Ano XXV - 28 de março de 2024

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A IMPORTÂNCIA DA LEI DAS S/A PARA A CONTABILIDADE

HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO SOBRE CONTABILIDADE NO BRASIL

A ATUAÇÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

São Paulo, 01/04/2007 (Revisado em 20-02-2024)

A IMPORTÂNCIA DA LEI DAS S/A PARA A CONTABILIDADE

1. A QUESTÃO: A IMPORTÂNCIA DA LEI DAS S/A PARA A CONTABILIDADE

Usuária do Cosife de Santarém - PA, em 28/03/2007 escreveu dizendo que precisava de ajuda para realizar um trabalho acadêmico. Queria saber:

Qual importância da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) para a contabilidade no Brasil?

Resposta do Cosife

2. EXPLICAÇÕES INICIAIS

A maior parte das Resoluções do CFC - Conselho Federal de Contabilidade atualmente em vigor são posteriores à edição da Lei 6.404/1976, mas isto não significa que essa lei tenha influenciado diretamente nos rumos da contabilidade no Brasil.

A nova Lei das S/A de 1976 veio aperfeiçoar o contido no Decreto-Lei 2.627/1940 (antiga Lei das S/A). Esse aperfeiçoamento não foi suficiente, visto que o aumento da complexidade operacional das sociedades por ações obrigou que fossem feitas quatro importantes alterações, além de outras menores.

A primeira dessas importantes modificações foi feita pela Lei 9.457/1997 e a segunda pela Lei 10.303/2001. Estas também alteraram a Lei 6.385/1976 que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários para assumir a função anteriormente desempenhada pelo Banco Central de fiscalizar as entidades atuantes no Mercado de Capitais (Companhias Abertas ou Sociedades de Capital Aberto).

As demais leis são mais recentes e foram necessárias para que a Lei das Sociedade por Ações fosse adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais que passaram a dispor pormenorizadamente sobre diversos temas correlacionados que foram necessários ao aperfeiçoamento da teoria contábil.

3. A FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS

Nesse denominado Mercado de Capitais são utilizadas as Bolsas de Valores para negociação de ações de Companhias Abertas e outros títulos e valores mobiliários emitidos por elas.

Nesse mercado de capitais fiscalizado ou supervisionado pela CVM também estão os fundos de investimentos, as sociedade corretoras de títulos e valores mobiliários, os agentes autônomos de investimentos, os administradores e as empresas administradoras de Fundos de Investimentos e de carteiras de investimentos, as sociedade corretoras de mercadorias.

A CVM assumiu todo esse mercado como especialista dessa função, justamente para que o Banco Central tivesse mais tempo para fiscalizar o mercado financeiro, ficando como órgão especializado nessa área.

Ainda nessa área dos mercados financeiro e de capitais estão a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e a PREVIC - Superintendência da Previdência Complementar (Fundos de Pensão).

O artigo 28 da Lei 6.385/1976 (lei que criou a CVM), depois das alterações promovidas pela Lei 10.303/2001, versa sobre o obrigatório intercâmbio de informações entre as autarquias federais citadas neste tópico e a Receita Federal do Brasil, especialmente sentido de combater a sonegação fiscal (evasão fiscal e elisão fiscal), as fraudes cambiais, a evasão de divisas (perda de reservas monetárias), lavagem de dinheiro obtido na ilegalidade (Caixa Dois) e blindagem fiscal e patrimonial que é feita mediante a ocultação de bens, direitos e valores especialmente com o auxílio de paraísos fiscais. Todos estes são crimes cometidos para evitar o pagamento de tributos.

4. AS EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

As Companhias Abertas (também chamadas de Sociedades de Capital Aberto), antes da posse do Presidente Collor em 1990 podiam ser chamadas de Sociedades ANÔNIMAS de Capital Aberto porque era permitida a emissão ações e outros títulos e valores mobiliários "ao portador" - sem a identificação do beneficiário.

Veja explicações complementares no texto denominado Sociedades Anônimas as quais podem ser revividas por Fundos de Investimentos em Participações Societárias que estejam estabelecidos em Paraísos Fiscais e emitam cotas ao portador.

