Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.103/2007

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.103/2007

Cria o Comitê Gestor da Convergência no Brasil, e dá outras providências.

NOTA DO COSIFE: Esta Resolução CFC 1103/2007 foi alterada pela Resolução CFC 1105/2007

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o crescente impacto da globalização para a economia do Brasil, onde empresas brasileiras concorrem por negócios e pela captação de recursos financeiros internacionais na forma de capital e financiamento com empresas de segmentos similares localizadas em todo o mundo;

CONSIDERANDO que esse impacto, se conduzido de forma positiva, propicia o desenvolvimento sustentável às economias dos países, que vem sendo apoiado no mundo pela internacionalização das normas de contabilidade e de auditoria;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade junto com outras entidades interessadas tem a possibilidade de contribuir de forma decisiva para esse desenvolvimento sustentável através da reforma contábil e de auditoria que resulte numa maior transparência das informações financeiras utilizadas pelo mercado, bem como no aprimoramento das práticas profissionais;

CONSIDERANDO o papel e a responsabilidade do Conselho Federal de Contabilidade em promover as ações que garantam uma maior valorização da classe profissional;

CONSIDERANDO a crescente e irreversível internacionalização das normas contábeis, que vem levando diversos países ao processo de convergência.

CONSIDERANDO as ações já iniciadas para o processo de convergência com a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a necessidade de estender o escopo dessa convergência às outras áreas, notadamente auditoria,

NOTA: "Considerando" incluído pela Resolução CFC 1.105/2007.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Convergência no Brasil.

Art. 2º O Comitê será composto pelas seguintes entidades:

a) CFC - Conselho Federal de Contabilidade;

b) IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

c) CVM - Comissão de Valores Mobiliários;

d) BACEN - Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Por aprovação da maioria absoluta das entidades representadas no Comitê, outras entidades ou instituições interessadas na área de contabilidade e auditoria, poderão vir a ser convidadas a integrar o Comitê, observada a manutenção de equilíbrio entre os setores nele representados.

CAPÍTULO II - DO OBJETIVO E ATRIBUIÇÕES

NOTA: Título do Capítulo II com nova redação dada pela Resolução CFC 1.105/2007.

Art. 3º O Comitê tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento sustentável do Brasil por meio da reforma contábil e de auditoria que resulte numa maior transparência das informações financeiras utilizadas pelo mercado, bem como no aprimoramento das práticas profissionais, levando-se sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.

Art. 4º São atribuições do Comitê:

a) Identificar e monitorar as ações a serem implantadas para viabilizar a convergência das normas contábeis e de auditoria, a partir das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) editadas pelo CFC e dos Pronunciamentos de Contabilidade e Auditoria editados pelo Comitê de Pronuciamentos Contábeis (CPC) e IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, respectivamente, bem como de assuntos regulatórios no Brasil, com vistas ao seu alinhamento às Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB, às Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração emitidas pela IFAC e às melhores práticas internacionais em matéria regulatória.

NOTA: Letra “a” do art.4º com nova redação dada pela Resolução CFC 1.105/2007.

b) Realizar os trabalhos visando à convergência contábil até 2010 e a de auditoria a partir daquelas correspondentes ao exercício a ser iniciado em 1º de janeiro de 2009.

c) Definir suas diretrizes de atuação, por regulamento próprio, sempre em consonância com suas finalidades.

d) Acompanhar a agenda do CPC, com o objetivo de alinhar as ações do processo de convergência às necessidades do mercado brasileiro.

NOTA: Letra “d” do art. 4º incluído pela Resolução CFC 1.105/2007.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Comitê será formado, em sua maioria, por contadores, com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade, eleitos a partir das indicações feitas pelas entidades referidas no art. 2º.

§ 1º (Revogado)

NOTA: § 1º do art.5º revogado pela Resolução CFC 1.105/2007.

§ 2º Cada entidade indicará 2 (dois) membros, sendo 1 efetivo e 1 suplente, para compor o Comitê, podendo ser substituídos a critério de cada entidade.

§ 3º As reuniões do Comitê instalar-se-ão com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.

Art. 6º. Os membros do Comitê desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração.

Art. 7º. O Comitê poderá nomear Grupos de Trabalho para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições e objetivos.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2007.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 904



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