SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CONTABILIDADE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
INTRODUÇÃO - DEFINIÇÕES
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Cooperativas de Crédito
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Cooperativas de Crédito Rural
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Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
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Cooperativa Central de Crédito -
Central de Cooperativa de Crédito e Confederação de Centrais
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Banco Cooperativo
-
TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE
CRÉDITO - RIR/2018 - LUCRO REAL
- RIR/2018 (artigos
257 e
286) - As instituições autorizadas a funcionar pelo BCB = BACEN são
tributadas com base no chamado de LUCRO REAL, veja explicações no texto
Desobediência
às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária.
-
lei 6.404/1976 - EXERCÍCIO SOCIAL = EXERCÍCIO FISCAL = ANO CALENDÁRIO
- COSIF 1.30 - Contabilidade das Cooperativas de Créditos - Demonstrações Contábeis (Financeiras), Capital Social, Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas e Auditoria Cooperativa
1. COOPERATIVAS DE CRÉDITO
- Regulamentação das Atividades das Cooperativas de Crédito
- Objetivos Básicos das Cooperativas de Crédito
- Vantagens da constituição de Cooperativas de Crédito
- Composição do Sistema de Cooperativas de Crédito
- Tipos de Cooperativas de Crédito
1.1.
Regulamentação das Atividades das Cooperativas de Crédito
A Lei 5.764/1971 define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seus artigos 1093 a 1096, também versa sobre as cooperativas de modo geral.
Porém, segundo o RIR/2018, que consolida da Legislação Tributária vigente, as
Cooperativas de Crédito são entidades COM FINS LUCRATIVOS e por isso estão
sujeitas a tributação de seus resultados com base no LUCRO REAL, na forma
estabelecida pelo Capitulo XV da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações
(com suas alterações posteriores).
A antiga
Resolução CMN 4.434/2015
foi definitivamente REVOGADA a partir de 01/01/2026 pela Resolução CMN 5.259/2025.
Vejamos quais são as repetitivas Resoluções do CMN, sabendo-se que a
legislação básica (acima citada) não foi alterada:
-
Resolução CMN 4.970/2021 - disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições:
I - agências de fomento;
II - associações de poupança e empréstimo;
III - bancos comerciais;
IV - bancos de câmbio;
V - bancos de desenvolvimento;
VI - bancos de investimento;
VII - bancos múltiplos;
VIII - companhias hipotecárias;
IX - cooperativas de crédito;
X - arrendamento mercantil;
XI - corretoras de câmbio;
XII - corretoras de títulos e valores mobiliários;
XIII - crédito direto ;
XIV - crédito, financiamento e investimento;
XV - crédito imobiliário;
XVI - crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XVII - distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVIII -
empréstimo entre pessoas;
XIX - confederações de serviço.
-
Resolução
CMN 5.051/2022 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito,
considerando como tal a cooperativa singular de crédito, a cooperativa central de crédito e a
confederação de crédito constituída por cooperativas centrais de crédito.
-
Resolução CMN 5.259/2025
- Consolida os critérios gerais para a elaboração do Balancete Combinado do
Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a
remessa e a divulgação das
Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, considerando como tal o conjunto de instituições formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras entidades que atuam de forma coletiva e coordenada como se formassem entidade econômica única.
A Circular BCB 3.215/2003
continuou a estabelece procedimentos relativos à remessa de estatutos e contratos sociais de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de administradoras de consórcio.
Continuava em vigor em 30/11/2025.
Trocando 6 por meia dúzia, a
Circular BCB 3.165/2002 foi REVOGADA e
substituída a partir de 02/05/2022 pela
Resolução BCB 209/2022 que passou a dispor sobre Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.
A antiga
Carta Circular BCB 3.739/2015
foi REVOGADA pela
Instrução Normativa BCB 299/2022
-
Instrução Normativa BCB 299/2022
- Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a
Resolução CMN 4.970/2021. Diante das constantes incertezas do dirigentes
do BACEN, a Instrução Normativa BCB 299/2022 foi alterada pelas:
-
Instrução Normativa BCB 342/2023 -
Nova redação: Anexo IV (art. 4º, caput). Inclusão: art. 20-A, art. 20-B, art. 20-C e art. 20-D e Anexo IV( art. 7º e art. 8º).
-
Instrução Normativa BCB 453/2024 - Alteração, a partir de
01/02/2024 - Inclusão: art. 1º, parágrafo único.
-
Instrução Normativa BCB
490/2024 - Nova redação: art. 5º (incisos II e XV e § 3º); art. 8º (inciso II; art. 9º
(incisos IV, V e VI); art. 11 (parágrafo único); art. 20 (caput); Anexo I (art. 1º, incisos II, "f", e III, "d", e § 3º); Anexo II
(art. 1º, incisos IV, IX e XI); Anexo IV (art. 1º, inciso III, art. 2º, inciso II, art. 4º, inciso II, e art. 5º, inciso II).
