Ano XXV - 26 de abril de 2024

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ATUALIDADES DO MERCADO FINANCEIRO - SISTEMA DE BANCOS-SOMBRA (SHADOW BANKING SYSTEM)


CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

CONCURSO BB - BANCO DO BRASIL - 2021 - ESCRITURÁRIO

Parte 1. CONHECIMENTOS BÁSICOS - AGENTE DE TECNOLOGIA e AGENTE COMERCIAL

PARTE 1.4. ATUALIDADES DO MERCADO FINANCEIRO

PARTE 1.4.7. SISTEMA DE BANCOS-SOMBRA (SHADOW BANKING SYSTEM) (Revisada em 09-03-2024)

  1. SISTEMA DE BANCOS-SOMBRA (SHADOW BANKING)
    1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
    2. BANCO OFFSHORE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFFSHORE - EMPRESA OFFSHORE
    3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL VERSUS ELISÃO FISCAL
  2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - OPINIÃO PESSOAL
    1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    2. CONTAS BANCÁRIA
    3. TEXTOS ELUCIDATIVOS
    4. OUTROS TEXTOS CORRELACIONADOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE - ex Auditor do Banco Central do Brasil

AULA 9 - ATUALIDADES DO MERCADO FINANCEIRO
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SHADOW BANKING SYSTEM
SISTEMA BANCÁRIO FANTASMA DE PARAÍSOS FISCAIS
Mercado Marginal (Mercado Paralelo - Sem autorização do BACEN)
Trata-se de crime previsto no artigo 17 da Lei 4.595/1964 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas (AGIOTAS) que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Bancos Sombra ou Bancos FANTASMAS são chamados de BANCOS OFFSHORES constituídos em Paraísos Fiscais.

1. SISTEMA DE BANCOS-SOMBRA (SHADOW BANKING)

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. BANCO OFFSHORE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFFSHORE - EMPRESA OFFSHORE
  3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL VERSUS ELISÃO FISCAL

1.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Estas páginas, relativas aos Conhecimentos Bancários e aos Conhecimentos Específicos de algumas funções (ou incumbência profissionais) do servidor bancário, também destinam-se a Contadores, Auditores Internos e Independentes e a Peritos Contábeis, entre outros profissionais de nível médio e superior.

É extremamente difícil definir o que possa ser o SISTEMA DE BANCOS-SOMBRA (SHADOW BANKING SYSTEM). Os próprios dirigentes do Banco Central recentemente diziam desconhecer a existência dos Bancos Sombra até que nos meios de comunicação foi publicado o texto intitulado "SHADOW BANKING SYSTEM - O LADO NEGRO DO MERCADO".

O desemprego em massa, provocado pelos lideres do setor industrial, para forçar o governo a diminuir os encargos tributários (segundo eles) dos empresários (o que é mentira), acabou transformando-se num tiro no próprio pé.(de si mesmos). Por quê?

Porque a inadimplência dos consumidores (trabalhadores desempregados), além de resultar em diminuição das vendas, contribuindo para redução da produção e dos lucros no setor industrial, também gerou a insolvência do sistema financeiro, resultando no chamado de RISCO SISTÊMICO que gera a ocorrência de falências encadeadas.

Então, para salvamento das instituições do sistema financeiro, no sentido de empurrar a inevitável falência para a década seguinte, passaram as RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS. Obviamente, muitas dessas dívidas foram repactuadas porque os devedores precisavam ficar o seu "NOME LIMPO". Por sua vez, muitos bancos, inclusive o Banco do Brasil, passaram a vender Derivativos de Créditos (contra inadimplentes) para determinados Administradores de Fundos de Investimentos constituídos em Paraísos Fiscais que fazem parte desse SHADOW BANKING SYSTEM. Ou seja, em tese, muitas instituições foram buscar parte do seu dinheiro escondido nesse Sistema Bancário Fantasma.

Portanto, a resposta do concursado no dia da prova do Concurso BB de 2021 (ou em qualquer outro) deve limitar-se ao que foi questionado, de conformidade com as múltiplas respostas pré-impressas (a ser ou) a serem escolhidas. O melhor talvez seja deixar tal questão sem resposta. Para muitos dirigentes empresariais, se o trabalhador souber demais, torna-se perigoso. De outro lado, o profundo conhecedor pode ser mais rapidamente promovido para também participar dos esquemas sombrios. Mas, neste caso, geralmente participam do sistema os apadrinhados, que têm (QI) "quem os indique".

Informações complementares estão mais adiante como OPINIÃO PESSOAL do coordenador deste COSIFE. Aqui, a abordagem teve como base notícias veiculadas pelos meios de comunicação.

Neste caso, a palavra SHADOW foi elegantemente definida como SOMBRA, mas poderia ser definida como FANTASMA.

