Ano XXV - 27 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 80/2021


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 80/2021 - DOU 29/03/2021

  1. RESOLUÇÃO BCB 80/2021

Constituição e  funcionamento das instituições de pagamento - estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
  • CAPÍTULO III - DA CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
  • CAPÍTULO IV - DA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
  • CAPÍTULO V - DA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOVA MODALIDADE 
  • CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAGAMENTO POR OUTRAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  • CAPÍTULO VII - DO CAPITAL MÍNIMO
  • CAPÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS MANTIDOS EM CONTAS DE PAGAMENTO
  • CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Vigência e Normas Revogadas:

Ficam revogados:

  1. Resolução BCB 49/2020;
  2. Resolução BCB 24/2020;
  3. Circular BCB 3.974/2019;
  4. Artigo 11 da Circular BCB 3.962/2019;
  5. Circular BCB 3.944/2019;
  6. Artigo 9º da Circular BCB 3.898/2018;
  7. Circular BCB 3.885/2018;
  8. Artigo 1º da Circular BCB 3.705/2014; e
  9. Artigos 12, 13 e 18 da Circular BCB 3.681/2013.

Esta Resolução BCB 80/2021 entra em vigor em 3 de maio de 2021.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 11 inciso III) - SWAP CAMBIAL = Desfalque no Banco Central
  2. Lei 4.595/1964 (artigo 10 inciso IX) - Ação Fiscalizadora do Banco Central
  3. Lei 7.492/1986 (artigos 21 e 22) - Fraude Cambial e Evasão de Divisas (Reservas Monetárias) = Desfalque no Tesouro Nacional.
  4. Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial = ocultação de bens direitos e valores com o intuito de sonegação fiscal e evitar o arresto destes pelo Poder Judiciário.
  5. Lei 13.260/2016 (artigo 6º, §§ 1º e 4º, e artigo 9º) - Financiamento ao Terrorismo
  6. Resolução CMN 4.282/2013

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 80/2021

Disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de março de 2021, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por essas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º  O disposto nesta Resolução não se aplica às instituições de pagamento que, nos termos da regulamentação que disciplina a prestação de serviços de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro:

  • I - participem exclusivamente de arranjos de pagamento de propósito limitado; ou
  • II - prestem serviços de pagamento exclusivamente no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 3º As instituições de pagamento são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com os serviços de pagamento prestados:

  • I - emissor de moeda eletrônica: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento que envolva o ato de pagar ou transferir, com base em moeda eletrônica previamente aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a aceitação da moeda eletrônica com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada;
  • II - emissor de instrumento de pagamento pós-pago: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final pagador, do tipo pós-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta;
  • III - credenciador: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento:
    • a) habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento; e
    • b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento; e
  • IV - iniciador de transação de pagamento: instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento:
    • a) sem gerenciar conta de pagamento; e
    • b) sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço.

§ 1º Considera-se moeda eletrônica, para efeito do inciso I do caput, os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitam ao usuário final efetuar transação de pagamento.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se iniciação de transação de pagamento o serviço que inicia uma transação de pagamento ordenada pelo usuário final, relativamente à conta de depósito ou de pagamento, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém.

§ 3º Uma instituição de pagamento pode ser classificada em mais de uma das modalidades mencionadas nos incisos I a IV do caput, de acordo com os serviços de pagamento prestados.

Art. 4º É vedado à instituição de pagamento, na prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento:

  • I - armazenar o conjunto de dados relacionados com as credenciais dos usuários finais suficiente para autenticar a transação de pagamento perante a instituição detentora da conta;
  • II - exigir do usuário final quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação da transação de pagamento;
  • III - utilizar, armazenar ou acessar os dados para outra finalidade que não seja a prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento expressamente solicitado pelo usuário final;
  • IV - alterar o montante ou qualquer outro elemento da transação de pagamento autorizada pelo usuário final; e
  • V - iniciar transação de pagamento envolvendo conta de pagamento mantida por instituição não integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Parágrafo único. As vedações estabelecidas nos incisos I e III do caput não se aplicam aos serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem quando prestados por instituição iniciadora de transação de pagamento a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base em relação contratual, observada a regulamentação em vigor, especialmente a que dispõe sobre:

  • I - a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • II - a política, procedimentos e controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; e
  • III - o Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).

