| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
| GRUPO | 9.0.9.00.00.00-4 - CONTROLE |
CONTA 9.0.9.66.00.00-6 CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - (INCLUÍDA pela IN BCB 619/2025)
FUNÇÃO:
Registrar saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos de saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e de valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), para os quais se apliquem a obrigação prevista nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB 80/2021, em contrapartida ao título 3.0.9.66.00.00-2 - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - CONTROLE.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 433/2023 Alterada pela IN BCB 619/2025
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Resolução BCB 80/2021 (artigos 22 e 23)
CAPÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS MANTIDOS EM CONTAS DE PAGAMENTOArt. 22. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), acrescidos dos:
§ 1º Os recursos apurados na forma do caput devem ser alocados exclusivamente em:
§ 2º No caso da alocação em espécie, a que se refere o inciso I do § 1º, a alocação deve ocorrer na Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) de titularidade da instituição emissora de moeda eletrônica no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica que disciplina a CCME, considerando a posição diária registrada no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), antes do início da janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o Regulamento do STR.
§ 3º No caso da alocação em títulos públicos federais registrados no Selic, a que se refere o inciso II do § 1º, a alocação pode ser realizada inclusive por meio de operações compromissadas, custodiados em conta específica naquele sistema, com base na posição diária registrada no fechamento do Selic.
§ 4º Nas operações compromissadas referidas no § 3º, uma das partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial ou caixas econômicas habilitados para a realização dessas operações.
§ 5º É vedada a realização de acordo de livre movimentação dos títulos objeto de compromisso de revenda nas operações compromissadas referidas no § 3º.
§ 6º Os títulos públicos federais a que se refere o inciso II do § 1º devem: I - ser denominados em reais e adquiridos no mercado secundário; II - ter prazo máximo a decorrer de 540 (quinhentos e quarenta) dias até o vencimento; e III - não estar referenciados em moeda estrangeira.
§ 6º-A As condições estabelecidas no § 6º não se aplicam aos títulos públicos federais que sejam objeto de operações compromissadas destinadas a cumprir a alocação exigida no § 1º. (Incluído pela Resolução BCB 407/2024)
§ 7º Os recursos apurados na forma do caput devem ser reconhecidos em rubricas contábeis específicas para registro dos montantes:
§ 8º Os ganhos decorrentes da aplicação dos saldos de moedas eletrônicas em títulos públicos federais:
Art. 23. Na hipótese de a emissão de moeda eletrônica ser efetuada por banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, a alocação do saldo de recursos deve ser realizada exclusivamente em espécie, nos termos do art. 22, § 1º, inciso I.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de emissão de moeda eletrônica para utilização exclusiva em pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura.
