Ano XXV - 26 de abril de 2024

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OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO - CONCLUSÃO E MENSAGEM RECEBIDA


QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL  (Revisado em 20-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. CONCLUSÃO
  2. MENSAGEM RECEBIDA

1. CONCLUSÃO

Os valores da economia informal, remetidos para o exterior, e o fruto da lavagem de dinheiro podem ser utilizados para compra empresas no Brasil, com o dinheiro retornando ou não. Assim pode ser processada a internacionalização das empresas brasileiras sem que o dinheiro efetivamente venha para cá, porque os vendedores podem simplesmente deixar o dinheiro no exterior ou investido em títulos emitidos pelo governo brasileiro ou de empresas estabelecidas no Brasil.

A colocação e a negociação de ações de empresas brasileiras em bolsas de valores no exterior visam exatamente captar o dinheiro oriundo da lavagem de dinheiro e do desvio de recursos públicos e privados.

Todas as operações e transferências internacionais realizadas pelas instituições que usam a conta CC5 podem ser perfeitamente efetuadas pelos bancos legalmente estabelecidos no Brasil, mas sob a fiscalização das autoridades monetárias e tributárias brasileiras. Basta que esses bancos tenham agências ou subsidiárias no exterior.

Na verdade as contas CC5 de não residentes existentes nos bancos podem estar direta ou indiretamente ligadas aos próprios bancos legalmente estabelecidos no Brasil.

As perguntas a seguir deixam isso bem claro:

  1. Por que os banqueiros brasileiros e multinacionais nunca reclamaram dessa invasão dos seus domínios operacionais pelas instituições “não residentes”?
  2. Por que nunca reclamaram da concorrência operacional das instituições não residentes, que é praticada dentro de suas próprias agências?

A resposta é simples e óbvia: porque os bancos são coniventes com os crimes de lavagem de dinheiro e de sonegação fiscal.

Portanto, seus dirigentes devem ser responsabilizados civil e criminalmente, incursos no art. 22 da Lei 7.482/1986 (Lei do Colarinho Branco), onde se lê que constitui crime contra o Sistema Financeiro Nacional:

  • Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
  • Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
  • § único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

NOTA: Todos sabem que as instituições financeiras fantasmas constituídas em paraísos fiscais visam principalmente a realização de operações com o intuito de promover a evasão de divisas e de evitar o pagamento de impostos e não podem ser autorizadas a realizar operações cambiais, porque estas são de prerrogativa exclusiva das instituições especificamente habilitadas para tal.

Os dirigentes e gerentes dos bancos ainda devem ser enquadrados nos termos do art. 64 da Lei 8.383/91, que passou a vigorar a partir de 1992 e que coibiu as “contas fantasmas”, onde se lê:

  • Art. 64 Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhados que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
  • I - falso;
  • II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
  • III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
  • § único - É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

Nota: Todos sabem que as instituições financeiras “não residentes” que utilizam as contas CC5 não podem ter e não têm representação regular no Brasil, portanto podem ser enquadradas no item III do art. 64 da Lei 8383/91.

E por último, os dirigentes e gerentes dos bancos devem ser incursos no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto 3.000/1999, onde se lê:

  • Art. 716 - Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido, se for o caso (Lei 4.131, de 1962, art. 9º, parágrafo único).

Responsabilidade da Fonte

  • Art. 717. Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei 7.713, de 1988, art. 7º, §1º).

Responsabilidade da Fonte no Caso de não Retenção

  • Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 103).

Pelos crimes de prevaricação e de peculato responderão os administradores do Banco Central do Brasil que instituíram e regulamentaram o Mercado de Taxas Flutuantes e as Transferências Internacionais de Moeda Nacional, que deram “legalidade” às transações efetuadas por instituições financeiras “não residentes”, não autorizadas pelo Poder Executivo a operar no Brasil.

Os dirigentes do Banco Central do Brasil ainda podem ser responsabilizados pela não cobrança da multa correspondente a 100% do valor das operações cambiais irregulares.

2. MENSAGEM RECEBIDA EM 22/08/2005

NOME: Azaury Martini Sebastião

Fui um dos participantes das aulas ministradas em São Paulo, ainda pela FIPE - Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas. Realmente foi um dos mais preciosos cursos então promovidos pela SRF - Secretaria da Receita Federal. O texto "Quem Abriu a Porta..." pode até ser considerado "histórico". As informações e afirmações são impressionantes e demonstram o despreparo que envolve as chefias em cargos públicos na nossa Administração Pública, ocupadas quase sempre por servidores sem concurso, no mais das vezes alheios aos anseios da Pátria e desprovidos do sentido de ética, tão caro aos funcionários que se submetem aos concursos por "verdadeira vocação" para a difícil tarefa de ser "servidor público". Meus parabéns.







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