimentos recomendados em razão das reclamações formalizadas pelos clientes ou fregueses.

2.9. COMO QUEBRAR UM EMPRESA - OS PERIGOSOS EXECUTIVOS MEGALOMANÍACOS

Tudo isto, em tese, é feito para defender os interesses dos Acionistas Minoritários e dos Controladores porque as empresas também estão sujeitas às fraudes contra o seu Patrimônio, que podem ser praticadas por seus funcionários (inclusive os EXECUTIVOS) e por entes externos.

2.10. OS JUROS SOBRE O CAPITAL COMO FORMA DE REDUZIR O LUCRO TRIBUTÁVEL

Apesar da existência de muitas regras em defesa do Patrimônio Empresarial, os lobistas do grande capital conseguiram convencer os Legisladores de que seria necessário o Pagamento de Juros sobre o Capital aos acionistas, provavelmente tendo em vista que os Debenturistas recebem esse tipo de juros e as debêntures equivalem às Ações Preferenciais Resgatáveis.

Mas, na realidade, pretendia criar uma forma legal de Planejamento Tributário que permitisse uma artificial redução da CARGA TRIBUTÁRIA. Por quê?

Porque a Legislação Tributária considera como dedutível para efeito do cálculo do IPRJ e da CSLL os juros pagos de modo geral. Só as pessoas físicas não têm esse direito.

Assim, os juros pagos aos debenturistas e as distribuições de lucros aos trabalhadores são considerados como dedutíveis do Lucro Operacional para efeito do cálculo do Lucro Tributável. Assim como, também deveriam ser lançados como despesas os juros sobre o capital dos acionistas.

Fazendo dessa forma, o Lucro Tributável será bem menor, em prejuízo da Arrecadação Tributária e também em prejuízo dos acionistas minoritários se os valores distribuídos para trabalhadores e debenturistas forem fixados em percentual maior que a distribuição de lucros e dividendos.

Veja no RIR/2018 as regras para dedução dos JUROS SOBRE O CAPITAL.

3. DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS

Os Dividendos são distribuídos aos Acionistas das Empresa de Capital Fechado e das Empresas de Capital Aberto, estas denominadas pelo artigo 22 da Lei 6.385/1976 como COMPANHIAS ABERTAS.

A obrigatoriedade da Distribuição de Dividendos quando existirem lucros e reservas está explicada na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações.

Os tipos de Ações existentes estão descritos no MTVM - AÇÕES.

4. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS

  1. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
  2. PARTICIPAÇÃO DOS ACIONISTAS

4.1. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES

Veja no RIR/2018 - Participações dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa

Veja especialmente o texto denominado Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas, em que estão comentários sobre a Inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000, visto que não tributação sobre a Participação dos Acionistas, mas há tributação sobre a Participação dos Empregados.

4.2. PARTICIPAÇÃO DOS ACIONISTAS

Observe que há um discussão nos três Poderes da Não sobre esse problema da não tributação das Participações dos Acionistas. Segundo dizem os defensores dessa tributação, somente dois países no mundo não tributam os Participantes no Capital das Empresas e um deles é o Brasil.

Considerando-se que a Participação dos Trabalhadores já é tributada, o problema já está praticamente resolvido. Extingue-se a tributação das Participações dos Trabalhadores ou passa-se a tributar as Participações dos Acionistas de conformidade com o disposto na Lei 10.101/2000 que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

5. BONIFICAÇÃO EM AÇÕES - AÇÕES BONIFICADAS

No COSIF 1.4.2.2 estão as explicações sobre a contabilização das ações recebidas como bonificação, proporcionalmente ao número de ações que detenha o investidor na pertinente Companhia Aberta ou Fechada.

Veja especialmente a NOTA 1.4.1.2 (indicada naquele texto), cujo item 2 Alienação de Participações Societárias  refere-se à pertinente legislação tributária consolidada no RIR/2018.

6. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

Veja no MTVM - Bônus de Subscrição está a definição e as demais explicações sobre esses Bônus, que inclusive podem ser negociados antes mesmo da subscrição e integralização das pertinentes ações.

Veja nos artigos 75 a 79 da Lei 6.404/1976.

7. TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL - COMPRA E VENDA NO PREGÃO

O Livro III do RIR/2018 refere-se à Tributação na Fonte e sobre a Tributação das Operações Financeiras.

Veja no COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquides e com Títulos e Valores Mobiliários as regras básicas sobre contabilização das operações que é válida para todos os tipos de entidades jurídicas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.

Sobre a contabilização das compras e vendas no Pregão das Bolsas de Valores (Mercado de Capitais), veja o COSIF 1.4.2- Títulos de Renda Variável. Para negociação desses Títulos nas Bolsas de Valores é necessária a intermediação de uma empresa Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (associada à Bolsa de Valores) ou de uma empresa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários devidamente habilitada.

Para negociação dos demais títulos no Mercado financeiro (fora das bolsas de valores), aquelas mesmas instituições podem realizar as operações. O citado COSIF 1.4 também versa sobre a contabilização das Operações Compromissadas por Recompra e por Revenda por prazos e taxas prefixados, cujas normas regulamentares estão no MNI 2-14 - Operações Compromissadas.

As agências bancárias também podem intermediar todos esses tipos de compra e vendas de TVM - títulos e Valores Mobiliários, porque que todos os bancos têm convênios com algumas ou controlam instituições corretoras ou distribuidoras de TVM.

No MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários estão praticamente todos os títulos de podem ser negociados com as suas pertinentes formas de negociação. A quase totalidade dos títulos emitidos no Brasil devem ser escriturais, ou seja, não podem ser emitidos na forma física (em papel).

8. NEGOCIAÇÕES NAS BOLSAS DE VALORES

A Negociação de ações no Pregão das Bolsas de Valores só pode ser efetuada por intermédio de uma Empresa Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (associada à Bolsa de Valores) ou de uma empresa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários devidamente habilitada.

9. NEGOCIAÇÕES FORA DAS BOLSAS DE VALORES

As Negociações efetuadas fora das Bolsas de Valores geralmente acontecem por meio de NEGÓCIO DIRETO entre comprador e vendedor. Geralmente assim acontece nas Operações no Mercado a Termo, no Mercado de Balcão e nas Operações de BOX. Veja no MTVM os Tipos de Mercados

Diante da elevada complexidade de muitas dessas operações, é preciso procurar uma empresa corretora de valores para efetuar a necessária troca de titularidade dos títulos negociados, principalmente os ESCRITURAIS. Os gerentes de agências bancárias também podem auxiliar da intermediação de certas operações.

Para transações efetuadas em cidades em que não existam empresas corretoras de valores, essa intermediação pode ser feita em agências bancárias porque muitos bancos possuem em seu conglomerado empresarial empresa corretora valores ou distribuidora de valores.



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