Inclusão: art. 5º (incisos XVII e XVIII); art. 8º (incisos XII e XIII); art. 12
(inciso IV); art. 15 (parágrafo único); art. 19 (parágrafo único); art. 20-C (parágrafo único); Seção XIX
(art. 20-E); Seção XX (art. 20-F); e Seção XXI (art. 20-G). Revogação: art. 5º
(incisos XIII e XIV); e art. 8º (incisos X e XI).
-
Instrução Normativa BCB 645/2025 -
Nova redação: art. 11 (incisos II e III). Inclusão: art. 11 (§§ 2º e 3º).
Veja no SISORF 05.
Segundo os dirigentes do BACEN, a cooperativa de crédito singular, de acordo com as operações praticadas, se classifica nas seguintes categorias:
- cooperativa de crédito plena;
- cooperativa de crédito clássica; e
- cooperativa de crédito de capital e empréstimo.
Veja quais são as demais Normas Complementares no índice de
Resoluções do CMN sobre Cooperativas de Crédito.
De modo geral as cooperativas são isentas de tributação. Porém, as
cooperativas de crédito devem ser tributadas com base no
LUCRO REAL (tal como as demais instituições financeiras), conforme estabelece a Legislação do Imposto de Renda, principalmente no inciso II do artigo 257 do
RIR/2018.
1.2. Objetivos Básicos das Cooperativas de Crédito
- Possibilitar o acesso ao crédito e a outros produtos financeiros pelos associados muitas vezes não conseguidos nas demais instituições do SFN.
- Despertar no associado o sentido de poupança.
- Conceder empréstimos a juros abaixo do mercado.
- Promover maior integração entre os empregados de uma mesma empresa, entre profissionais de uma mesma categoria e entre micro e pequenos empresários,desenvolvendo espírito de grupo, solidariedade e ajuda mútua.
1.3. Vantagens da constituição de Cooperativas de Crédito
- Pode ser dirigida e controlada pelos próprios associados. As Assembléias de Associados é que decide sobre o planejamento operacional da cooperativa.
- A aplicação dos recursos de poupança é efetuada junto aos seus Associados,contribuindo para o desenvolvimento do grupo.
- Permite o acesso de pequenos empreendedores ao crédito, poupança e outros serviços bancários com menor custo.
- As operações pode ser efetuadas com menor custo operacional em relação às demais instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.
- Concessão de crédito imediato e adequado às condições dos associados (valor,carência, amortização etc.).
- O atendimento é personalizado porque, em tese, todos se conhecem e participam das deliberações nas Assembléias.
- Facilidade na abertura de contas correntes porque todo Associado participado capital da cooperativa.
- Oportunidade de maior rendimento nas aplicações financeiras.
- Possibilidade dos associados se beneficiarem com o investimento das sobras ou excedentes
1.4. Composição do Sistema de Cooperativas de Crédito
- Cooperativas Singulares - são constituídas por um número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas. Sua principal característica é a prestação direta de serviços sem fins lucrativos aos seus associados.
- Cooperativas Centrais (Federações de Cooperativas) -
são constituídas de, no mínimo, três cooperativas singulares de crédito. O principal objetivo desse sistema é a prestação de serviços às suas afiliadas.
- Confederações de Cooperativas - são constituídas de no mínimo três cooperativas centrais de crédito. Tem como objetivo coordenar e orientar as atividades das filiadas.
1.5. Tipos de Cooperativas de Crédito
- Cooperativas de servidores de uma ou mais empresas
- Cooperativas de pessoas pertencentes a uma mesma atividade profissional ou de atividades correlatas
- Cooperativas de micro e pequenos empresários (indústria, comércio e/ou serviços)
- Cooperativas de Crédito Rural: aquelas constituídas por pessoas do setor agrário
- Cooperativa de Livre Admissão: podem associar indivíduos de qualquer categoria profissional
- Cooperativas de empresários participantes de empresas vinculadas diretamente a um mesmo sindicato/associação patronal
2. COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
É a cooperativa de crédito cujo quadro social é formado por pessoas físicas que, de forma efetiva e preponderante, desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação de pescado e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente as mesmas atividades.
3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
É a cooperativa de crédito cujo quadro social é formado por pessoas físicas que exerçam determinada profissão ou atividades comuns, ou estejam vinculadas à determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que, na forma da lei, se conceituem como micro ou pequena empresa que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou,ainda, aquelas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito.