Ano XXV - 26 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   cursos
CÂMBIO - CONTAS CC5 - NÃO RESIDENTES


RMCCI - MANUAL DE NORMAS SOBRE OPERAÇÕES CAMBIAIS

OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS ESTRANGEIRAS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO (Revisada em 10/03/2024)

DEPÓSITOS NO EXTERIOR (NORMAIS)

Clique aqui para iniciar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 1 - DEPÓSITOS NO EXTERIOR (NORMAIS)

Para operarem no Brasil as instituições financeiras devem preencher os requisitos do artigo 18 da Lei nº 4595/64 e dependem de autorização do Banco Central de conformidade com as normas administrativas e regulamentares, exceto as instituições financeiras estrangeiras que são autorizadas apenas por Decreto do Poder Executivo, depois da interveniência do Ministério das Relações Exteriores.

Somente os Bancos nacionais e estrangeiros e as demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ou pelo Poder Executivo podem captar dinheiro do público.

As instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais como ofsshore, em razão dessa característica básica, não podem ser autorizadas a operar no Brasil.

Por isso as transferências internacionais de moeda brasileira ou estrangeira e os depósitos à vista e a prazo no exterior só podem ser efetuados por intermédio de instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional legalmente autorizadas a funcionar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 2 - DEPÓSITOS NO EXTERIOR (NORMAIS)

De conformidade com o disposto no artigo 57 do Decreto 55.752/65 somente podem ter contas bancárias de não-residentes no Brasil as pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, e outras pessoas de conformidade com a regulamentação complementar vigente, que trouxerem moeda estrangeira do exterior.

Portanto, o depósito à vista na conta corrente bancária de não-residente só pode ser oriunda de cheques em moeda estrangeira sacados contra instituição financeira estabelecida no exterior ou proveniente de ordem de pagamento também vinda do exterior

A eventual compra de moeda estrangeira para retorno ao exterior só pode ser efetuada mediante a utilização do saldo em moeda brasileira constante da conta do não-residente, não sendo admitido depósitos de moeda brasileira para recomposição do saldo inicialmente existente.

Então, o saldo remanescente em moeda nacional pode ser usado pelo não-residente para compra da moeda estrangeira que terá a liberdade de remeter ao exterior sem qualquer ônus tributário, porque o saldo de sua conta bancária não é oriundo de rendimentos obtidos no Brasil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 3 - DEPÓSITOS NO EXTERIOR (NORMAIS)

Ainda de conformidade com o disposto no artigo 57 do Decreto 55.762/65, se o não-residente quiser fazer novos depósitos em sua conta corrente CC5, porque esse tipo de conta foi instituída pela Carta-Circular 5 de 1969, estes depósitos também só pode ser oriundos de Vendas de Câmbio.

Se o depósito não for oriundo da Venda de Câmbio, o não-residente deve abrir um outro tipo de conta também instituído pela Carta-Circular 5 de 1969 denominada como de depósitos de "Outras Origens".

Isto significa que se o não-residente quiser remeter também para o exterior o saldo da conta de Outras Origens deverá comprovar a origem do dinheiro e o pagamento dos eventuais tributos incidentes.

Porém, essa regulamentação tem uma falha por não considerar que o não-residente poderá passar apenas a gastar esse dinheiro de Outras Origens, principalmente quando provenha da ilegalidade ou da informalidade. Assim, ao final de sua estada no Brasil, se não tiver saldo nessa conta de Outras Origens, nada precisa comprovar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 4 - DEPÓSITOS NO EXTERIOR (NORMAIS)

O uso do terceiro tipo de conta bancária de não-residente foi permitido para instituições financeiras estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil. A instituição desse tipo de conta de não-residente não estava amparado pelo disposto no artigo 57 do Decreto 55.762/65, nem em qualquer outro dispositivo legal.

Portanto, os chefes dos departamentos de câmbio e de normas do Banco Central não tinham base legal ou regulamentar para edição da Carta-Circular 2259 de 1992, que autorizou a abertura de contas correntes no sistema bancário brasileiro por instituições financeiras do tipo offshore, constituídas em paraísos fiscais..

Além, dessa citada irregularidade, os dirigentes do Banco Central ainda permitiram que elas recebessem depósitos do público em geral, o que contraria os termos dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64 e também os termos do artigo 1º da Lei 7.492/86.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 5 - DEPÓSITOS NO EXTERIOR (NORMAIS)

Aumentando essa ilegalidade, os dirigentes do Banco Central ainda permitiram que essas instituições financeiras não-residentes remetessem moeda brasileira e estrangeira para o exterior sem que nenhum valor em moeda estrangeira tivessem trazido ao Brasil.

Permitiram, assim, que os depósitos em suas contas de não-residente fossem de Outras Origens e não exigiram que elas comprovassem a origem dos recursos financeiros e não exigiram elas efetuassem o pagamento do eventuais tributos devidos.

Outra ilegalidade foi a de não exigirem que essas instituições tivessem capital mínimo, tal como é exigido das demais instituições autorizadas a funcionar no Brasil.

Ilegalmente também foi permitido que essas instituições financeiras operassem em câmbio sem terem um endereço fixo no Brasil, não permitindo de forma que fossem fiscalizadas pelas autoridades fazendárias brasileira, ficando também isentas da fiscalização do próprio Banco Central.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 6 - DEPÓSITOS NO EXTERIOR (NORMAIS)

Portanto, os depósitos e remessas para o exterior, para serem consideradas normais e legais, devem transitar apenas em bancos legalmente estabelecidos de conformidade com a legislação municipal, estadual e federal, o que não acontecia com as instituições financeiras offshore ilegalmente autorizadas a funcionar pelos dirigentes do Banco Central do Brasil.

Para que qualquer pessoa física e jurídica remeta dinheiro ao exterior para depósito ou investimento de conformidade com o que atualmente dispõe o RMCCI - regulamento de Câmbio e Capital Internacionais deve îr a ag~encia bancária onde tem conta depósitos à vista e solicitar a remessa mediante a apresentação dos documentos que por acaso forem exigidos.

Por suas vez, as pessoas físicas detentores de depósitos no exterior devem fazê-los constar de suas Declarações remetidas anualmente à SRF -Secretaria da Receita Federal.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.