Ano XXV - 20 de abril de 2024

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Esquema de Registro Contábil - Nº 30 - Operações de "Leasing" - Arrendamento Mercantil

CONTABILIDADE BANCÁRIA

ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO

Esquema 30 - Operações de LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Revisada em 22-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

Embora existam neste COSIFE muitos textos sobre as modalidades de Arrendamento Mercantil, dúvidas existiam inclusive quanto às normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade com base nas Normas Internacionais baixadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

Veja as NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil e as NBC-ITG-03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil. Estas serão substituídas por normas atualizadas a partir de 01/01/2019.

Veja explicações complementares sobre as divergências entre normas na página relativa à INTRODUÇÃO no Roteiro de Pesquisa e Estudo sobre LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Por sua vez, o item 19 da NBC-TG-13 versou pela primeira vez sobre a adoção inicial do contido na Lei 11.638/2007 e na Medida Provisória 449/2008 sendo que esta foi editada para corrigir erros contidos na citada Lei. Essa Medida Provisória foi convertida na Lei 11.941/2009, que acrescentou mais alguns artigos que os contidos na referida MP.

O maior problema existente entre as normas brasileiras e as internacionais é que no Brasil a Lei 6.099/1974 estabeleceu as regras para efeito de tributação e a Receita Federal expediu Instruções Normativas no sentido de conter o Planejamento Tributário que foi considerado ilegal pelas nossas autoridades fazendárias. Veja o Roteiro de Pesquisa e Estudo sobre Arrendamento Mercantil.

Diante de todas essas dúvidas, as Operações foram subdividas em três tipos básicos:

  1. Arrendamento Mercantil Operacional - Leasing propriamente dito - Locação feita por instituição do sistema financeiro
  2. Arrendamento Mercantil Financeiro - Operação de financiamento - compra e venda em definitivo
  3. Leaseback - Venda de Imóvel e imediata locação do mesmo com compromisso de recompra no final do Contrato

Embora existam esses tipos ou modalidades, o Banco Central, quando publicou o COSIF - Plano Contábil das Instituições dos SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro, referiu-se às Portarias vigentes a partir de 1974 quando foi sancionada a Lei 6.099/1974 que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

As portarias expedidas pelo MF - Ministério da Fazenda, desde a época em que existia SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito, substituída pelo BACEN (BCB - Banco Central do Brasil), assim como os nortivos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Breasil, sempre tiveram como intuito o combate à sonegação fiscal na forma de ELISÃO FISCAL. Porém, o COSIF expedido em 1987 pelo BACEN continuou a referir-se às antigas portarias que não mencionavam a Lei 6.099/1974 porque ela dizia que o CMN e o BACEN eram os órgãos incumbidos da Regulamentação das Operações de Arrendamento Mercantil.

Por falta de atualização dos esquemas de contabilização constantes do COSIF desde 1987, o Banco Central tempos depois os extinguiu.

Como muitas das incertezas ainda perduram, especialmente no que se refere ao Leasing - Arrendamento Mercantil, não foi feita a atualização dos Esquemas de Contabilização neste COSIFE. Porém, textos isolados, em diversas épocas, abordam os problemas existentes. São eles:

  1. Diferenças Entre Leasing Financeiro e Operacional - 12/09/2011
  2. Arrendamento Mercantil Financeiro - Leasing Nacional e Internacional - 07/07/2007
  3. Liquidação Antecipada do Contrato de Arrendamento - 25/09/2005
  4. Contabilização da Operação de Leasing pelo Arrendatário
  5. Arrendamento Mercantil - Leasing - Roteiro de Pesquisa e Estudo - Constituição de Entidades
    1. Conceitos de Arrendamento Mercantil - Leasing Financeiro Versus Leasing Operacional
    2. Contabilização na Empresa Arrendatária - Financeiro e Operacional
    3. Contabilização na Empresa Arrendadora - Financeiro e Operacional
  6. Crédito Fiscal ou Tributário do ICMS Sobre Leasing - Financeiro e Operacional
  7. Irregularidades em Operações de Leasing - Falso Planejamento Tributário
    1. Arrendamento Mercantil - Leasing - Vantagens e Desvantagens
    2. Arrendamento Mercantil - Leasing - Planejamento Tributário

Veja ainda:

  • MNI 2-4 - Arrendamento Mercantil - Modalidades e Normas Básicas
  • MNI 2-3-8 - Refinanciamento de Contrato de Arrendamento Mercantil
  • COSIF 1.7 - Arrendamento Mercantil - Veja a NOTA DO COSIFE

OBSERVAÇÕES

1 - As operações de arrendamento mercantil com recursos externos seguem o mesmo esquema das operações com recursos internos, utilizando apenas as contas próprias.