5. AS ALTERAÇÕES DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES DESDE 2007

A primeira das mais recentes alterações da Lei das S/A e da Lei 6.385/1976 foi feita pela Lei 11.638/2007, que atualizou o contido no Capítulo XV da Lei 6.404/1976, que se refere especialmente às Demonstrações Contábeis, adaptando-a às normas contábeis atualmente em vigor.

Observe que foi mencionada a necessidade de adaptação da Lei das S/A às normas contábeis em vigor.

Logo, a importância da Lei 6.404/1976 para a contabilidade não foi tão grande. Na realidade, aconteceu o inverso: Em 2007 a Lei das S/A foi adaptada aos avanços da contabilidade.

6. AS PREOCUPAÇÕES DOS ANALISTAS DE BALANÇOS

Para não se tornar totalmente contrário à questão formulada pela usuária do COSIFE, pode ser dito que o fato mais importante para o aperfeiçoamento da contabilidade foi a de melhor atender às necessidades de análise de balanços pelos investidores que compram e vendem as ações das companhias abertas no Mercado de Capitais.

No roteiro de pesquisa e estudo sobre a Análise de Balanços estão as principais precauções que devem ser tomadas pelos analistas das Demonstrações Contábeis de modo que não causem prejuízos aos usuários externos da contabilidade, principalmente os credores.

Entre esses mencionados credores estão os fornecedores, as instituições do sistema financeiro, os investidores do mercado de capitais, as autoridades fazendárias nas esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, entre outros.

Ou seja, os principais interessados na perfeita contabilidade atestada pelos auditores estão todos os credores enumerados no Passivo Circulante e no Passivo Não Circulante, incluindo os  investidores enumerados na conta Capital, no grupamento do Patrimônio Líquido.

Por esse motivo, a contabilidade foi obrigada a adaptar-se à necessidade dos investidores para que pudessem obter informações precisas sobre a situação líquida patrimonial das empresas em que investiram ou em que querem investir. E os aperfeiçoamentos efetuados nas normas de contabilidade, mas precisamente na auditoria externa ou independente visaram especialmente às necessidades dos credores saberem qual é a real situação líquida patrimonial das entidades jurídicas.

Explicações sobre as demais formas de auditoria estão no MNI 2-1-20, inclusive a ABR - Auditoria baseada em Risco.

7. NOVA ALTERAÇÃO DA LEI DAS S/A PARA MELHOR ADAPTÁ-LA ÀS NBC

Para melhor adaptar a Lei das S/A às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às do IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, no final de 2008 foi expedida a Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009) que efetuou novas modificações na Lei 6.404/1976 e em outras leis correlatas, alterando mais uma vez parte do texto modificado pela Lei 11.638/2007.

As alterações e correções foram efetuadas por ato do Presidente da República por meio de Medida Provisória porque havia grande urgência na implantação de novas regras de contábeis, editadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade em razão da adaptação das normas brasileiras contabilidade às normas internacionais.

8. A INFLUÊNCIA DA CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

É importante salientar que as anteriores alterações da Lei 6.404/1976 foram fortemente influenciadas pelos dirigentes da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, que em 2001 tentaram transferir para aquela autarquia federal, presidida por representantes dos Corretores de Valores, uma das principais funções do CFC - Conselho Federal de Contabilidade que é a de expedir normas sobre contabilidade no Brasil.

Esse problema enfrentado pelo CFC e pelos profissionais de contabilidade foi criado pelo Poder Legislativo que, na elaboração e votação de diversas leis sobre contabilidade, transferiu para vários órgãos de administração pública direta e indireta a função de padronização de normas de contabilidade em suas respectivas áreas de ação fiscalizadora.

Entre esses órgãos com poderes de expedir normas de padronização contábil estão o Banco Central do Brasil, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e as Agências Nacionais Reguladoras.