CAPÍTULO III - DA CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 5º A instituição de pagamento deve ser constituída como sociedade empresária limitada ou anônima e ter por objeto social principal ao menos uma das atividades listadas no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

§ 1º  É vedada a constituição de instituição de pagamento como sociedade empresária na qual figure sócio único.

§ 2º Admite-se a execução de outras atividades pela instituição de pagamento, além das previstas no caput, desde que tenham o propósito de viabilizar a prestação do serviço de pagamento ou agregar valor ao serviço prestado para o usuário, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 3º As instituições de pagamento que forem constituídas sob forma de sociedade limitada devem prever em seu contrato social a observância supletiva da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do parágrafo único do art. 1.053 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inclusive no que diz respeito à retenção de lucros e à constituição, reversão e utilização de reservas.

§ 4º A instituição de pagamento deve:

  • I -  possuir, em sua denominação social, a expressão "Instituição de Pagamento";
  • II - fazer constar, em seus canais de comunicação e de atendimento a clientes e usuários, de forma clara, a sua condição de instituição de pagamento; e
  • III - divulgar em seu sítio na Internet as modalidades de serviço de pagamento que presta.

§ 5º A instituição de pagamento autorizada a funcionar antes da vigência desta Resolução deve adotar o disposto no § 4º até 31 de dezembro de 2022.

§ 6º A alteração da denominação social da instituição de pagamento decorrente do disposto no § 4º independe de autorização do Banco Central do Brasil, devendo ser comunicada a essa autarquia na forma da regulamentação específica.

Art. 6º  As instituições de pagamento devem implementar política de governança, aprovada pelo conselho de administração ou, na ausência deste, pela diretoria da instituição, visando a assegurar o cumprimento da regulamentação que disciplina essas instituições.

Parágrafo único. A política de que trata o caput deve:

  • I - definir atribuições e responsabilidades; e
  • II - ser adequadamente documentada e submetida a revisões a cada dois anos, com a documentação mantida à disposição do Banco Central do Brasil.

Art. 7º Os contratos sociais das instituições de pagamento constituídas sob a forma de sociedades limitadas deverão conter cláusulas explicitando que:

  • I - o mandato do administrador terá prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a recondução;
  • II - o mandato dos administradores estender-se-á até a posse dos seus substitutos; e
  • III - a administração da instituição de pagamento deve ser exercida por, no mínimo, três administradores.

Art. 8º A utilização do termo "diretor" é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou do contrato social da instituição de pagamento.

CAPÍTULO IV - DA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 9º A instituição de pagamento deve solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para iniciar a prestação de serviço de pagamento na modalidade de:

  • I - emissor de moeda eletrônica; e
  • II - iniciador de transação de pagamento.

Art. 10.  O emissor de moeda eletrônica que houver iniciado a prestação desse serviço antes de 1º de março de 2021 e não estiver autorizado pelo Banco Central do Brasil deverá solicitar autorização para funcionar:

  • I - se alcançar, até 31 de dezembro de 2021, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
    • a) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou
    • b) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
  • II - se alcançar, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
    • a) R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou
    • b) R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e
  • III - até 31 de março de 2023, se não alcançar as movimentações financeiras previstas nos incisos I e II até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º A autorização para funcionar de que trata o caput deve ser solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição alcançar um dos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput, observado o disposto no art. 14.

§ 2º Os valores de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput devem ser apurados com base no somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento executadas nos últimos doze meses.

§ 3º Na transferência de recursos entre contas de pagamento pré-pagas mantidas em uma mesma instituição de pagamento, o valor correspondente à operação deve ser considerado como uma única transação na apuração dos valores de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput.

§ 4º Os valores de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput devem ser apurados com base na média aritmética dos trinta maiores saldos diários em moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas nos últimos doze meses.

§ 5º Para fins de apuração dos valores financeiros mencionados nos incisos I e II do caput, não devem ser consideradas as transações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento e dos programas de benefícios mencionados no art. 2º.

Art. 11. O emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou o credenciador deve solicitar autorização para funcionamento quando alcançar movimentação financeira superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em alguma dessas modalidades.

§ 1º O emissor de instrumento de pagamento pós-pago deve apurar o valor mencionado no caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento autorizadas nos últimos doze meses.

§ 2º O  credenciador deve apurar o valor mencionado no caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento das quais participou do processo de liquidação como credor perante o emissor nos últimos doze meses.