2 - No que diz respeito às operações de arrendamento mercantil em atraso ou em liquidação (COSIF 1.6.2 e MNI 2-4), observe os registros pertinentes do Esquema de Contabilização 28 - Operações de Crédito:

  1. Créditos em atraso
  2. Créditos em liquidação
    - Transferências do saldo devedor atualizado
    - Despesas de protesto, judiciais e outras realizadas após a transferência para créditos em liquidação
    - Constituição e ajustes da provisão para créditos de liquidação duvidosa
  3. Créditos considerados perdidos
    - Baixa do crédito, utilizando a provisão
    - Recuperação de créditos baixados como prejuízo
  4. Composição de dívidas
    - Quando inscritos em créditos em liquidação
    - Quando já compensados em provisão

3 - Os Esquemas de contabilização de Arrendamento Mercantil não estabelecem procedimentos para utilização das contas INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÃO e SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÃO.

  • Veja COSIF 1.7 - Operações de Arrendamento Mercantil
  • Veja COSIF 1.11.8 - Imobilizado de Arrendamento
  • Veja no MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
    • MNI 2-1 - Disposições Especiais
      • MNI 2-1-4 - Cessão e Aquisição de Créditos
      • MNI 2-1-6 - Operações de Curso Anormal
      • MNI 2-1-22- Irregularidades no Fornecimento de Informações
    • MNI 2-3 - Empréstimos e Financiamentos Diversos
      • MNI 2-3-8 - Refinanciamento de Contratos de Arrendamento Mercantil
    • MNI 2-4 - Arrendamento Mercantil
      • MNI 2-4-1 - Disposições Gerais
      • MNI 2-4-2 - Contratos e Subarrendamentos

CONCLUSÃO

Com base em questão veiculada por um jornal, no Facebook do COSIFE foi escrita a seguinte informação.

A IFRS-16 refere-se às "Leases" que no Brasil eram chamadas de Operações de Arrendamento Mercantil e passaram a ser chamadas apenas de ARRENDAMENTOS. Com base na IFRS-16 o CFC - Conselho Federal de Contabilidade expediu a NBC-TG-06. A partir de 01/01/2019 vale a NBC-TG-06 (R3). Até 31/12/2018 valia a NBC-RG-06 (R2).

Para os contadores brasileiros, considerando-se os efeitos técnicos, científicos e legais, só vale o contido na norma brasileira. Assim sendo, a empresa citada pelo Jornal deveria mencionar no Brasil a NBC-TG-06 e não a IFRS-16. Portanto, trata-se de desrespeito às autoridades brasileiras, entre elas o CFC.

De outro lado, no Brasil, para os efeitos tributários, existe a Lei 6.099/1974 que versa sobre os Arrendamentos. Sobre o tema existe Instrução Normativa da Receita Federal e também normas expedidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional (brasileiro) e pelo Banco Central do Brasil.

Então, os ajustes que a empresa tenha feito com base na norma estrangeira deve ser contabilizado como Ajuste de Avaliação Patrimonial que apenas altera o seu Patrimônio Líquido.

Para efeito da obtenção do lucro tributável (aqui legalmente chamado de Lucro Real), só valem as normas contidas na citada Lei e em normativos do Banco Central do Brasil e da Receita Federal do Brasil. 

No site do COSIFE existem textos pormenorizados sobre essas operações e sobre as divergências existentes no Brasil por força da Lei 6.099/1974 com suas paulatinas alterações legais.

É lógico e verdadeiro que as operações de arrendamento têm prestações com valor prefixado lançadas como Despesas (reduzindo o lucro apurado mensalmente).

Mas, também parece lógico que em razão do desgoverno que assola o Brasil desde que Michel Temer foi eleito vice-presidente na chapa de Dilma Russeff, gerou o desemprego reinante, que por sua vez gerou grande inadimplência, também reduzindo o faturamento das empresas de modo geral. Por isso, milhões de empresas fecharam suas portas no Brasil, inclusive bancos estrangeiros.

Obviamente, não somente a citada empresa como todas as outras estão tendo dificuldades (prejuízos), razão pela qual a Arrecadação Tributária no Brasil foi reduzida de forma assustadora, conforme se verifica nos cortes de verbas adotas durante o Governo Bolsonaro, quando, seguindo o que foi feito (melhor, desfeito) por Michel Temer, o nosso PIB passou a ser a metade do que era em 2010. Destruir é fácil. Agora precisamos de uns 20 anos para atingir o PIB de 2010, isto se for revogada a vontade de Temer, que condenou o Brasil a 20 anos de estagnação.

Veja o texto da NBC-TG-06 (R3) semelhante ao da IFRS-16 em arquivo.PDF:



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