TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO | 4.1.0.00.00-7 - DEPÓSITOS |
SUBGRUPO | 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à Vista |
CONTA: 4.1.1.90.00-3 - SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (Revisada em 26-02-2020)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E | P |
4.1.1.90.10-6 | Comissão de Financiamento da Produção - CFP | UB----------E--LM---Z | 404 | 411 |
4.1.1.90.99-3 | Outros | UB----------ER-LM---Z | 419 | 411 |
FUNÇÃO:
Registrar, pelo valor global, os saldos credores que as contas de empréstimo, financiamento e de pagamento pós-pagas apresentarem, observado que:
a) o subtítulo 4.1.1.90.10-6 Comissão de Financiamento da Produção – CFP é de uso exclusivo do Banco do Brasil S.A; e
b) o saldo apresentado no subtítulo 4.1.1.90.99-3 Outros, para efeito de estatística bancária, classifica-se no grupo DEPÓSITOS À VISTA – SETOR PRIVADO.
BASE NORMATIVA: Circular BCB 1273; Carta Circular BCB 3.828/2017
NOTA DO COSIFE:
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Creditada diariamente, pelo valor global dos saldos credores das contas de empréstimo e financiamento.
- Debitada no dia útil imediato, pelo retorno dos referidos valores às contas de empréstimo e financiamento.
No artigo 4º da Carta Circular BCB 3.828/2017 lê-se:
Art. 4º Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos, que passam a ser:
III - 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, registrar, pelo valor global, os saldos credores que as contas de empréstimo, financiamento e de pagamento pós-pagas apresentarem, observado que:
a) o subtítulo 4.1.1.90.10-6 Comissão de Financiamento da Produção – CFP é de uso exclusivo do Banco do Brasil S.A; e
b) o saldo apresentado no subtítulo 4.1.1.90.99-3 Outros, para efeito de estatística bancária, classifica-se no grupo DEPÓSITOS À VISTA – SETOR PRIVADO.
No artigo 5º da Carta Circular BCB 3.828/2017 lê-se:
Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2017.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos registrados em títulos e subtítulos contábeis diversos dos criados ou alterados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
VER: