Ano XXV - 24 de abril de 2024

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O BITCOIN E A LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS


O BITCOIN E A LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

TRIBUTAÇÃO DO MERCADO INFORMAL - CASSINO GLOBAL - JOGO, APOSTAS, ESPECULAÇÃO

São Paulo, 03/07/2021 (Revisada em 16/03/2024)

Referências: Moeda Inútil - Elevado Risco de Liquidez - Dinheiro Altamente Volátil, Manipulação da Cotações - Lei 7.913/1989, Lei 6.385/1976 com alterações da Lei 10.303/2001 e Lei 12.850/2013 - Crimes Contra o Mercado de Capitais. PIX - Clearing de Câmbio - TIR - Transferências Internacionais de Reais. Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, direitos e Valores em Paraísos Fiscais - Blindagem fiscal e Patrimonial

SUMÁRIO:

  1. CONSIDERAÇÕES PREIMINARES
  2. PRECISAMOS TRIBUTAR O BITCOIN
    1. BITCOIN COMO MOEDA ÚTIL É PIADA
    2. O BITCOIN COM MOEDA ÚTIL PARA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
    3. O BITCOIN COMO AGRAVANTE DO AQUECIMENTO GLOBAL
    4. OS BENEFÍCIOS DO IMPOSTO A SER CRIADO
    5. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS: UM IMPOSTO MAIS ALTO PARA O BITCOIN
    6. A ESPECULAÇÃO NA BOLSAS DE VALORES É MENOS DANOSA QUE NO BITCOIN
    7. A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SERIA GERADA PELA BITCOIN
    8. O BITCOIN COMO FORMA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA EM TRIBUTAÇÃO
    9. UMA RECOMPENSA PARA DENUNCIANTES DE OPERAÇÕES ILEGAIS
    10. O BITCOIN COMO LABORATÓRIO EM BUSCA DE OPÇÕES TRIBUTÁRIAS
  3. TEXTOS CORRELACIONADOS - JACOBIN - BRASIL

Veja também:

  1. Incentivos Fiscais à Lavagem de Dinheiro - Tributação das Empresas Versus dos Trabalhadores - a não tributação de mercados informais como BITCOIN e FOREX também funciona como Incentivo Fiscal à Lavagem de Dinheiro.
  2. MNI 2-1-2 - Risco de Liquidez
  3. MNI 2-2-2 - Limites Operacionais
  4. AS BOLSAS DE VALORES, O JOGO (APOSTAS) E A ESPECULAÇÃO
  5. Lei 7.913/1989 - Crimes Contra Investidores
  6. Lei 6.385/1976 (Capítulo VII-B) alterada pela Lei 10.303/2001 - Crimes Contra o Mercado de Capitais
  7. Lei 9.613/1998 - Lei de Combate às Lavagem de Dinheiro e à Blindagem Fiscal e Patrimonial = Ocultação de Bens, Direitos e Valores em Paraísos Fiscais para evitar arresto pelo Poder Judiciário.
  8. Lei 12.694/2012 - Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei 2.848/1940 - Código Penal, o Decreto-Lei 3.689/1941 - Código de Processo Penal e altera a Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e a Lei 10.826/2003.
  9. Lei 12.850/2013 - Lei de Combate às Organizações Criminosas
  10. Resolução BCB 001/2020 - Institui e Regulamenta o PIX - Movimentações Financeiras Instantâneas
  11. Lei 7.492/1986 (artigos 21 e 22) - Lei do Colarinho Branco - Combate as Fraudes Cambiais, a Evasão de Reservas Monetárias (Evasão Cambial ou de Divisas) e as demais Fraudes ou Crimes praticados no SFN - Sistema Financeiro.
  12. TIR - Transferências Internacionais de Reais

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O texto a seguir está sendo publicado simplesmente porque o nele contido reflete a OPINIÃO do Coordenador deste COSIFE. Ele (e os demais textos aqui indicados) mostram fatos ocorridos nos Estados Unidos da América (e noutros países) que também são verificados no Brasil, visto que nossos governantes, desde a deposição de Dilma Russeff, têm-se dedicado à políticas anti-democráticas tal como as propostas por TRUMP.

Sobre o BITCOIN, como moeda virtual, neste COSIFE foram publicados outros textos sobre o tema em questão.

2. PRECISAMOS COMEÇAR A TRIBUTAR O BITCOIN

SUMÁRIO do item 2:

  1. BITCOIN COMO MOEDA ÚTIL É PIADA
  2. O BITCOIN COM MOEDA ÚTIL PARA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
  3. O BITCOIN COMO AGRAVANTE DO AQUECIMENTO GLOBAL
  4. OS BENEFÍCIOS DO IMPOSTO A SER CRIADO
  5. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS: UM IMPOSTO MAIS ALTO PARA O BITCOIN
  6. A ESPECULAÇÃO NA BOLSAS DE VALORES É MENOS DANOSA QUE NO BITCOIN
  7. A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SERIA GERADA PELA BITCOIN
  8. O BITCOIN COMO FORMA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA EM TRIBUTAÇÃO
  9. UMA RECOMPENSA PARA DENUNCIANTES DE OPERAÇÕES ILEGAIS
  10. O BITCOIN COMO LABORATÓRIO EM BUSCA DE OPÇÕES TRIBUTÁRIAS

MANCHETE: O mercado de Bitcoin pode ser usado como um laboratório para fazer experiências com impostos sobre transações financeiras.

Autor de texto original: Dean Baker - Codiretor do CEPR - Center for Economic and Policy Research. Traduzido por Simone Paz. Publicado em 02/07/2021 por JACOBIN - Brasil. Republicado de CEPR.NET (23/06/2021).

NOTA DO COSIFE: o nome do site JACOBIN deriva dos termos JACOBINO ou JACOBINISMO.

Segundo Dean Baker, autor do texto em questão, o bitcoin é uma moeda inútil e consome mais energia em um ano do que um país como a Argentina. Mas um imposto sobre o mercado de bitcoin ofereceria um ótimo laboratório para experimentar mecanismos de cobrança de outros impostos financeiros.

2.1. BITCOIN COMO MOEDA ÚTIL É PIADA

Como a maior parte dos economistas, Dean Baker diz que sempre foi cético em relação ao Bitcoin. A questão que não quer calar é: a qual propósito o BITCOIN serve?

A ideia de que poderia ser uma moeda alternativa útil para Dean Baker parece piada. E, questiona: Como poderíamos ter uma moeda que flutua descontroladamente de um ano para o outro, e até de uma hora pra outra?

Dean Baker apresenta um exemplo: Imagine se você tivesse um contrato de salário ou aluguel baseado em BitcoiTanto o seu salário quanto o seu aluguel teriam mais do que triplicado no último ano [seu PATRÃO não teria como pagar seus salário], deixando-o provavelmente desempregado e assim, ficaria impossibilitado de pagar um aluguel proibitivo.

Os economistas muitas vezes exageram o problema da inflação, mas ter uma moeda com aumentos e reduções de valor drásticas e imprevisíveis é um problema real.

Portanto, diz Dean Baker, o Bitcoin pode não ser muito útil como moeda, mas talvez possamos tratar o BITCOIN  apenas como um meio para especulações tão inofensivas, como figurinhas de álbuns ou moedas não descartáveis.

2.2. O BITCOIN COM MOEDA ÚTIL PARA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Dean Baker continua a explicar, acontece que o Bitcoin não é totalmente inútil. É a moeda escolhida por aqueles envolvidos em atividades ilegais, como as organizações criminosas e, é claro, para extorquir empresas por meio de ransomware — ou “sequestro de dados”.

Dean Baker disse que o valor do BTICOIN, para finalidades ilegais, sofreu grande impacto quando o FBI conseguiu recuperar significativa parcela do dinheiro pago pela Colonial Pipeline aos hackers que se infiltraram em seu sistema. Aparentemente, as transações em Bitcoin não são tão irrastreáveis como dizem.

2.3. O BITCOIN COMO AGRAVANTE DO AQUECIMENTO GLOBAL

Dean Baker reafirma: o Bitcoin não pode ser visto apenas como algo relacionado à diversão e às transações ilegais. É um grande agravante do aquecimento global. A mineração de Bitcoins, processo pelo qual novos Bitcoins passam a existir, consome uma enorme quantidade de eletricidade. Segundo uma análise feita por pesquisadores de Cambridge, a atividade consome mais energia em um ano do que um país como a Argentina.

Segundo Dean Baker, isso significa que muitos gases de efeito estufa estão sendo emitidos pela mineração do bitcoin sem nenhuma finalidade justificável.

A maior parte destas emissões deriva de atos como nosso transporte, a produção de energia, o cultivo e transporte de nossos alimentos. Tudo isso são necessidades reais. Podemos encontrar maneiras de emitir menos gases-estufa: por exemplo, viajando menos ou dispensando o automóvel. Mas isso envolve alguns sacrifícios ou despesas.

Reduzir o uso de Bitcoins é muito mais fácil. Essa é a lógica de tributar as transações com a criptomoeda: tributamos também para obter efeito dissuasório — ou seja, para tornar menos atraentes os itens que queremos reduzir.

2.4. OS BENEFÍCIOS DO IMPOSTO A SER CRIADO

Dean Baker explica, em primeiro lugar, um imposto sobre as transações com Bitcoins aumentaria a receita [Arrecadação Tributária sobre Coisas Supérfluas]. Gostaria de propor um imposto substancial, de 1% sobre as transações. A alíquota se compara ao imposto de 0,1% sobre as negociações de ações, proposto nos EUA pelo deputado Peter DeFazio e pelo senador Brian Schatz.

NOTA DO COSIFE: No Brasil os nossos governantes (inimigos dos trabalhadores) não admitem que sejam aumentados os tributos sobre os mais ricos sonegadores de tributos porque eles são os que financiam suas campanhas políticas e também as suas mordomias.

2.5. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS: UM IMPOSTO MAIS ALTO PARA O BITCOIN

Dean Baker continua a explicar. A razão para sugerir um imposto mais alto sobre o Bitcoin é que haveria poucas consequências sérias para a economia se o mercado da moeda sofresse uma interrupção.

Pessoas envolvidas em ataques de roubo e tráfico de dados poderiam enfrentar um pouco mais de volatilidade no valor de seus pagamentos ou achar um pouco mais difícil convertê-los de volta, em moedas tradicionais; mas, com exceção desses casos, o impacto econômico seria baixo.

2.6. A ESPECULAÇÃO NA BOLSAS DE VALORES É MENOS DANOSA QUE NO BITCOIN

Em contraposição, mesmo com toda a especulação que temos nos mercados financeiros, esses mercados ainda servem a propósitos produtivos.

É preciso ter cautela para não impor um tributo que possa ser desestabilizador. Um tributo de 1% não é exagerado. O Reino Unido cobra 0,5% sobre as negociações com ações. A alíquota foi de 1% até 1986. Mesmo assim, o país tinha uma das maiores bolsas de valores do mundo.

Certamente um imposto de 1% sobre transações em Bitcoin não fechará o mercado da moeda. Mas pode reduzir substancialmente o volume de transações. Também é provável que a torne menos atraente para quem não precisa dela para fins ilícitos — o que reduzirá seu valor. Isso significa que as pessoas tenderão a dedicar menos recursos à mineração de Bitcoins, o que seria uma vitória real para o planeta.

2.7. A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SERIA GERADA PELA BITCOIN

Há também a questão de quanta receita um imposto sobre o Bitcoin geraria. Atualmente, o volume de negócios gira em torno de 1 bilhão de dólares por dia, ou US$ 350 bilhões por ano. Um imposto de 1% renderia, só nos EUA, US$3,5 bilhões por ano, se não houvesse queda no volume de negócios.

