Ano XXV - 25 de abril de 2024

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FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo III - Deduções do Imposto
[Veja no RIR/2018]

Capítulo II - FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (artigo 591) [Veja no RIR/2018]

Art. 591. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260, Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, art. 10, e Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI).

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 641 ao art. 669)

  • CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR
  • CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS

Veja:



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