| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Relação de Contas - 2.1 |
SUBSEÇÃO: 5.0.0.00.00.00-4 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE
GRUPOS DE CONTAS:
Os endereçamentos contidos em "Códigos" e "Títulos Contábeis" nos remetem a páginas diferentes.
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 5.1.0.00.00.00-? | Receitas de Exercícios Futuros (A APROPRIAR) | --- |
| 5.2.0.00.00.00-? | EXIGÍVEL DE LONGO PRAZO - CONTAS A PAGAR | --- |
| 5.3.0.00.00.00-? | PARCELAMENTO DE TRIBUTOS | --- |
| 5.4.0.00.00.00-? | CONTINGÊNCIAS PASSIVAS - CAUSAS JUDICIAIS PENDENTES | --- |
| 5.5.0.00,00.00-? | CONTINGÊNCIAS PASSIVAS - EXTRAJUDICIAIS | --- |
| 5.9.0.00.00.00-? | OUTROS PASSIVOS NÃO CIRCULANTES | --- |
PASSIVO NÃO CIRCULANTE
Contrariando as disposições das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade e publicadas no DOU - Diário Oficial da União, irregularmente, este grupamento de contas não é utilizado no COSIF - Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central.
Neste grupamento deveriam estar as contas a pagar de longo prazo, que vencerão depois de um ano, a contar da data-base de todas as Demonstrações Contábeis, no Brasil chamadas de Demonstrações Financeiras pelos leigos.
Isto, leva-nos a crer que o tal "Padrão Contábil" NÃO FOI elaborado por contadores devidamente habilitados pelo CFC, porque também não há (e nunca houve) um grupamento para contabilização de CUSTOS OPERACIONAIS.
Assim fazendo, induzindo os contadores, auditores e peritos contábeis à DESOBEDIÊNCIA CIVIL, os dirigentes do BACEN comentem vários tipos de crimes que estão pormenorizadamente declinados no texto denominado DESOBEDIÊNCIA ÀS NBC = CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA.
Com isso os mais prejudicados serão os CONTADORES, AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS, porque estes podem ser vítimas de Processo Administrativo na esfera do CFC pelo não cumprimento do disposto na NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
OBSERVAÇÃO: Na TABELA acima, os códigos E (Estatística) estão nas contas do desdobramento.
1. CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS DE CURTO E LONGO PRAZO
Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, as contas do PASSIVO subdividem-se em:
2. CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA
3. CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CURTO E LONGO PRAZO NO PASSIVO
Estão sujeitas a classificação de curto e longo prazo as operações contabilizadas no grupamento de contas exposto nesta página:
As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, são de uso obrigatório para elaboração de documentos contábeis que serão remetidos para o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, segundo o RIR/2018 (Lucro Real - Escrituração do Contribuinte) e a Lei das S/A (Capítulo XV).
Segundo o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a não observância do contido na legislação acima mencionada, constitui-se em Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária.
Portanto, deve ser instituído este grupamento 5.0.0.00.00.00-4 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE para que nele sejam contabilizadas as EXIGIBILIDADES DE LONGO PRAZO.
4. RECEITAS, CUSTOS FIXOS E DESPESAS POR SEGMENTOS OPERACIONAIS
Da mesma forma como a Teoria e a Prática Contábil exigem que contadores, auditores e peritos contábeis pratiquem o contido na CONTABILIDADE DE CUSTOS - NBC-TG-22 - INFORMAÇÕES POR SEGMENTOS OPERACIONAIS, evidentemente todos os grandes grupos empresariais, neste rol incluídas as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e registradas como Companhias Abertas pela CVM, devem praticar a CONTABILIDADE DE CUSTOS.
Porém, os dirigentes do BACEN e da CVM fazem-se de ANALFABETOS FUNCIONAIS e por isso deixam transparecer que não conseguem entender a importância de tais dados para todas aquelas pessoas físicas e jurídicas que queiram investir e captar recursos financeiros por intermédio dos Mercados Financeiro e de Capitais.
Além do Banco Central do Brasil, até a CVM - Comissão de Valores Mobiliários não tem dirigentes com a capacidade técnico-científica necessária para que possam entender a importância da ANÁLISE DE BALANÇOS PATRIMONIAIS, os quais precisam ser perfeitamente examinados por auditores independentes, cuja qualidade do trabalho realizado por eles precisa ser garantida por seus pares na CVM e no Banco Central.
O grave problema a ser enfrentado está no fato de que as citadas Agências Nacionais Reguladoras atualmente não têm quadros de AUDITORES para tal finalidade (NBC-PA-02 - Revisão de Qualidade pelos Pares).
Diante das omissões, inclusive induzindo os contadores e auditores à DESOBEDIÊNCIA CIVIL, os dirigentes do BACEN e da CVM comentem vários tipos de crimes que estão pormenorizadamente declinados no texto denominado DESOBEDIÊNCIA ÀS NBC = CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA.
Diante desses crimes praticados por tais "dirigentes" (além dos investidores de modo geral e dos acionistas ou cotistas das instituições "reguladas", que devem ser fiscalizadas), os mais prejudicados serão os CONTADORES, AUDITORES E PERITOS JUDICIAIS, porque estes podem ser vítimas de Processo Administrativo na esfera do CFC pelo não cumprimento (observância) do disposto na NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.
5. MESTRADO OU EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA EM CONTABILIDADE BANCÁRIA
Profissionais de nível superior interessaram-se na pós-graduação em Contabilidade Bancária, especializada na Contabilidade de Custos no Sistema Financeiro baseada em Centros de Custeamento.
Mas, ficaram decepcionados a partir de quando foi observado não existir o grupamento de contas para aplicação da CONTABILIDADE DE CUSTOS = NBC-TG-22 - Informações por Segmento Operacional.
Esta oferece aos Analistas das Demonstrações Contábeis resultados numéricos (efetivos = absolutos), que geralmente contradizem as estimativas econômicas, ao demonstrar resultados efetivos (numéricos = verdadeiros) diversos do estimado com base na ortodoxa (arcaica e inexplicável) Teoria Econômica.
