Ano XXV - 24 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO XV - DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Art. 641 ao Art. 669)

  • CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR (Art. 641 ao Art. 652)
    • Seção I - Do Programa de Alimentação do Trabalhador (Art. 641 ao Art. 647)
      • Subseção I - Da dedução do imposto sobre a renda devido (Art. 641 ao Art. 643)
      • Subseção II - Das despesas abrangidas pelo incentivo (Art. 644 ao Art. 645)
      • Subseção III - Da contabilização (Art. 646)
      • Subseção IV - Do descumprimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador (Art. 647)
    • Seção II - Do Programa Empresa Cidadã (Art. 648)
    • Seção III - Dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso (Art. 649 ao Art. 651)
    • Seção IV - Do Programa de Cultura do Trabalhador (Art. 652)
  • CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (Art. 653 ao Art. 669)
    • Seção I - Disposições gerais (Art. 653 ao Art. 669)
      • Subseção I - Da opção (Art. 653)
      • Subseção II - Dos fundos de investimentos (Art. 654 ao Art. 657)
        • Disposições gerais (Art. 654)
        • Fundo de Investimentos do Nordeste (Art. 655)
        • Fundo de Investimentos da Amazônia (Art. 656)
        • Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Art. 657)
      • Subseção III - Dos limites das aplicações (Art. 658 ao Art. 659)
      • Subseção IV - Dos procedimentos de aplicação (Art. 660 ao Art. 667)
        • Opção e recolhimento do incentivo (Art. 660)
        • Destinação de parte da aplicação ao Programa de Integração Nacional e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Art. 661)
        • Certificados de investimentos (Art. 662 ao Art. 663)
        • Conversão em títulos (Art. 664)
        • Destinação a projeto próprio (Art. 665)
        • Intransferibilidade de investimento (Art. 666)
        • Intransferibilidade de rendimentos para o exterior (Art. 667)
    • Seção II - Dos depósitos para reinvestimento (Art. 668)
    • Seção III - Das pessoas jurídicas excluídas do gozo dos incentivos (Art. 669)






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