Ano XXV - 20 de abril de 2024

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APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS - Fundos de Investimentos

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo III - Deduções do Imposto
[Veja no RIR/2018]
Capítulo III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (artigo 592 a 614) [Veja no RIR/2018]
Seção I - Disposições Gerais (artigo 592 a 608)

Subseção II - Fundos de Investimentos (artigo 595 a 598) [Veja no RIR/2018]

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 641 ao art. 669)

  • CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR
  • CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS

Veja:

Disposições Gerais

Art. 595. As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei 880, de 18 de setembro de 1969, art. 1º, Decreto-Lei 1.376, de 1974, arts. 2º e 3º, Decreto-Lei 2.304, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, Decreto-Lei 2.397, de 1987, art. 12, inciso II, e Lei 7.714, de 1988, art. 1º, incisos I e II).

FINOR

Art. 596. O FINOR será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB, sob a supervisão da SUDENE (Decreto-Lei 1.376, de 1974, arts. 2º e 5º).

FINAM

Art. 597. O FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S. A. - BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-Lei 1.376, de 1974, arts. 2º e 6º).

FUNRES

Art. 598. O FUNRES será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES (Decreto-Lei 880, de 1969, art. 7º).



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