§ 3º Para fins de apuração das movimentações financeiras mencionados no caput, não devem ser consideradas as transações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento ou dos programas de benefícios mencionados no art. 2º.

§ 4º A autorização para funcionamento deve ser solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição de pagamento alcançar as movimentações financeiras estabelecidas no caput, observado o disposto no art. 14.

Art. 12. A instituição de pagamento que, em função de qualquer das situações previstas nesta Resolução, solicitar autorização para funcionamento em uma das modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 3º deverá incluir, em sua solicitação, todas as modalidades em que já atua, independentemente dos volumes das respectivas movimentações financeiras.

Art. 13. A instituição de pagamento que presta serviço de pagamento nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 3º e apresenta movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos valores estabelecidos nos arts. 10 e 11, na hipótese de não ter instruído tempestiva e adequadamente o respectivo pedido de autorização para funcionamento como instituição de pagamento, somente poderá continuar a exercer tal atividade até o prazo de noventa dias, contado a partir da data em que alcançar o referido critério.

CAPÍTULO V - DA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOVA MODALIDADE 

Art. 14. A instituição de pagamento autorizada a prestar serviço em pelo menos uma das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 3º fica dispensada de solicitar autorização para prestar serviço de pagamento em quaisquer outras modalidades previstas nos incisos I a IV do referido artigo, se houver previsão estatutária ou contratual de que a atividade faz parte do objeto social da instituição.

Parágrafo único. A instituição de pagamento deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de iniciar a prestação de serviço em nova modalidade.

Art. 15. A instituição de pagamento deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de encerrar a prestação de serviço em quaisquer das modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 3º.

Parágrafo único.  A instituição de pagamento deverá liquidar todas as obrigações relativas às atividades privativas da modalidade de serviço de pagamento a ser descontinuado, previamente ao encerramento de que trata o caput.

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAGAMENTO POR OUTRAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 16. Ficam dispensados de autorização do Banco Central do Brasil:

  • I - os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I a IV do art. 3º;
  • II - os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos I, II e IV do art. 3º;
  • III - as cooperativas singulares de crédito, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I a IV do art. 3º a associados e não associados, observada a sua regulamentação específica;
  • IV - as sociedades de crédito direto, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos I e II do art. 3º;
  • V - as sociedades de empréstimo entre pessoas, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do art. 3º;
  • VI - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do art. 3º, observada a regulamentação específica; e
  • VII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, para a prestação dos serviços mencionados no inciso I do art. 3º, observada a sua regulamentação específica.

§ 1º As instituições mencionadas no caput devem comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de iniciar a prestação de serviço na modalidade dispensada de autorização.

§ 2º As instituições referidas no caput devem solicitar autorização prévia ao Banco Central do Brasil para prestarem serviço de pagamento nas modalidades não alcançadas pela dispensa de autorização, observada a regulamentação específica que disciplina essas instituições.

§ 3º As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não mencionadas no caput devem solicitar autorização prévia ao Banco Central do Brasil para prestarem serviço de pagamento em quaisquer das modalidades previstas no art. 3º, observada a regulamentação específica que disciplina essas instituições.

CAPÍTULO VII - DO CAPITAL MÍNIMO

Art. 17. A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve integralizar e manter capital mínimo de:

  • I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada uma das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 3º; e
  • II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para a modalidade prevista no inciso IV do art. 3º.

Parágrafo único. As instituições de pagamento que participem exclusivamente de arranjo de pagamento fechado, prestando serviços nas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 3º, devem integralizar capital mínimo de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

Art. 18. O capital das instituições de pagamento deve ser integralizado em moeda corrente, ressalvado o disposto no art. 19.

Parágrafo único. No caso de instituições de pagamento em funcionamento, o disposto no caput não se aplica às integralizações de capital efetivadas em período anterior à exigência de autorização para funcionamento, nos termos do Capítulo IV.

Art. 19. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente somente poderão ser integralizados com recursos originários de:

  • I - lucros acumulados;
  • II - reservas de capital e de lucros; ou
  • III - créditos a acionistas relacionados com o pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, ou ao pagamento de dividendos.

Parágrafo único. Os aumentos de capital de que trata o caput independem de autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 20. As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, adicionalmente ao capital mínimo exigido na regulamentação específica, devem integralizar o montante de capital estabelecido no art. 17 para cada uma das modalidades de serviço de pagamento que prestarem, observado o disposto no art. 21.

