Ano XXV - 29 de março de 2024

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Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM - Isenção e Redução do Imposto

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo II - Isenções ou Reduções
Capítulo I - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
(artigo 546 a 563) [Veja no RIR/2018]
Seção II - Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM (artigo 554 a 561) [Veja no RIR/2018]

Subseção I - Isenção e Redução do Imposto (artigo 554 a 558)

  • Novos Empreendimentos (artigo 554)
  • Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação (artigo 555 a 556)
  • Demonstração do Lucro do Empreendimento (artigo 557)
  • Reconhecimento da Isenção (artigo 558)
NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (do art. 626 ao art. 640)

  • CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
  • CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
  • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Novos Empreendimentos

Art. 554. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Decreto-Lei 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 1º, Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 19, §1º, alínea "a", Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei 7.450, de 1985, art. 59, e §1º, Decreto-Lei 2.454, de 1988, art. 1º, Lei 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §1º).

§1º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo .

§2º A SUDAM expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo único).

§3º Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.

§4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532, de 1997, art. 3º):

I-setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

§5º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §3º).

Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação

Art. 555. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDAM, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM (Decreto-Lei 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 1º, Lei 7.450, de 1985, art. 59, e §1º, Decreto-Lei 2.454, de 1988, art. 1º, Lei 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §1º).

§1º Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 1º, §1º).

§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 1º, §2º).

§3º A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 1º, §3º).

§4º O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544)do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei 1.564, de 1977, art. 1º, §4º, Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 19, §1º, alínea "a", e Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

§5º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa benefíciária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§6º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532, de 1997, art. 3º):

I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

§7º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §3º).

Art. 556. Para os efeitos do benefício de que trata o art. 555, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.

Demonstração do Lucro do Empreendimento

Art. 557. A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-Lei 756, de 1969, art. 24, §2º).

§1º Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-Lei 756, de 1969, art. 24, §2º).

§2º Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-Lei 756, de 1969, art. 24, §2º).

§3º No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.

Reconhecimento da Isenção

Art. 558. Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei 756, de 1969, art. 24, §3º).



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