1.2. BANCO OFFSHORE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFFSHORE - EMPRESA OFFSHORE

As Instituições Financeiras constituídas em Paraísos Fiscais, com algumas restrições legais e normativas, podem ser titulares de contas bancárias de NÃO RESIDENTES no Brasil. Para isto, essas devem ter um representante legal no Brasil devidamente inscrito no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e devidamente aprovada pelo Banco Central do Brasil.

Porém, essas duas obrigações são efetivamente exigidas somente a partir de 2003, embora o Banco Central do Brasil tenha regulamentado a abertura dessas contas de instituições financeiras não residentes em 1992.

1.3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL VERSUS ELISÃO FISCAL

De conformidade com o publicado pelos meios de comunicação, o Sistema de Bancos Sombra tem como atuantes Bancos OFFSHORE, aqui considerados como Bancos Fantasmas constituídos em Paraísos Fiscais que são utilizados, segundo importantes consultores, como forma de PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. Esta foi uma forma elegante de se falar em SONEGAÇÃO FISCAL que eles dizem ser ELISÃO FISCAL.

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - OPINIÃO PESSOAL

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. CONTAS BANCÁRIAS DE NÃO RESIDENTES
  3. TEXTOS ELUCIDATIVOS
  4. OUTROS TEXTOS CORRELACIONADOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Tal como já foi escrito, a resposta a questões sobre os Bancos Sombra devem basear-se exclusivamente no publicado pelos meios de comunicação. Porém, fiscalizadores (auditores do Banco Central e auditores fiscais) da Receita Federal, desde a década de 1980, vêm investigando o Fluxo Monetário de muitas operações suspeitas que podem resultar em SONEGAÇÃO FISCAL (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990).

Em razão de fatos apurados, na Lei 7.492/1986 os seus artigos 21 e 22 versam sobre as FRAUDES CAMBIAS utilizadas como forma de EVASÃO DE DIVISAS, sendo que essa evasão, em tese, poderia ser tida como um Desfalque no Tesouro Nacional ou crime contra o Patrimônio Nacional (lesa-pátria).

Em razão disto, foi sancionada a Lei 9.613/1998 que versa sobre a Lavagem de Dinheiro (Caixa Dois - obtido na ilegalidade) e sobre a Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial). Esta última é praticada para evitar que o Poder Judiciário possa arrestar o capital de brasileiros que foi internacionalizado em paraísos fiscais.

Nestes casos, geralmente são constituídas Instituições Financeiras e outros tipos de Empresas Fantasmas (offshores) em paraísos fiscais, as quais passam a esconder esses bens, direitos e valores obtidos mediante Sonegação Fiscal (não declarados ao FISCO).

2.2. CONTAS BANCÁRIAS DE NÃO RESIDENTES

As contas Bancárias de Não Residentes foram inicialmente mencionadas pelo artigo 57 de Decreto que regulamentou a Lei 4.131/1962. Porém, essa lei em nenhum de seus artigos refere-se às CONTAS BANCÁRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO RESIDENTES.

Somente a Carta Circular BCB 2.259/1992 (sem previsão legal ou regulamentar) passou a permitir a abertura de contas bancárias por instituições financeiras não residentes. Isto é, essas instituições não são autorizadas a funcionar no Brasil de conformidade com o estabelecido pelo artigo 18 da Lei 4.595/1964 em que se lê:

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

Somente a partir de 2003 essas instituições são obrigadas a ter representação legal no Brasil e a sua inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

2.3. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. SHADOW BANKING SYSTEM - O LADO NEGRO DO MERCADO
  2. NOVAMENTE O SHADOW BANKING SYSTEM

2.4. OUTROS TEXTOS CORRELACIONADOS

  1. Mercado de Capitais - Fiscalizado pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários
  2. Impactos na Contabilidade Nacional e no Balanço de Pagamentos
    1. Reservas Monetárias (Divisas) Versos Dívida Externa
    2. Fraudes Cambiais e Evasão de Divisas
    3. Formação de Caixa Dois em Paraísos Fiscais por Sonegadores de Tributos
    4. Caixa Dois Transformando-se em Capital Estrangeiro
    5. Blindagem Fiscal e Patrimonial - Ocultação de Bens, Direitos e Valores para Evitar Arresto pela Justiça
    6. Lavagem de Dinheiro
    7. Blindagem Fiscal e Patrimonial
    8. Subfaturamento das Exportações
    9. Superfaturamento das Importações
    10. Subfaturamento da Importações
    11. Fraudes em Operações de Drawback
    12. Comércio Exterior - Importações e Exportações
    13. Ra - Regulamento Aduaneiro
    14. Câmbio Turismo
    15. Operações das Instituições Financeiras Não Residentes
  3. Fiscalização da Receita Federal do Brasil - RFB
  4. Normas do Banco Central do Brasil - Lei 4.595/1964
  5. Código Civil Brasileiro de 2002
  6. Código de Defesa do Consumidor
  7. ABR - Auditoria Baseada em Riscos
  8. Legislação sobre a Proteção de Dados
  9. Legislação dos Crimes Cometidos pela Internet






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