Art. 21. As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, na data de entrada em vigor desta Resolução, prestarem serviços de pagamento nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 3º, deverão se adequar ao disposto no art. 20 de acordo com o seguinte cronograma:

  • I - capital mínimo integralizado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada uma das modalidades de serviços de pagamento prestada, a partir de 1º de junho de 2021;
  • II - capital mínimo integralizado de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada uma das modalidades de serviços de pagamento prestada, a partir de 1º de junho de 2022; e
  • III - capital mínimo integralizado de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para cada uma das modalidades de serviços de pagamento prestada, a partir de 1º de junho de 2023.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às instituições que tenham protocolizado, até a data de entrada em vigor desta Resolução, pedido de autorização para funcionamento como instituição financeira, cuja documentação apresentada contemple a prestação de serviços de pagamento nas modalidades referidas no caput.

CAPÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS MANTIDOS EM CONTAS DE PAGAMENTO

Art. 22. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), acrescidos dos:

  • I - saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição; e
  • II - valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final titular da conta de pagamento destinatária.

§ 1º Os recursos apurados na forma do caput devem ser alocados exclusivamente em:

  • I - espécie, no Banco Central do Brasil; ou
  • II - títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 2º  No caso da alocação em espécie, a que se refere o inciso I do § 1º, a alocação deve ocorrer na Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) de titularidade da instituição emissora de moeda eletrônica no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica que disciplina a CCME, considerando a posição diária registrada no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), antes do início da janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o Regulamento do STR.

§ 3º  No caso da alocação em títulos públicos federais registrados no Selic, a que se refere o inciso II do § 1º, a alocação pode ser realizada inclusive por meio de operações compromissadas, custodiados em conta específica naquele sistema, com base na posição diária registrada no fechamento do Selic.

§ 4º Nas operações compromissadas referidas no § 3º, uma das partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial ou caixas econômicas habilitados para a realização dessas operações.

§ 5º É vedada a realização de acordo de livre movimentação dos títulos objeto de compromisso de revenda nas operações compromissadas referidas no § 3º.

§ 6º Os títulos públicos federais a que se refere o inciso II do § 1º devem:

  • I - ser denominados em reais e adquiridos no mercado secundário;
  • II - ter prazo máximo a decorrer de 540 (quinhentos e quarenta) dias até o vencimento; e
  • III - não estar referenciados em moeda estrangeira.

§ 7º Os recursos apurados na forma do caput devem ser reconhecidos em rubricas contábeis específicas para registro dos montantes:

  • I - recolhidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do § 1º, inciso I; e
  • II - alocados em títulos públicos federais, nos termos do § 1º, inciso II.

§ 8º Os ganhos decorrentes da aplicação dos saldos de moedas eletrônicas em títulos públicos federais:

  • I - são de livre movimentação pelas instituições emissoras de moeda eletrônica; e
  • II - podem ser utilizados, total ou parcialmente, em favor dos titulares das contas de pagamento.

Art. 23. Na hipótese de a emissão de moeda eletrônica ser efetuada por banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, a alocação do saldo de recursos deve ser realizada exclusivamente em espécie, nos termos do art. 22, § 1º, inciso I.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de emissão de moeda eletrônica para utilização exclusiva em pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura.

Art. 24. O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos relacionados ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. As instituições de pagamento devem observar a regulamentação que dispõe sobre:

  • I - a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • I - (Revogado, a partir de 01/03/2022, pela Resolução BCB 155/2021, produzindo efeitos a partir de 01/10/2022)
  • II - a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  • III - a implantação e implementação de sistema de controles internos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.  Ficam revogados:

  • I - a Resolução BCB nº 49, de 15 de dezembro de 2020;
  • II - a Resolução BCB nº 24, de 22 de outubro de 2020;
  • III - a Circular nº 3.974, de 18 de dezembro de 2019;
  • IV - o art. 11 da Circular nº 3.962, de 24 de setembro de 2019;
  • V - a Circular nº 3.944, de 29 de maio de 2019;
  • VI - o art. 9º da Circular nº 3.898, de 17 de maio de 2018;
  • VII - a Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018;
  • VIII - o art. 1º da Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014; e
  • IX - os arts. 12, 13 e 18 da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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