Ano XXV - 29 de março de 2024

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OPERAÇÕES DISSIMULADAS


RMCCI - MANUAL DE NORMAS SOBRE OPERAÇÕES CAMBIAIS

OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS ESTRANGEIRAS

DISSIMULAÇÃO EM TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS (Revisada em 10/03/2024)

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

Quadro 1 - DISSIMULAÇÃO EM TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

As instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais como offshore que passaram a operar no Brasil sem autorização do Poder Executivo após a regulamentação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e principalmente após a edição da Carta-Circular BCB 2259.

Essa Carta-Circular BCB 2259 foi editada, contrariamente ao disposto no art. 57 do Decreto nº 55.762/65.

A partir de sua edição as citadas instituições financeiras offshore  passaram a remeter recursos para os exterior sem que os tivesse trazido, utilizando-se da regulamentação das transferências internacionais de moeda nacional instituída pela Circular 2242.

Primeiramente recebem de terceiros depósitos em suas contas bancárias CC5 de não-residentes quase sempre cheques administrativos, devido aos seus elevados valores intermediados.

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

Quadro 2 - DISSIMULAÇÃO EM TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

Como dissemos, os depósitos de terceiros captados por doleiros são efetuados na conta corrente CC5 de não-residente da instituição financeira fantasma constituída como offshore num paraíso fiscal.

Essa conta bancária de não-residente é mantida em um banco legalmente habilitado a operar no Brasil, no exemplo, o BANCO"A".

O Banco "A", cumpridor da lei, não autoriza a remessa dos recursos para o exterior porque não são oriundos da VENDA DE CÂMBIO. Mas, poderia remeter o dinheiro não oriundo da Venda de Câmbio se fosse comprovada a origem do dinheiro e o pagamento dos eventuais tributos incidentes.

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

Quadro 3 - DISSIMULAÇÃO EM TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

O BANCO "A", por sua vez, com base na Circular BCB 2242, é obrigado a aceitar a transferência dos recursos para o BANCO "B", mediante DOC - C (documento de crédito).

O DOC-C chega ao BANCO "B" nominativo a este com a finalidade da liquidação da compra de moeda estrangeira, que será remetida ao exterior a favor de um terceiro banco, para crédito da instituição financeira offshore, aquela que movimenta no Brasil a conta bancária de não-residente autorizada pela Carta-Circular 2259.

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

Quadro 4 - DISSIMULAÇÃO EM TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

Ao receber o DOC-C vindo do Banco "A", o BANCO "B" vende os dólares e imediatamente remete a moeda estrangeira ao exterior por intermédio de um banco correspondente.

Se a fiscalização do Banco Central alegasse que o Banco "B" teria remitido dinheiro de um não residente não oriundo da venda de câmbio, este responderia que apenas efetuou a venda de moeda estrangeira para um não residentes de conformidade com as normas do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Se o fiscalizador alegasse o mesmo ao BANCO "A", este responderia que apenas efetuou a transferência de recursos nos termos da Circular 2242.







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