Ano XXV - 18 de abril de 2024

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COOPERATIVAS DE CRÉDITO - DEFINIÇÕES

SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CONTABILIDADE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

INTRODUÇÃO - DEFINIÇÕES (Revisado em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. Cooperativas de Crédito
  2. Cooperativas de Crédito Rural
  3. Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo

Veja também:

  1. Central de Cooperativa de Crédito - Cooperativa Central de Crédito e Confederação de Centrais
  2. Banco Cooperativo

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

1. COOPERATIVAS DE CRÉDITO

  1. Regulamentação das Atividades das Cooperativas de Crédito
  2. Objetivos Básicos das Cooperativas de Crédito
  3. Vantagens da constituição de Cooperativas de Crédito
  4. Composição do Sistema de Cooperativas de Crédito
  5. Tipos de Cooperativas de Crédito

1.1. Regulamentação das Atividades das Cooperativas de Crédito

Cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços aos associados.

A Lei 5.764/1971 define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. O Código Civil de 2002, em seus artigos 1093 a 1096, também versa sobre as cooperativas de modo geral.

Até a data da revisão efetuada nesta página vigorava a Resolução CMN 4.434/2015 (com alterações) que dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias, a mudança de categoria e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.

A Circular BCB 3.771/2015 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização e dá outras providências.

A Circular BCB 3.215/2003 - Estabelece procedimentos relativos à remessa de estatutos e contratos sociais de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de administradoras de consórcio.

A Circular BCB 3.165/2002 - Institui o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e dispõe sobre a remessa de informações ao sistema, pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios.

A Carta Circular BCB 3.739/2015 divulga modelos de documentos necessários à instrução dos processos de interesse das cooperativas de crédito. Veja no SISORF 05.

No Capítulo II da mencionada Resolução estão as regras de constituição, de autorização para funcionamento e demais autorizações.

No Capítulo III da mencionada Resolução está a forma de classificação das cooperativas de crédito e das condições estatutárias de admissão de associados.

A cooperativa de crédito singular, de acordo com as operações praticadas, se classifica nas seguintes categorias:

I - cooperativa de crédito plena;

II - cooperativa de crédito clássica; e

III - cooperativa de crédito de capital e empréstimo.

O Capítulo IV da mencionada Resolução versa sobre as OPERAÇÕES.

No Capítulo V da mencionada Resolução estão os limites mínimos de capital integralizado e de Patrimônio Líquido (PL) que as cooperativas de crédito devem observar.

Consequentemente, no Capítulo VI estão os Limites de Exposição por Cliente que devem ser observados para minimizar os RISCOS DE LIQUIDEZ.

Por sua vez, tal como determina para as demais instituições do sistema financeiro, o CMN - Conselho Monetário Nacional no Capítulo VII da mencionada Resolução versa sobre a Governança Corporativa, quando estabelece que as cooperativas de crédito devem observar política de governança corporativa aprovada pela assembleia geral, que aborde os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle, e que contemple a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas, entre outros detalhamentos.

No Capítulo VIII da mencionada Resolução o CMN versa sobre as atribuições especiais das Cooperativas Centrais de crédito e das Confederações de Centrais.

No Capítulo IX da mencionada Resolução o CMN versa sobre a Desfiliação da Cooperativa Singular da atual cooperativa central de crédito a que esteja filiada.

No Capítulo X da mencionada Resolução o CMN versa sobre a Auditoria Externa. A auditoria externa pode ser realizada por auditor independente ou por entidade de auditoria cooperativa. É preciso observar que a entidade, destinada à prestação deste último tipo de serviço, deve ser constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por suas confederações.

Nos Capítulo XI e XI da mencionada Resolução o CMN versa sobre a dissolução da cooperativa de crédito que implica no cancelamento da autorização para funcionamento e ainda versa sobre disposições complementares.

Veja quais são as demais Normas Complementares no índice de Resoluções do CMN sobre Cooperativas de Crédito.

De modo geral as cooperativas são isentas de tributação. Porém, as cooperativas de crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (tal como as demais instituições financeiras), conforme estabelece a Legislação do Imposto de Renda, principalmente no inciso II do artigo 257 do RIR/2018.

1.2. Objetivos Básicos das Cooperativas de Crédito

  1. Possibilitar o acesso ao crédito e a outros produtos financeiros pelos associados muitas vezes não conseguidos nas demais instituições do SFN.
  2. Despertar no associado o sentido de poupança.
  3. Conceder empréstimos a juros abaixo do mercado.
  4. Promover maior integração entre os empregados de uma mesma empresa, entre profissionais de uma mesma categoria e entre micro e pequenos empresários,desenvolvendo espírito de grupo, solidariedade e ajuda mútua.

1.3. Vantagens da constituição de Cooperativas de Crédito

  1. Pode ser dirigida e controlada pelos próprios associados. As Assembléias de Associados é que decide sobre o planejamento operacional da cooperativa.
  2. A aplicação dos recursos de poupança é efetuada junto aos seus Associados,contribuindo para o desenvolvimento do grupo.
  3. Permite o acesso de pequenos empreendedores ao crédito, poupança e outros serviços bancários com menor custo.
  4. As operações pode ser efetuadas com menor custo operacional em relação às demais instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.
  5. Concessão de crédito imediato e adequado às condições dos associados (valor,carência, amortização etc.).
  6. O atendimento é personalizado porque, em tese, todos se conhecem e participam das deliberações nas Assembléias.
  7. Facilidade na abertura de contas correntes porque todo Associado participado capital da cooperativa.
  8. Oportunidade de maior rendimento nas aplicações financeiras.
  9. Possibilidade dos associados se beneficiarem com o investimento das sobras ou excedentes

1.4. Composição do Sistema de Cooperativas de Crédito

  1. Cooperativas Singulares - são constituídas por um número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas. Sua principal característica é a prestação direta de serviços sem fins lucrativos aos seus associados.
  2. Cooperativas Centrais (Federações de Cooperativas) - são constituídas de, no mínimo, três cooperativas singulares de crédito. O principal objetivo desse sistema é a prestação de serviços às suas afiliadas.
  3. Confederações de Cooperativas - são constituídas de no mínimo três cooperativas centrais de crédito. Tem como objetivo coordenar e orientar as atividades das filiadas.

1.5. Tipos de Cooperativas de Crédito

  1. Cooperativas de servidores de uma ou mais empresas
  2. Cooperativas de pessoas pertencentes a uma mesma atividade profissional ou de atividades correlatas
  3. Cooperativas de micro e pequenos empresários (indústria, comércio e/ou serviços)
  4. Cooperativas de Crédito Rural: aquelas constituídas por pessoas do setor agrário
  5. Cooperativa de Livre Admissão: podem associar indivíduos de qualquer categoria profissional
  6. Cooperativas de empresários participantes de empresas vinculadas diretamente a um mesmo sindicato/associação patronal

2. COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL

É a cooperativa de crédito cujo quadro social é formado por pessoas físicas que, de forma efetiva e preponderante, desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação de pescado e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente as mesmas atividades.

3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO

É a cooperativa de crédito cujo quadro social é formado por pessoas físicas que exerçam determinada profissão ou atividades comuns, ou estejam vinculadas à determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que, na forma da lei, se conceituem como micro ou pequena empresa que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou,ainda, aquelas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito.



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