Ano XXVI - 12 de dezembro de 2024

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CONTA 9.0.4.78.00-6 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - VALORES GARANTIDOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 9.0.0.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO
GRUPO: 9.0.4.00.00-5 - CUSTÓDIA DE VALORES

CONTA: 9.0.4.78.00-6 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - VALORES GARANTIDOS (Revisada em 22/02/2024)

ATRIBUTOS = UBDKIFJACTSWERLMN---Z

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro das operações ativas de responsabilidade ou garantia de outras instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja 100% (cem por cento), observado o disposto no art. 3º da Circular 3.031, de 2001.

Faz contrapartida com 3.0.4.78.00-4 VALORES GARANTIDOS PELO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022

NOTA DO COSIFE:

A CIRCULAR BCB 3.031/2001 foi REVOGADA a partir de 01/07/2008 pela CIRCULAR BCB 3.360/2007 que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR), de que trata a Resolução CMN 3.490/2007 que dispõe sobre a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE)

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelo registro dos valores garantidos por instituições financeiras.
  2. Creditada pelas baixas procedidas.

VER:

  1. COSIF 1.18 - Contas de Compensação
  2. MNI 2-2 - LIMITES


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