Ano XXVI - 10 de novembro de 2024

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TIR - TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE REAIS - RECURSOS FINANCEIROS EM MOEDA NACIONAL



TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 18/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

AS CONTAS CC5 (1969) E A CRIAÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES (1989)

TIR - TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE REAIS - RECURSOS EM MOEDA NACIONAL (Revisada em 18/02/2024)

HISTÓRICO DA REGULAMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE MOEDA BRASILEIRA NO EXTERIOR

SUMÁRIO:

  1. NORMAS PUBLICADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  2. COMO ERAM CAPTADOS OS RECURSOS FINANCEIROS INTERNACIONALIZADOS
  3. COMO FOI REGULARIZADA A LAVAGEM DE DINHEIRO EM PARAÍSOS FISCAIS
  4. O QUE ESTABELECE AS NORMAS SOBRE A INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL
  5. ATUALIZAÇÕES DAS NORMAS DO BANCO CENTRAL
  6. O QUE CONSIDERAMOS DEPÓSITOS NORMAIS?

Veja também:

  1. Banco Central Não É do Brasil - Foi Declarada Sua Independência
  2. Shadow Banking System - Sistema Bancário de Outro Mundo - Paraísos Fiscais
  3. A Ilegal Atuação das Instituições Financeiras Não Residentes - A Ilegalidade do Regime Cambial Brasileiro de 1989 a Março de 2005 - As Contas CC5 e as Instituições Financeiras Internacionais.

NOTA DO COSIFE:

A partir de março de 2005 as Transferências Internacionais de Moeda Brasileira e Estrangeira estão reguladas pelo RCMCI - Regulamento de Câmbio e Capitais Internacionais, não sendo permitida a remessa de moeda brasileira e estrangeira por intermédio das contas bancárias conhecidas como CC5, de não-residentes, mantidas no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas ou por instituições constituídas em paraísos fiscais sob a condição de offshore.

Veja os gráficos elucidativos com endereçamento ao final desta página.

A partir de 2014 o RCMCI foi extinto. Mas, neste COSIFE as informações atualizadas estão no mesmo endereço, agora chamado de RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, incluindo as normas da RFB - Receita Federal do Brasil sobre Comércio Exterior - Importação e Exportação de Mercadorias e Serviços. Balanço de Pagamentos e Contabilidade Nacional.

Vejamos uma retrospectiva dos fatos ocorridos desde 1992, quando passou a ser regulado o depósito de moeda brasileira no exterior.

1. NORMAS PUBLICADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Observe inicialmente que a página no site do BACEN relativa à TIR - Transferência Internacional de Reais não tem o histórico das normas expedidas desde 1992, quando foram regulamentadas essas transferências.

Foi em razão da impossibilidade de captar recursos financeiros no Brasil para a compra de moeda estrangeira pelas instituições financeiras internacionais (inclusive as de Paraísos Fiscais) que o Conselho Monetário Nacional resolveu editar a Resolução CMN 1.946/1992 (de 29/07/1992), e os dirigentes do Banco Central Brasil decidiram expedir a Circular BCB 2.242/1992 (de 07/10/1992), estabelecendo os procedimentos e as condições aplicáveis às TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE RECURSOS EM MOEDA NACIONAL brasileira.

Nitidamente esses normativos foram expedidos pelos gestores de nossa Política Monetária para regularizar a situação das instituições financeiras internacionais não autorizadas a captar recursos financeiros no Brasil.

Essas normas, expedidas pelos nossos gestores de Políticas Econômicas e Monetárias, inegavelmente possibilitavam a as FRAUDES CAMBIAIS com EVASÃO DE DIVISAS que eram combatidas pelos artigo 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco), razão pela qual os dirigentes do Banco Central foram incriminados pela CPI do BANESTADO, que "virou PIZZA".

Veja o restante das normas publicadas no texto denominado Banco Central Não É do Brasil - Foi Declarada Sua Independência

2. COMO ERAM CAPTADOS OS RECURSOS FINANCEIROS INTERNACIONALIZADOS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Para que essas instituições (geralmente constituídas como OFFSHORE em Paraísos Fiscais, em tese, pudessem captar dinheiro por meio de suas contas correntes bancárias de Não Residentes (CC5) foi necessário que os dirigentes do Banco Central do Brasil (independentemente da existência de texto legal) permitissem o depósito de moeda brasileira no exterior por meio dessas citadas instituições internacionais também denominadas como BANCOS OFFSHORE.