O grande problema encontrado foi que esses órgãos não têm quadro específico composto por contadores para possam editar padrões de contabilidade para tais segmentos operacionais. Embora possam existir contadores em todas essas autarquias, eles só podem atuar como profissionais da contabilidade se em cada um desses órgãos houvesse quadro específico de contadores, assim como têm de economistas ou de advogados.

9. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA

É evidente que essa descentralização da elaboração das normas contábeis está na contramão do que vem sendo feito no mundo todo, mediante a convergência das normas locais (dos países) às Normas Internacionais de Contabilidade do IASB.

Assim, essa injustificável descentralização aprovada pelos nossos legisladores fez com que os servidores de cada um desses mencionados órgãos fizessem a coisa do seu jeito. Pior é que muitos daqueles elaboradores da padronização contábil nem eram habilitados como profissionais de contabilidade. Tampouco procuravam profissionais da contabilidade para assessorá-los.

Em razão dessa mencionada irregularidade (exercício ilegal de profissão regulamentada - inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1998 e Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei 3.688/1941 - artigo 47), o artigo 5º da Lei 11.638/2007 passou a exigir que os profissionais de contabilidade sejam ouvidos e contratados para essa função primordial.

Mesmo assim, dirigentes de órgãos públicos teimam em não contratar os contabilistas para o exercício dessa função primordial em quaisquer tipos de entidades jurídicas, segundo o artigo 1.182 do Código Civil Brasileiro de 2002.

10. CRIAÇÃO DO CPC - COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

Então, ainda sob os protestos de diversos órgãos governamentais e também dos contabilistas, o Presidente da República naturalmente assessorado por sua Casa Civil resolveu expedir a Medida Provisória 449/2008 na tentativa de agilizar as mudanças necessárias para que as normas brasileiras, sob o comando do CFC, fossem adaptadas às normas internacionais de contabilidade.

Para essa função de agilizar a convergência , com base no Decreto-Lei 9.295/1946, em 2005 o CFC criou o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis - Resolução CFC 1.055/2005 - e o Comitê Gestor da Convergência - Resolução CFC 1.103/2007.

11. RESPOSTA PARCIAL À QUESTÃO FORMULADA PELA USUÁRIA DO COSIFE

Em razão do exposto é possível encontrar parte da resposta para a questão inicialmente formulada.

Não é exatamente a contabilidade que está se adaptando à Lei das Sociedades por Ações ou está sendo influência por ela. Na verdade, é a Lei das S/A que está sendo adaptada às normas de contabilidade, conforme já foi escrito acima.

Por sua vez, o CFC está adaptando as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais porque a globalização dos mercados financeiros e o incremento do comércio internacional passou a exigir a padronização mundial da contabilidade das empresas que participem diretamente desses mercados.

Mesmo assim sendo, os citados órgãos governamentais dissidentes, continuam a não obedecer às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A principal razão que levou o mundo a pensar nessa padronização está nos atos e fatos fraudulentos ocorridos principalmente nas empresas com ações negociadas nas Bolsas de Valores que causaram a derrocada financeira norte-americana.

12. JUSTIFICANDO A TEORIA INTERVENCIONISTA DE KEYNES

A insolvência de grandes empresas que se dedicavam especialmente à especulação nos mercados imobiliários e de valores mobiliários gerou a atual "crise financeira mundial" iniciada em 2008, especialmente desencadeada pelo descontrole governamental que sempre ocorreu nos Estados Unidos da América contra o qual já se manifestava Keynes (1883-1946).

Aliás, foi usando a Teoria Intervencionista de Keynes que Presidente Franklin Roosevelt conseguiu tirar os Estados Unidos da Crise de 1929, criada pelos profissionais do Mercado de Capitais de Wall Street, Centro Financeiro norte-americano de Nova Iorque.

Sobre a teoria intervencionista defendida por Keynes, veja o texto publicado pela Revista NON! (de Portugal) em 2002 e veja o texto sobre o quase intervencionista Paul Krugman - Prêmio Nobel de Economia em 2008.

Sobre os controles intervencionistas introduzidos no Brasil a partir de 2003, veja ainda Contabilidade Digital e o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.



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