SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CONTABILIDADE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
ASPECTOS OPERACIONAIS
- OPERAÇÕES ATIVAS
- OPERAÇÕES PASSIVAS
- Depósitos à Vista
- Depósitos a Prazo - Recibo de Depósito de Cooperativas (RDC)
- DIR - Depósito Interfinanceiro Rural
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
- LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- INTRODUÇÃO - CONCEITOS
- COSIF 1.30 - Contabilidade das Cooperativas de Créditos - Demonstrações Contábeis (Financeiras), Capital Social, Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas e Auditoria Cooperativa
- DEPÓSITO COMPULSÓRIO
- DIR - Depósito Interfinanceiro (Vinculado ao Crédito) Rural
- FUNDO DE AVAL - Texto Elucidativo
- MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
- Títulos de Crédito Rural
- Títulos de Crédito do Agronegócio
- MCR - Manual de Crédito Rural
- MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
BASE LEGAL E NORMATIVA
A Lei 5.764/1971 define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seus artigos 1093 a 1096, também versa sobre as cooperativas de modo geral.
Porém, segundo o RIR/2018, que consolida da Legislação Tributária vigente, as
Cooperativas de Crédito são entidades COM FINS LUCRATIVOS e por isso estão
sujeitas a tributação de seus resultados com base no LUCRO REAL, na forma
estabelecida pelo Capitulo XV da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações
(com suas alterações posteriores).
A antiga
Resolução CMN 4.434/2015
foi REVOGADA a partir de 01/01/2026 pela Resolução CMN 5.259/2025
NORMAS REGULAMENTARES NA ESFERA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Resolução CMN 4.970/2021 - Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições: I - agências de fomento; II - associações de poupança e empréstimo; III - bancos comerciais; IV - bancos de câmbio; V - bancos de desenvolvimento; VI - bancos de investimento; VII - bancos múltiplos; VIII - companhias hipotecárias;
IX - cooperativas de crédito; X - sociedades de arrendamento mercantil; XI - corretoras de câmbio; XII - corretoras de títulos e valores mobiliários; XIII - sociedades de crédito direto; XIV - crédito, financiamento e investimento; XV - crédito imobiliário; XVI - crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVII - distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVIII - empréstimo entre pessoas; XIX - confederações de serviço.
ALTERAÇÕES: (diante das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN)
- Resolução CMN 5.020/2022 - Nova redação: art. 30.
- Resolução CMN 5.062/2023 - Nova redação: arts. 1º, incisos XVII e XVIII; 3º, incisos III e VI; 6º, inciso II; 7º, § 2º, incisos II e III; 11; e 19, inciso I, "d". Inclusão: art. 1º, inciso XIX.
- Instrução Normativa BCB 299/2022 - Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a Resolução CMN 4.970/2021. ALTERAÇÕES:
(diante das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN)
- Instrução Normativa BCB 342/2023 - Nova redação: Anexo IV, art. 4º, caput. Inclusão: arts. 20-A, 20-B, 20-C e 20-D e Anexo IV, arts. 7º e 8º.
- Instrução Normativa BCB 453/2024 - Alteração, a partir de 01/02/2024 - Inclusão: art. 1º, parágrafo único.
- Instrução Normativa BCB 490/2024 - Nova redação: arts. 5º, incisos II e XV e § 3º; 8º, inciso II; 9º, incisos IV, V e VI; 11, parágrafo único; 20, caput; Anexo I, art. 1º, incisos II, "f", e III, "d", e § 3º; Anexo II, art. 1º, incisos IV, IX e XI; Anexo IV, arts. 1º, inciso III, 2º, inciso II, 4º, inciso II, e 5º, inciso II. Inclusão: arts. 5º, incisos XVII e XVIII; 8º, incisos XII e XIII; 12, inciso IV; 15, parágrafo único; 19, parágrafo único; 20-C, parágrafo único; Seção XIX, art. 20-E; Seção XX, art. 20-F; e Seção XXI, art. 20-G. Revogação: arts. 5º, incisos XIII e XIV; e 8º, incisos X e XI.
- Instrução Normativa BCB 645/2025 - Nova redação: art. 11, incisos II e III. Inclusão: art. 11, §§ 2º e 3º.
- Resolução CMN 5.051/2022 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento de
cooperativas de crédito, considerando como cooperativas de crédito a cooperativa singular de crédito, a
cooperativa central de crédito e a confederação de crédito
constituída por cooperativas centrais de crédito. ALTERAÇÕES:
(diante das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN)
- Resolução CMN 5.088/2023 - Alteração, a partir de 01/08/2023 - Nova redação: art. 38, caput e inciso I. Inclusão: art. 38, inciso I, "a" e "b". Revogação: art. 38, parágrafo único.
- Resolução CMN 5.131/2024 - Alteração, a partir de 01/07/2024 - Nova redação: arts. 2º, incisos I, II e III; 10, inciso II; 14, caput e §§ 2º e 3º; 18, caput e parágrafo único; 36; e 37, incisos I e III. Inclusão: arts. 3º, incisos XIII, XIV e XV; 3º-A; 3º-B; 14, §§ 2º, incisos I, II e III, e 4º; 14-A; 14-B; 16, parágrafo único; 36-A; 36-B; 38-A; 39-A; 40-A; e 43-A. Revogação: art. 3º, inciso XII.
- Resolução Conjunta BCB/CMN 14/2025 - Inclusão: art. 10-A. Revogação: art. 10.
-
Resolução BCB 478/2025 - Dispõe sobre o escopo e a metodologia de apuração da Razão de Alavancagem – RA, introduz requerimento mínimo de RA para instituição do Tipo 3 e implementa condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo sistema cooperativo.
-
Resolução CMN 5.259/2025 - 23/10/2025 - Consolida os critérios gerais para a
elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, considerando como sistema cooperativo o conjunto de instituições formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras entidades que atuam de forma coletiva e coordenada como se formassem entidade econômica única.
1. OPERAÇÕES ATIVAS
- Empréstimos pessoais
- Financiamentos de bens duráveis
- Saneamento financeiro
Veja em BASE LEGAL E NORMATIVA
2. OPERAÇÕES PASSIVAS
- Depósitos à Vista
- Conta corrente
- Cheque especial
- Depósitos a Prazo
- Recibo de depósito de cooperado com taxas prefixadas e pós-fixadas)
- Poupança de cooperado comum
- Poupança de cooperado programada
- DIR - Depósito Interfinanceiro Rural = DIR - Depósito Interfinanceiro (Vinculado ao Crédito) Rural
- Depósitos à Vista, Depósitos a Prazo e Depósitos Interfinanceiros
- captar, exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado
- obter empréstimos e repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros (DIR)
- receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses
Veja em BASE LEGAL E NORMATIVA
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Veja em BASE LEGAL E NORMATIVA
4. RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Veja em BASE LEGAL E NORMATIVA
5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
Veja em BASE LEGAL E NORMATIVA