DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA
PROGRESSIVA
Seção V - Rendimentos Recebidos Acumuladamente
[Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Art.640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei 7.713, de 1988, art. 12, e
Lei 8.134, de 1990, art. 3º).
Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713, de 1988, art. 12).
NOTAS DO COSIFE:
- Instrução Normativa RFB 1587/2015 - DOU 18/09/2015 - Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao
ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o
Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
- Instrução Normativa RFB 1.585/2015
- DOU 02/09/2015 - Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
- Instrução Normativa RFB 1.571/2015 - DOU 03/07/2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações
relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
- MAFON - Manual do Imposto de Renda na Fonte - Contém a codificação e as alíquotas aplicáveis ao IRRF - Imposto de Renda Retido pela Fonte (entidade jurídica que efetua o pagamento de rendimentos tributáveis).
- IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte -
Pessoas Físicas
- IRRF -
Fatos Geradores (86 itens)
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