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TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do
art. 257 ao art. 586)
CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS
JURÍDICAS
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO
ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art.
614 ao art. 622)
CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
CAPÍTULO V - Disposições Transitórias
Art.415. O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á
pelas disposições da Lei 6.099, de 1974, com as alterações
procedidas pela Lei 7.132, de 1983, observadas as normas de apuração de resultados fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
PARADA FILHO, Américo Garcia. "RIR/99 - Arrendamento Mercantil".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 24/06/2010. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=rir99l2t4s3c6s11. Acessado sexta-feira, 29 de agosto de 2025.