TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.6.0.00.00-1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
SUBGRUPO: | 1.6.1.00.00-4 - Empréstimos e Direitos Creditórios Descontados |
CONTA: 1.6.1.30.00-5 - DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS (Revisada em 16-04-2019)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E | P |
1.6.1.30.10-8 | Títulos de Crédito | UBDKIFJ---SWER-LM----Z | 161 | 161 |
1.6.1.30.90-2 | Demais Direitos Creditórios | UBDKIFJ---SWER-LM----Z | 161 | 161 |
FUNÇÃO:
Registrar as operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios, inclusive as formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais tal pessoa seja devedor solidário ou subsidiário dos recebíveis.
BASE NORMATIVA: (Circular BCB 1273; Carta Circular BCB 2.723 1; Carta Circular BCB 3.769/2016)
NOTA DO COSIFE:
O artigo 1º da Carta Circular BCB 3.769/2016 criou os subtítulos contábeis 1.6.1.30.10-8 - Títulos de Crédito e 1.6.1.30.90-2 - Demais Direitos Creditórios e o artigo 2º da mesma carta circular alterou a nomenclatura da conta 1.6.1.30.00-5 para DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS. Por sua vez, o artigo 3º da citada carta circular alterou a função da conta.
O artigo 4º da Carta Circular BCB 3.769/2016 diz que as suas disposições aplicam-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de julho de 2016. No seu parágrafo único lê-se que, a partir da data base mencionada, eventuais saldos relativos a operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios porventura registrados em títulos contábeis distintos daqueles cuja função foi alterada por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Debitada pelos recursos aplicados.
- Creditada pela amortização, liquidação ou transferência de saldo.
OBSERVAÇÃO:
Esta conta está sujeita aos ajustes que devem ser efetuados de conformidade com o disposto no artigo 183 da Lei 6.404/1976 e com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidades, de conformidade com o disposto no COSIF 1.1.2.5.
Veja ainda as contas do Subgrupo Ajustes de Avaliação Patrimonial que está no grupamento Patrimônio Líquido.
VER: