Ano XXV - 27 de abril de 2024

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SOLUÇÕES COM MELHOR CONTROLE GOVERNAMENTAL DA ECONOMIA


QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

SOLUÇÕES COM MELHOR CONTROLE GOVERNAMENTAL DA ECONOMIA (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Do jeito que estão formulados os princípios fundamentais da economia defendidos pelos neoliberais anarquistas, o mundo tem enfrentado diversas turbulências que também estão prejudicando os empresários porque a miséria mundial está aumentando e assim, por falta de compradores (consumidores), as empresas vão vender cada vez menos.

Assim sendo, poderíamos optar por duas formas de acabar com essa sangria indesejável, proporcionada pelas fraudes cambiais que geram evasão de divisas, com consequentes desfalque no Tesouro Nacional, que resulta em sonegação fiscal. Essa é a principal da fuga das grandes empresas para minúsculos paraísos fiscais com pequenas populações.

Assim sendo, qual será o futuro dessas empresas, sabendo-se que elas deixam nos países por elas abandonados um enorme horda de desempregados que guindam para a economia informal de subsistência e para a criminalidade?

Obviamente, no decorrer dos anos elas não mais terão para quem vender. E, obviamente, também sucumbirão.

Então, uma das alternativas para evitar o caos econômico e social que vem sendo paulatinamente implantado, só restaria a estatização da economia mediante a constituição de empresas de economia mista que incorporariam as grandes empresas privadas ao seu patrimônio.

Os acionistas ou quotistas das empresas privadas incorporadas continuariam como proprietários das ações da empresa de economia mista constituída, mas com esse ato o Estado passa a ser o verdadeiro administrador do desenvolvimento nacional, tal como acontece com a Petrobrás, Telebrás, Eletrobrás, BNDES, Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

O fator mais importante para essa tomada de decisão é que em tese nas empresas estatais não existe sonegação fiscal e assim os atuais impostos podem ser transformados em juros, lucros e dividendos que seriam pagos aos acionistas das empresas públicas: o governo e os demais acionistas privados.

Assim chegaríamos mais facilmente ao pleno emprego sem que os trabalhadores sejam transformados em escravos da iniciativa privada que tem se mostrado totalmente excludente.

Nessa forma, os encargos trabalhistas e previdenciários, o sistema de saúde (plano de saúde) e outros benefícios normalmente concedidos pelo Estado seriam oferecidos pelas próprias empresas, reduzindo assim a máquina estatal não produtiva.

A outra forma de ser resolvido o grande problema existente é a realização de permanentes auditorias dos contratos firmados com o exterior e do fluxo financeiro, analisando-se suas razões e conseqüências para a economia e para os cofres públicos no que concerne à chamada “engenharia financeira” e ao chamado “planejamento tributário”. Para isso, seria necessário confisco de todos os investimentos vindos do (ou idos para) exterior.

É claro também que todos os administradores de bancos e os gerentes de agências, que permitiram ou participaram da lavagem de dinheiro obtido na ilegalidade, sendo inegavelmente os principais artífices de todo esse descompasso existente, devem ser penalizados de conformidade com a legislação em vigor. Já que sempre foram beneficiados por tanto dinheiro oferecido pelos governos, que todo esse dinheiro seja revertido para o Estado (para o Povo).

NOTA IMPORTANTE

As denominações sociais das instituições do tipo “offshore”, como a da Zuq Investments, do Cambridge (Bahamas) e do Banco Par (Paraguai) podem ser mencionadas sem o risco de ser ferido o sigilo bancário e o sigilo fiscal porque elas não estão sujeitas à legislação de nenhum país, nem à dos países em que estão sediadas, visto que não podem operar lá, nos países em que foram constituídas, geralmente por testas de ferro ou laranjas.

Como tais instituições não estavam autorizadas a funcionar no Brasil pelo Poder Executivo (artigo 18 da Lei 4.595/1964) e por não prestarem informações fiscais e tributárias aos órgãos do Ministério da Fazenda brasileiro, não têm como reclamar o direito ao sigilo de suas operações.

Por essas razões tais instituições, em tese, podem cometer livremente quaisquer tipos de crimes, tais como os que vinham praticando no Brasil, sem que nenhuma medida pudesse ser tomada contra elas, exceto a de proibi-las de operar e de manter contas bancárias no Brasil, ao contrário do que vinha acontecendo mediante a permissão dada pelos dirigentes do Banco Central do Brasil.

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