Ano XXV - 20 de abril de 2024

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APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS - Limites das Aplicações

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo III - Deduções do Imposto
[Veja no RIR/2018]
Capítulo III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (artigo 592 a 614) [Veja no RIR/2018]
Seção I - Disposições Gerais (artigo 592 a 608)

Subseção III - Limites das Aplicações (artigo 599 a 600) [Veja no RIR/2018]

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 641 ao art. 669)

  • CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR
  • CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS

Veja:

Art. 599. Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei 1.376, de 1974, art. 11, §3º, e Lei 9.532, de 1997, art. 2º):

I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:

I - a programas de alimentação ao trabalhador (art. 581);

II - ao vale - transporte (art. 590), até 31 de dezembro de 1999, se for o caso;

III - ao desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496 e 504, inciso I);

IV - às atividades culturais e artísticas (art. 476);

V - à atividade audiovisual (art. 484);

VI - ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591);

VII - de redução ou isenção do imposto (arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574);

VIII - de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612).

Art. 600. O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Decreto será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto-Lei 1.089, de 1970, art. 8º).



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