Ano XXV - 19 de abril de 2024

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SAÍDA DE PEDRO PARENTE DURANTE O PREGÃO DA BOLSA BENEFICIOU ESPECULADORES


SAÍDA DE PEDRO PARENTE DURANTE O PREGÃO DA BOLSA BENEFICIOU ESPECULADORES

A INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS INIMIGOS DOS TRABALHADORES

São Paulo, 26/05/2018 (Revisada em 13/03/2024)

Referências: Os Analfabetos Funcionais e a Política de Preços ao Consumidor no Governo Temer, Lei da Oferta e Procura Versus Formação de Preços ao Consumidor. As Bolsas de Valores como Cassino Global, Apostas, Jogo, Especulação, Manipulação das Cotações. Contabilidade de Custos - CUSTO BRASIL. Corrupção, Doleiros, Lobistas e Corruptores. Privatização e Terceirização. Fraudes em Licitações Públicas. Sonegação Fiscal.

1. SAÍDA DE PEDRO PARENTE DURANTE O PREGÃO DA BOLSA BENEFICIOU ESPECULADORES

Indiscutivelmente Luis Nassif tem razão, aliás, como ocorre toda vez que são publicados seus textos. Agora foi a vez do intitulado Até na saída Pedro Parente beneficia especuladores, que está no Jornal GGN de 01/06/2018. No citado lê-se:

Em empresas de capital aberto, executivos responsáveis só comunicam fatos relevantes após o fechamento do pregão. É norma fiscalizada tanto pela Comissão de Valores Mobiliários como pela SEC, a CVM norte-americana.

Pedro Parente pediu demissão em pleno funcionamento do pregão, provocando um terremoto. Há ganhadores e perdedores. Qualquer investidor, de posse dessa informação, poderia ter vendido seus papéis antes do anúncio, para recomprá-los em plena catarse. (conforme foram acusados de terem feito os investigados dirigentes da JBS) Mais que isso, todos os investidores que apostaram na valorização do papel, em função da política suicida de aumento de dividendos, com venda de subsidiárias, tiveram tempo para pular fora.

Bastava esperar algumas horas para anunciar, com o mercado fechado, dando tempo no final de semana para que as coisas se acomodassem. Com seu gesto, Parente se expõe a investigações não apenas perante a CVM, como perante a SEC.

Espera-se que ambas não faltem com sua responsabilidade perante o mercado. Principalmente porque não lhe falta experiência de mercado, como executivo de S/As (Sociedades de Capital Aberto ou Companhias Abertas) e como investidor.

2. PARENTE VERSUS BATISTAS

Diante do feito por Pedro Parente enquanto dirigente da Petrobrás, torna-se necessário mostrar o que publicou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários em 18/02/2018 relativamente a fato ocorrido em 17/05/2017, envolvendo os dirigentes da JBS (detentora das marcas: Seara, Swift, Friboi, Doriana, Moy Park, Pilgrim’s, Primo, Gold KistFarms, Pierce e 1855, entre outras).

3. A BUROCRACIA ATRAVANCANDO O PROGRESSO

Devido aos tramites extremamente burocráticos que sempre ocorrem tanto na esfera administrativa como na esfera judicial, torna-se enfadonho e consequentemente desnecessário transcrever o que foi publicado pela CVM porque pouco ou nada acrescentaria ao aqui abordado.

4. RESUMO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS NA ALÇADA DA CVM

Porém, como resumo, é possível dizer que naquela publicação a CVM nada abordou sobre o contido na Lei 7.913/1989. Em substituição à citada Lei a CVM menciona a Instrução CVM 008/1979 (complementada pela Nota Explicativa 14/1979) que obviamente foram revogadas pela Lei 7.913/1989 (considerando-se a hierarquia das Leis e normas), embora o contido na instrução da CVM não seja contrário ao disposto na Lei em questão.

Outro fato interessante é que a Lei 7.913/1989 nunca foi mencionada ou exposta no site (portal) da CVM embora aquela autarquia federal tenha sido expressamente mencionada no texto legal.

Em razão dessa verdadeira DESOBEDIÊNCIA CIVIL, a Lei 10.303/2001 acrescentou à Lei 6.385/1976 o Capítulo VII-B que versa sobre os Crimes Contra o Mercado de Capitais (artigos 27-C a 27-F). Esses crimes com outras ou idênticas palavras são os citados na Lei 7.913/1989.

5. O CONTIDO NA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES - ACIONISTA CONTROLADOR E DIRIGENTES

A citada publicação a CVM optou por mencionar apenas artigos da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) que se referem ao Acionista Controlador e aos Deveres e Responsabilidades do Conselho de Administração e Diretoria.

Assim sendo, dentre seus atos relatados, a CVM deixou de informar os textos legais que estabelecem penalidades que podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário, além das constantes do artigo 11 da Lei 6.385/1976 com (ou sem) as alterações vigentes a partir de 14/11/2017.

Portanto, o que se quer deixar claro é que o demitido ou demissionário Pedro Parente deve ser alvo de idêntico processo administrativo, sujeitando-se às mesmas penalidades a que estão sujeitos os dirigentes da JBS.

6. O CONTIDO NA LEI 7.913/1989 - CRIMES CONTRA INVESTIDORES

Em tempo, na LEI 7.913/1989 deve ser destacado que ela dispõe sobre a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados aos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários. Entre os danos causados estão:

  1. operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários. Veja os textos Fraudes e Crimes Contra Investidores e As Bolsas de Valores, o Jogo e a Especulação.
  2. compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas. Veja os textos A Liquidez no Mercado de Ações, O Insider e as Bolsas de Valores e As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.
  3. omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa. Veja o texto Responsabilidade dos Auditores Independentes.

7. O CONTIDO NA LEI 7.347/1985 - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR

Embora o ato danoso do Presidente da Petrobrás não esteja expressamente descrito no texto legal em questão (no tópico anterior), é preciso levar em conta também o disposto na Lei 7.347/1985 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Entre os consumidores também estão os investidores. Logo, se o ato de anunciar sua demissão durante o pregão da Bolsa de Valores causou damos não somente à empresa com também causou danos aos seus acionistas e aos consumidores dos produtos fornecidos pela Petrobrás, Pedro Parente estará sujeito ao disposto na citada Lei.

Aliás, os consumidores foram os mais prejudicados porque a Política de Preços ao Consumidor formulada por Pedro Parente indiscutivelmente tirou dinheiro dos bolsos dos consumidores de modo geral (gerando a Greve dos Caminhoneiros) para entregar os lucros (assim gerados de forma artificial) aos acionistas da Petrobrás na forma de dividendos, o que indiretamente também beneficiou os especuladores que vinham praticando a manipulação das cotações das ações da empresa estatal nas Bolsas de Valores. As leis de combate a esses crimes já foram informadas no tópico acima.

8. O CONTIDO NA LEGISLAÇÃO SOBRE AS RELAÇÕES DE CONSUMO

A Lei 8.137/1990 versa sobre os crimes contra as Relações de Consumo e contra a Ordem Econômica e Tributária. Foi sancionada ainda em complementação à Lei 4.729/1965 de combate à sonegação fiscal.

Na aparte que trata das relações de consumo, a Lei 8.137/1990 foi alterada e complementada pela Lei 8.176/1991 que redefiniu os crimes contra a ordem econômica e criou o Sistema de Estoques de Combustíveis.

A Lei 8.137/1990 complementou também o contido no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). E antes destas também existe a Lei 1.521/1951 que dispõe sobre os crimes contra a economia popular de forma bem mais abrangente.

Parece óbvio que o Presidente da Petrobrás (Pedro Parente) achando-se acima de quaisquer leis, convenções ou normas, inclusive as contábeis, conseguiu que todos os cidadãos acreditassem que a legislação e as normas anteriormente existentes de nada valiam e assim impôs à Nação as suas próprias regras em defesa dos mais favorecidos especuladores do mercado de capitais e em detrimento dos menos favorecidos entes populacionais que precisam ter direito ao trabalho ou à livre iniciativa (como autônomos) para que consigam sobreviver dignamente, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.

Assim acreditando que de fato era um ditador que fechou as portas dos  Três Poderes da Nação (Executivo, Legislativo e Judiciário), na qualidade de um monarca absolutista (como um extremista senhor feudal), passou a descumprir todas as leis e normas que somente os menos favorecidos são obrigados a seguir (religiosamente).

Se assim não for, a ele faltou uma eficiente assessoria jurídica e contábil, assim como também está faltando para o Presidente da República Michel Temer.

9. COMETENDO O CRIME DE LESA-PÁTRIA

Obviamente o distinto dirigente da Petrobrás, que é entidade controlada pelo Governo Federal em nome do Povo, também deveria ser condenado como Lesa-Pátria, com base na Lei 7.170/1983 que define os crimes contra a segurança nacional e contra a ordem política e social, estabelecendo seu processo acusatório e de julgamento.

Ainda destacando-se o Crime de Lesa-Pátria, em que se enquadra a perda do valor de negociação das ações da Petrobrás nas Bolsas de Valores, que é meramente especulativo tal como a cotação de todos os demais direitos e valores negociados naquelas Bolsas, pelo menos uma emissora de televisão apontou que o demissionário Presidente da Estatal petrolífera causou um "prejuízo" ao Patrimônio Nacional equivalente a R$ 166 bilhões.

A bem da verdade devemos dizer que não houve prejuízo. Infelizmente os profissionais dos meios de comunicação são meros papagaios, portanto, não têm condições de interpretar o que estão lendo na tela à frente (são Analfabetos Funcionais).

Assim realmente sendo, torna-se importante explicar que só sofreu prejuízo o investidor que comprou por preço elevado e vendeu por preço mais baixo. Se ninguém vender ou comprar nesses períodos de TERREMOTOS ou MAREMOTOS, não haverá prejuízo para ninguém, nem para a Petrobras. Por isso, quando existem grandes flutuações nas cotações, geralmente as Bolsas de Valores do exterior imediatamente retiram aquela ação do pregão.

O problema é que os boatos publicados ou veiculados pelos meios de comunicação sempre beneficiam os especuladores, assim como fez Pedro Parente ao anunciar sua demissão durante o pregão da Bolsa de Valores. Sua importante trajetória profissional, conseguindo galgar muitos degraus ainda muito jovem, está no Wikipédia.

Logo, diante desses boatos ou opiniões ou ainda diante de propagandas enganosas ("Fake News"), os meios de comunicação também podem ser considerados como cúmplices das perdas impostas pelos especuladores aos verdadeiros investidores e também ao Patrimônio Nacional brasileiro. E todo esse desacerto pode ser atribuído ainda ao Presidente da República, tal como fizeram com Dilma Russeff os golpistas que apoiaram a deposição da Presidenta.

Além, de todas as leis citadas, poderiam ser investigados eventuais ocorrências como, por exemplo, sinais exteriores de riqueza não tributados, enriquecimento ilícito, falta de decoro levando-se em conta que, por ter trabalhado numa multinacional, poderia indiretamente defender os interesses da mesma na empresa estatal ou de outras empresas coligadas, controladas ou controladoras (agrupadas).







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