Ano XXVI - 12 de dezembro de 2024

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PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.9.00.00-8 - Controle

CONTA: 3.0.9.73.00-4 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
E
3.0.9.73.10-7 Participações Inferiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central UBDKIF-ACTSWERLMN---Z 300
3.0.9.73.11-4 Participações Superiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central UBDKIF-ACTSWERLMN---Z 300
3.0.9.73.12-1 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida UBDKIF-ACTSWERLMN---Z 300
3.0.9.73.13-8 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida UBDKIF-ACTSWERLMN---Z 300
3.0.9.73.14-5 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida UBDKIF-ACTSWERLMN---Z 300
3.0.9.73.15-2 Dependência ou Participação sem Acesso a Informação UBDKIF-ACTSWERLMN---Z 300
3.0.9.73.50-9 Dedução de Participações de não Controladores no Capital Principal em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central UBDKIF-ACTSWERLMN---Z 300
3.0.9.73.51-6 Dedução de Participações de não Controladores no Capital Nível I em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central UBDKIF-ACTSWERLMN---Z 300
3.0.9.73.52-3 Dedução de Participações de não Controladores no PR em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central UBDKIF-ACTSWERLMN---Z 300
3.0.9.73.53-0 Dedução de Participações de não Controladores no Capital de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central UBDKIF-ACTSWERLMN---Z 300

FUNÇÃO:

Registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de que trata a Resolução CMN 4.192/2013, observado que:

  • a) o subtítulo 3.0.9.73.10-7 Participações Inferiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro de participações, diretas ou indiretas, inferiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central;
  • b) o subtítulo 3.0.9.73.11-4 Participações Superiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro de participações, diretas ou indiretas, superiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central;
  • c) o subtítulo 3.0.9.73.12-1 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Principal de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN 4.192/2013;
  • d) o subtítulo 3.0.9.73.13-8 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Complementar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN 4.192/2013;
  • e) o subtítulo 3.0.9.73.14-5 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Nível II de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN 4.192/2013;
  • f) o subtítulo 3.0.9.73.15-2 Dependência ou Participação sem Acesso a Informação destina-se ao registro dos valores correspondentes aos investimentos em dependências, instituições financeiras controladas no exterior ou entidades não financeiras que componham o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins de supervisão global consolidada, conforme art. 5º, inciso XI e §6º, da Resolução CMN 4.192/2013;
  • g) o subtítulo 3.0.9.73.50-9 Dedução de Participações de não Controladores no Capital Principal em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Capital Principal de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal em cada uma dessas controladas;
  • h) o subtítulo 3.0.9.73.51-6 Dedução de Participações de não Controladores no Capital Nível I em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Nível I de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos de Nível I em cada uma dessas controladas;
  • i) o subtítulo 3.0.9.73.52-3 Dedução de Participações de não Controladores no PR em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Patrimônio de Referência de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência em cada uma dessas controladas; e
  • j) o subtítulo 3.0.9.73.53-0 Dedução de Participações de não Controladores no Capital de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro do somatório das participações de não controladores no capital de controlada que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 270/2022

NOTA DO COSIFE:

A conta 3.0.9.73.00-4 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES é contrapartida da conta 9.0.9.73.00-6 - AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

HISTÓRICO DAS NORMAS ANTERIORMENTE VIGENTES

A Resolução CMN 4.192/2013 foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.955/2021 que versa sobre a Metodologia para apuração do PR - Patrimônio de Referência.

No artigo 4º da Carta Circular BCB 3.624 lê-se:

Art. 4º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:

  • XV - 3.0.9.73.01-1 - Ativos Diferidos;
  • XVI - 3.0.9.73.02-8 - Ajustes de Marcação a Mercado;
  • XVII - 3.0.9.73.03-5 - Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%;
  • XVIII - 3.0.9.73.04-2 - Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%;
  • XIX - 3.0.9.73.05-9 - Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos;
  • XX - 3.0.9.73.06-6 - Dependência ou Participação em Instituição Financeiras no Exterior;
  • XXI - 3.0.9.73.07-3 - Excesso de Imobilização;
  • XXII - 3.0.9.73.08-0 - Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 20%;

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Debitada nos subtítulos adequados, para registro das operações realizadas.
- Creditada pelas baixas procedidas.

VER:

  1. COSIF 1.18 - Contas de Compensação
  2. MNI 2-2 - Limites


(...)

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