Mas, evidentemente, o objetivo do imposto é reduzir o volume de transações e o interesse no Bitcoin. Se o volume cair à metade, devido a menos negociações e a um preço mais baixo da moeda, reuniremos US$ 1,75 bilhão por ano — ou US$ 17,5 bilhões numa década.

Não é muito, comparado ao orçamento. A calculadora de orçamento do Centro de Pesquisa para Economia e Política (Center for Economic and Policy Research) estima que seria igual a 0,03% dos gastos públicos. Não é um grande negócio, mas não é totalmente trivial. A receita anual equivale, aproximadamente, a 8 milhões de salários mínimos brasileiros.

2.8. O BITCOIN COMO FORMA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA EM TRIBUTAÇÃO

Mas há outro benefício num tributo sobre as transações em Bitcoin. Ele permitirá testar, com pouco risco, mecanismos de cobrança de outros impostos financeiros.

Com frequência, afirma-se que impostos sobre transações financeiras não são aplicáveis. A evidência sugere o contrário. O Reino Unido arrecada, por ano, o equivalente a 0,2% do PIB com seus impostos sobre transações com ações. E inúmeros países no mundo obtêm receitas substanciais com impostos sobre transações financeiras.

Os impostos sobre transações financeiras são, é claro, arrecadáveis, mas certamente há brechas para driblá-los. É provável que a evasão seja um problema maior no caso do Bitcoin, em que muitas das transações envolvem atividades ilegais.

Com a tributação das operações com BIRCOIN temos em mãos uma grande oportunidade de inovar.

2.9. UMA RECOMPENSA PARA DENUNCIANTES DE OPERAÇÕES ILEGAIS

Além dos outros mecanismos de fiscalização disponíveis, com a tributação das operações com BITCOIN também podemos oferecer uma recompensa às pessoas que denunciassem sonegadores. Poderíamos, por exemplo, oferecer-lhes 20% do imposto arrecadado a partir de suas informações.

Por exemplo, suponha que alguém negocie 200 milhões de dólares em Bitcoin. Com uma alíquota de 1%, esta pessoa passa a dever US$ 2 milhões. Se optar por não pagar seus impostos e um empregado denunciá-la à Receita, o denunciante poderia receber US$ 400 mil, uma bela recompensa. Esse sistema daria aos trabalhadores um forte incentivo para relatar a sonegação fiscal de seus patrões.

Um imposto sobre as transações em Bitcoin seria uma ótima saída para testar esse tipo de incentivo.

Como há poucos motivos para nos preocuparmos caso o mercado da moeda sofra uma ruptura, não há, de fato, nenhuma desvantagem. Se o sistema de recompensas se mostrar eficaz na repressão à evasão, teremos uma nova ferramenta para tributar as transações financeiras. Também será possível acompanhar qualquer problema que surja neste sistema e fazer os ajustes necessários para implementar um imposto sobre transações financeiras para mercados maiores.

2.10. O BITCOIN COMO LABORATÓRIO EM BUSCA DE OPÇÕES TRIBUTÁRIAS

Em resumo, o mercado de Bitcoin oferece um grande laboratório para experimentar impostos sobre transações financeiras. Embora haja experiência suficiente em lidar com eles, o mercado de Bitcoins pode ser como um local de prática até que haja vontade política de implementar um imposto de base mais ampla.

3. TEXTOS CORRELACIONADOS - JACOBIN - BRASIL

  1. Os novos milionários da pandemia - Grace Blakeley
  2. O poder “criativo” que o capitalismo não cria - ele se apropria - Oli Mould
  3. Na Colômbia, movimento desencadeado pela greve geral está colocando a classe dominante de joelhos - Nathália Urban
  4. Movimento estudantil japonês e as políticas revolucionárias de 1968- Hiroshi Nagasaki






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