Assim, os dirigentes do Banco Central permitiram que brasileiros não identificados (Lei 8.021/1990 e Artigo 19 da Lei 8.088/1990) efetuassem depósitos nas contas bancárias de instituições financeiras não residentes (de paraísos fiscais) para que elas pudessem captar os recursos financeiros em moeda brasileira necessário  para compra de moedas estrangeiras no Brasil.

Obviamente, essas moedas estrangeiras seriam parcelas das nossa Reservas Monetárias oriundas do saldo positivo existente no nosso BALANÇO DE PAGAMENTOS (Contabilidade Nacional).

3. COMO FOI REGULARIZADA A LAVAGEM DE DINHEIRO EM PARAÍSOS FISCAIS <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

A Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais ficou livremente possível para pessoas não identificadas, que em seguida investiam no Brasil a moeda estrangeira aqui adquirida que imediatamente voltava ao Brasil como Capital Estrangeiro ou Capital Internacional, também chamado como CAPITAL APÁTRIDA, cujos detentores eram SONEGADORES DE TRIBUTOS.

Como esses Recursos Financeiros saíam por intermédio de Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (uma espécie de CÂMBIO PARALELO) as saídas não eram registradas no nosso BALANÇO DE PAGAMENTOS (Contabilidade Nacional) como Capitais de Brasileiros no Exterior. Eram registradas como ERRO E OMISSÕES.

Porém, esses valores transformados em dólares adquiridos no Brasil (saídos das nossas Reservas Monetárias como Pagamentos Sem Causa ou Pagamentos a Beneficiários Não Identificados) voltavam ao Brasil devidamente registrados como Capital Estrangeiro, assim criando uma falsa DÍVIDA EXTERNA.

Por isso, alguns brasileiros (de fato), pregam que deve ser efetuada uma AUDITORIA DA DÍVIDA porque nitidamente ela não existe, visto que sua contrapartida deveria ser CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR. Se assim fosse contabilizada a saída das DIVISAS (Reservas Monetárias), mediante FRAUDE CAMBIAL, obviamente não existiria DÍVIDA LÍQUIDA = Capital de Brasileiros no Exterior (menos) Capital de Estrangeiros no Brasil.

Na tentativa de diminuir os ditos ERROS E OMISSÕES no Balanço de Pagamentos (CONTABILIDADE NACIONAL), o Banco Central a partir de 2001 passou a promover CENSOS DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR.

Provavelmente seria mais prático (e mais preciso) utilizar os dados informados pelos AGENTES DO MERCADO sobre as importações e exportações e sobre as demais movimentações financeiras internacionais que só podem ser feitas com a intermediação dessas instituições devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

4. O QUE ESTABELECE AS NORMAS SOBRE A INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

O item II do art. 1º da Circular BCB 2.242/1992 estabeleceu que se considerava como depósito no exterior os "pagamentos" (os depósitos) feitos por residentes no Brasil nas contas bancárias mantidas por não residentes.

Eis, parte do texto da citada Circular BCB 2.242/1992:

  • Art. 1º Para os fins e efeitos desta circular aplica-se aos recursos em ...(moeda brasileira), objeto de transferências internacionais, a conceituação de residência do remetente, do correspondente e do beneficiário, disso decorrendo que:
    • I - caracterizam ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco depositário em contas-correntes tituladas por não-residentes, para pagamentos a residentes no País
    • II - caracterizam saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco depositário em contas-correntes tituladas por não-residentes, em conseqüência de pagamentos feitos por residentes no País.
    • III - as transferências em ... (moeda brasileira) entre contas de não-residentes, no mesmo banco ou entre bancos distintos, não caracterizam ingressos e saídas de recursos no/do País e, portanto, não se subordinam ao disposto nesta circular.
  •  
  • Art. 2º As transferências internacionais de recursos em ... (moeda brasileira) podem ser cursadas livremente e independentemente de valor, observados, no entanto, os seguintes procedimentos e condições:
    • I - sejam efetuadas entre ou por intermédio de bancos no País e bancos no exterior
    • II - as transferências em ... (moeda brasileira), de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), somente podem ser efetuadas por ordem de pagamento, cheque administrativo, nominativo, não endossável (NÃO A ORDEM), ou documento de crédito (DOC-"C")
    • III - o tomador da ordem de pagamento, do documento de crédito (“DOC-C"), ou o adquirente do cheque, deve declarar ao banco interveniente tratar-se de transferência internacional em ... (moeda brasileira) e indicar a sua finalidade.
    • IV - o banco expedidor da ordem de pagamento, do documento de crédito (DOC-"C"), ou do cheque, deve consignar em tais instrumentos, de forma clara e destacada, a expressão: "transferência internacional em ... (moeda brasileira) - natureza da operação ...(código completo)..."
    • V - o banco que receba a ordem de pagamento ou o documento de crédito (DOC-"C"), para cumprimento, ou o cheque, para depósito, e constate tratar-se de transferência internacional sem o atendimento ao requisito previsto no item precedente, não efetivara a operação e devolverá tais instrumentos aos respectivos emitentes com a indicação desse motivo.
  • Parágrafo 1º . As transferências internacionais de recursos em ... (moeda brasileira), conduzidas consoante o disposto neste artigo, devem ser registradas, diariamente, no SISBACEN, transação PCAM300, opção 8 -- transferências interbancárias internacionais - ... (moeda brasileira), pelo banco expedidor da ordem de pagamento, do documento de crédito (“DOC-C"), ou do cheque administrativo, nominativo, não endossável (não a ordem).
  • Parágrafo 2º . Para fins de classificação da operação quanto a sua natureza, e com vistas a possibilitar a máxima abrangência possível, devem ser utilizados os códigos completos (12 algarismos) aplicáveis ao mercado de câmbio de taxas livres ou ao mercado de câmbio de taxas flutuantes, conforme o caso.
  •  
  • Art. 3º As transferências internacionais em ... (moeda brasileira), bem como as movimentações de contas-correntes em ... (moeda brasileira), tituladas por não-residentes, por valores inferiores ao equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos estados unidos), podem ser efetuadas por intermédio de cheques comuns e demais instrumentos utilizados no mercado financeiro, dispensado, neste caso, o registro no SISBACEN, transação PCAM300, opção 8.
  • ....
  • Art. 6º As transferências internacionais em ... (moeda brasileira) ocorridas no período compreendido entre 03.08.92 e a data desta circular devem ser registradas no SISBACEN, transação PCAM300, opção 8, até o dia 30.10.92, dispensado, também neste caso, o registro de operações de valor inferior ao equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).

5. ATUALIZAÇÕES DAS NORMAS DO BANCO CENTRAL <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Depois, essa citada Circular BCB 2.242/1992 foi Revogada e substituída pela Circular BCB 2.677/1996 , a qual foi Revogada e Substituída pela Circular BCB 3.280/2005 que instituiu o RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capital Internacional. Depois de infindáveis alterações sofridas, esta última Circular foi revogada e substituída pela Circular BCB 3.691/2013 que também já sofreu por volta de 20 alterações. Só em 2020 foram 5 alterações até o dia 17/06/2020.

Por sua vez a Resolução CMN 1.946/1992 foi revogada e substituída pela Resolução CMN 3.265/2005 e esta última foi revogada e substituída pelo Resolução CMN 3.568/2008.

Assim, a partir de março de 2005 (quando passou a vigorar o RMCCI) tornou-se proibido que terceiros (não identificados) depositassem dinheiro nas contas de instituições financeiras não residentes, pois esse ato seria considerado como captação de recursos financeiros por pessoa jurídica não autorizada a funcionar no Brasil de acordo com o disposto no artigo 18 da Lei 4.595/1964 e com base no artigo 1º da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco).


Vejamos um
GRÁFICO ELUCIDATIVO 1.

6. O QUE CONSIDERAMOS DEPÓSITOS NORMAIS? <= Clique para voltar ao SUMÁRIO

Os depósitos podem ser considerados NORMAIS, aqui no Brasil, quando efetuados em um banco autorizado a funcionar, que, por sua vez, transfere os recursos financeiros captados para sua subsidiária no exterior ou para um banco correspondente ou associado, estejam eles estabelecidos em paraíso fiscal ou não.


Ver
GRÁFICO ELUCIDATIVO 2

Sobre a atuação ilegal das Instituições Financeiras Não Residentes, veja o texto sobre A Ilegalidade do Regime Cambial Brasileiro de 1989 a Março de 2005 - As Contas CC5 e as Instituições Financeiras Internacionais.

PRÓXIMO TEXTO: A CC5 E O PLANO REAL







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