Ano XXV - 19 de abril de 2024

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PAGAMENTO DE ALTAS CORRETAGENS DE CÂMBIO PARA FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS


QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

PAGAMENTO DE ALTAS CORRETAGENS DE CÂMBIO PARA FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Fiscalizando uma corretora de títulos e valores mobiliários e câmbio, sediada em Santos - SP e com filial em São Paulo - SP, auditora novata que estava sendo acompanha para melhor treinamento verificou que a instituição contabilizava altas receitas de corretagem de câmbio e ao mesmo tempo tinha equivalentes despesas com a prestação de serviços de consultoria por empresas alheias ao SFN, constituída em municípios em que a alíquota do ISS - Imposto sobre Serviços era muito baixa.

Logo depois de verificar que as notas fiscais eram frias, foi necessário apurar quem estava pagando as elevadas corretagens de câmbio. Foi encontrado um banco inglês como pagador das altas corretagens, cujos percentuais chegavam a cem vezes os praticados no mercado de câmbio (as corretagens eram geralmente de 0,02%, enquanto que o banco inglês pagava 2%). Assim fazendo, em 50 (cinquenta) operações no valor de US$ 10 milhões cada uma, o banco criava US$ 10 milhões de despesas de corretagens em sua contabilidade.

Veja o relato com fluxograma de auditoria analítica de como eram realizadas essas operações.

As operações eram realizadas diariamente e eram do tipo que ficou conhecido como “over dólar”, uma espécie de “hot money” (operações de empréstimo por um dia útil, com pagamento de juros equivalentes ao das operações por um dia útil [“over night”] praticadas no mercado de títulos públicos).

Veja informações complementares em Contabilidade Financeira - Fluxo de Caixa

O banco inglês vendia dólares para um banco Estatal Federal sediado em Belém - PA e assim tinha a moeda nacional para cobrir seu déficit na Reserva Bancária a ser mantida no Banco Central. O banco estatal nenhuma corretagem pagava, enquanto que o banco inglês pagava as altas taxas mencionadas.

O dinheiro desviado era depositado numa conta do tipo CC5, mantida pelo Banco Par numa agência de um banco estadual brasileiro em Foz do Iguaçu - PR. O Banco Par tinha sua sede no Paraguai.

Algum tempo depois o banco inglês remeteu para o Brasil aporte de capital em dólares para cobrir prejuízos contábeis. Ou seja, com o pagamento das altas corretagens, gerou despesas e remeteu lucros para o exterior. O capital voltou internacionalizado e o banco, além de não pagar imposto de renda sobre os lucros desviados, ainda ficou com prejuízos acumulados para compensar com resultados positivos de exercícios futuros (anos seguintes).

Este talvez tenha sido o primeiro caso comprovado de internacionalização de lucros obtidos no Brasil, efetuado por banco estrangeiro com a sonegação de impostos, embora seja praticamente impossível provar que o dinheiro remetido para o exterior é o mesmo que voltou devidamente lavado.

Também parece impossível que o banco tenha sofrido um desfalque por parte de seus funcionários operadores de câmbio com anuência dos administradores. Se o desfalque tivesse ocorrido, fatalmente os auditores independentes e internos teriam descoberto e a administração central ficaria sabendo. Logo, todo aquele esquema era ato criminoso.

Naqueles mesmos anos também aconteceram os desvios ou desfalques do INSS, cujo fruto financeiro do delito foi depositado em contas CC5 e transferido irregularmente para o exterior com o óbvio auxílio e participação dos bancos onde as contas bancárias CC5 dos não-residentes foram abertas.

Assim sendo, os administradores dos bancos e os gerentes das agências onde estavam as contas bancárias receptoras do dinheiro roubado podem ser enquadrados nos termos do art. 64 da Lei 8.383/1991, que começou a vigorar em 1992.

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