| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Relação de Contas - 2.1 |
SUBSEÇÃO: 5.0.0.00.00.00-4 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE
GRUPOS DE CONTAS:
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 5.1.0.00.00.00-? | Receitas de Exercícios Futuros (A APROPRIAR) | --- |
| 5.2.0.00.00.00-? | EXIGÍVEL DE LONGO PRAZO - CONTAS A PAGAR | --- |
| 5.3.0.00.00.00-? | PARCELAMENTO DE TRIBUTOS | --- |
| 5.4.0.00.00.00-? | CONTINGÊNCIAS PASSIVAS - CAUSAS JUDICIAIS PENDENTES | --- |
| 5.5.0.00,00.00-? | CONTINGÊNCIAS PASSIVAS - EXTRAJUDICIAIS | --- |
| 5.9.0.00.00.00-? | OUTROS PASSIVOS NÃO CIRCULANTES | --- |
PASSIVO NÃO CIRCULANTE
Contrariando as disposições das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade e publicadas no DOU - Diário Oficial da União, este grupamento de contas não é utilizado no COSIF - Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central.
Isto, leva-nos a crer crer que o tal Padrão Contábil não foi idealizado por contadores devidamente habilitados pelo CFC, porque também não há (e nunca houve) um grupamento para contabilização de CUSTOS OPERACIONAIS. Estes também não tem conta específica no grupamento das Contas de Resultado Devedoras.
Assim fazendo, induzindo os contadores e auditores à DESOBEDIÊNCIA CIVIL, os dirigentes do BACEN comentem vários tipos de crimes que estão pormenorizadamente declinados no texto denominado DESOBEDIÊNCIA ÀS NBC = CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA.
Com isso os mais prejudicados serão os CONTADORES, AUDITORES E PERITOS JUDICIAIS, porque estes podem ser vítimas de Processo Administrativo na esfera do CFC pelo não cumprimento do disposto na NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.
