Ano XXV - 28 de março de 2024

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O CAMBRIDGE BANK (BAHAMAS) LTD E A EVASÃO DE DIVISAS


QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

O CAMBRIDGE BANK (BAHAMAS) LTD E A EVASÃO DE DIVISAS (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Em 1991, numa distribuidora de valores foi descoberto que seus dirigentes eram procuradores do Cambridge Bank Ltd, constituído nas Ilhas Bahamas.

O instrumento de procuração passado pelos fundadores daquele banco offshore dava aos dois proprietários da distribuidora plenos poderes, o que os tornava também donos do banco, visto que podiam vendê-lo sem consulta prévia aos cinco sócios fundadores, cada um deles com capital de US$ 1.00 (um dólar). Portanto, o banco fantasma constituído em Bahamas não poderia operar no Brasil porque aqui o capital mínimo aqui exigido era um milhão de vezes maior.

Veja um fluxograma (explicado), sobre a atuação de Bancos Offshore Constituídos em Paraísos Fiscais.

Mesmo assim, os dirigentes do Banco Central permitiam a abertura da conta bancária de não residentes sem a obrigatoriedade de registro daquela instituição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, razão pela qual o banco não tinha representantes legais no Brasil. Entretanto, tinha pessoas que assinavam os cheques aqui emitidos, que eram os dirigentes da mencionada distribuidora de títulos e valores mobiliários.

O Cambridge recebia depósitos à vista em suas duas contas bancárias do tipo "CC5" e remetia para o exterior diariamente de cinco a dez milhões de dólares por intermédio de dois bancos legalmente habilitados pelo Banco Central do Brasil onde eram mantidas as referidas contas correntes bancárias de não residentes.

Por estimativa, com base nos dados apurados em amostragem de dias escolhidos aleatoriamente, eram remetidos mais de US$ 2 bilhões por ano. E ainda existiam muitos outros doleiros espalhados por todo o Brasil fazendo o mesmo.

Ainda com base nos documentos conseguidos após o rastreamento do fluxo financeiro de algumas operações, o Banco Central na década de 1990 já sabia para onde ia o dinheiro e como ele podia voltar para o Brasil como capital estrangeiro. Sobre o fato apurado foi feito um relatório sucinto e rápido com poucas amostras para que as autoridades monetárias pudessem tomar as medidas mais urgentes, que só foram tomadas em 2005.

O interessante é que o Cambridge e os demais utilizadores das contas “CC5” não estavam habilitados pelo Poder Executivo (artigo 18 da Lei 4.595/1964) para exercer as atividades de um banco comercial, mas as realizavam “nas barbas” (“à vista grossa”) dos bancos que aceitavam que fossem titulares de contas correntes de não-residentes ("CC5").

Isto significa que aqueles bancos que abrigavam as contas bancárias de não residentes tinham diversas instituições concorrentes dentro de suas próprias agências. Depois ficou determinado que as contas de não residentes só podiam ser abertas na agência central dos bancos habilitados pelo Banco Central.

Na Lei 7.492/1986 lê-se:

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Por sua vez o artigo 64 da Lei 8.383/1991 (RIR/1999 - artigo 982 - Crime de Falsidade) responsabiliza os gerentes e os dirigentes de instituições financeiras pela abertura de "Contas Fantasmas" em nome de testas-de-ferro ou "laranjas", aplicando-se também às contas mencionadas no artigo 21 da Lei 7.492/1986. Mas, pelo que se sabe, somente um gerente do Banestado foi punido em razão dessa irregularidade, os dirigentes do banco, que davam as ordens para assim fazer, não foram punidos.

Repetindo, tudo isto significava que as instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais eram concorrentes dos próprios bancos onde estavam suas respectivas contas bancárias de não residentes, donde podemos presumir que havia conivência dos bancos que acolhiam tais contas utilizadas para lavagem de dinheiro obtido na clandestinidade.

Observação: Um dos procuradores-proprietários do Cambrigde era uruguaio e o outro brasileiro. Segundo diziam, o brasileiro era brigadeiro das forças armadas, fato confirmado por um dos correspondentes do Cambridge na cidade de Santos - SP, que também operava no mercado financeiro marginal e foi autuado por tal prática, juntamente com seu pai que também era oficial reformado da aeronáutica.

O exposto significa dizer que as instituições estrangeiras usuárias das contas CC5 de não residentes, concorrendo com os bancos que mantinham suas contas correntes, recebiam ilegalmente depósitos à vista, efetuavam a compra e venda de moedas estrangeiras, tomavam dinheiro emprestado e emprestavam dinheiro para entidades constituídas e estabelecidas no Brasil, tal como faz qualquer outro banco devidamente habilitado.

Portanto, por tais práticas ilegais podiam ser enquadradas nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964 (já transcritos) e no art. 1º da Lei 7.482/1986 (Lei do Colarinho Branco), e também no artigo 21 da Lei 7.492/1986 (acima transcrito) e no artigo 22 da mesma Lei a seguir transcrito:

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:

Art.22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados a repartição federal competente.

Por terem se eximido de aplicar as penalidades cabíveis, os dirigentes do Banco Central poderiam ser enquadrados no artigo 23 da Lei 7.492/1986, onde se lê:

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:

Art.23 - Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de oficio necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

O leigo fatalmente não poderá entender o que pretende penalizar o citado artigo 23 da Lei 7.482/1986. Mas, parece claro que os dirigentes do Banco Central do Brasil e seus prepostos, no exercício de cargo público, nomeados pelas autoridades constituídas, que também deviam ser responsabilizadas, omitiram-se ou praticaram ato lesivo à nação ao regulamentarem a utilização das contas bancárias de não residentes em desacordo com o previsto no artigo 57 do Decreto 55.762/1965. Esse crime é chamado de prevaricação e também está descrito no Código Penal.

Esse gigantesco erro, relativo à criação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que regulamentou as operações dos doleiros, só foi corrigido em janeiro de 2005 quando foi proibido o trânsito de recursos financeiros de terceiros pela contas bancárias de Não-Residentes conhecidas como "CC5". A prova da omissão ou da falta de capacidade técnica dos dirigentes do Banco Central naquela época está na cartilha por eles mesmo editada, intitulada O Regime Cambial Brasileiro. Veja os Comentários sobre o texto da Cartilha

No RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, já extinto pelos dirigentes do Banco Central, estavam as regras que impediam e ainda impedem as remessas de dinheiro para o exterior por intermédio das contas bancárias de não residentes.

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