Ano XXV - 16 de abril de 2024

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RIR/99 - Exaustão de Recursos Minerais - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL
Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Subseção V - Exaustão de Recursos Minerais (Revisada em 24-03-2024)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do art. 257 ao art. 586)
    • CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
    • CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
    • CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
    • CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
    • CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
    • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
    • CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
    • CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
    • CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
    • CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
    • CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
    • CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
    • CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
    • CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Veja ainda:

  1. Perguntas e Respostas sobre LUCRO OPERACIONAL
  2. Taxas de depreciação vigentes = IN RFB 1.700/2017
  3. Soluções de Consultas à RFB sobre Exaustão.


Dedutibilidade

Art.330. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei 4.506, de 1964, art. 59).

§1º A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (Lei 4.506, de 1964, art. 59, §1º).

§2º O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (Lei 4.506, de 1964, art. 59, §2º).

§3º O disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.


Exaustão Mineral Incentivada

Art.331. Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1ºde janeiro de 1980 até 21 de dezembro de 1987, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei 1.096, de 23 de março de 1970, art. 1º, Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15, §2º, e Decreto-Lei 2.397, de 1987, art. 16, e §1º, alínea "b").

§1º A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.

§2º O limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei 4.506, de 1964, e no Decreto-Lei 1.096, de 1970 (Decreto-Lei 1.779, de 26 de março de 1980, art. 2º).

§3º A dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II a IV, respectivamente (Decreto-Lei 1.096, de 1970, art. 1º, §5º).

§4º O benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei 2.397, de 1987, art. 16, §1º):

I - às empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra;

II - às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1ºde janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.

§5º O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei 1.096, de 1970, art. 1º, §1º).

§6º A exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c" e §2º).

Art.332. É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de apuração, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 330 e 331, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei 1.096, de 1970, art. 1º, §3º).

§1º No caso do caput do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração (Decreto-Lei 1.096, de 1970, art. 1º, §4º).

§2º Na hipótese do §4ºdo artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31 de dezembro de 1988 (Decreto-Lei 1.096, de 1970, art. 1º, §4º, e Decreto-Lei 1.779, de 1980, art. 2º).

Art.333. A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15, §2º).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§1ºe 2ºdo art. 545 (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 19, §5º). (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)

NOTA DO COSIFE:

O § 5º do artigo 19 do Decreto-lei 1.598/1977 foi alterado pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014. Em razão dessa alteração, também foram alterados outros dispositivos correlacionados, a saber:

Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei 7.959/1989)

I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados; (Redação dada pela Lei 7.959/1989)

II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e

III – outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

IV - (Revogado pelo Decreto-lei 2.303/1986)

V - as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público; e (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 1º - Aplicam-se ao lucro da exploração:

a) as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei 4.239, de 27 de junho de 1963; 34 da Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei 756, de 11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei 1.328, de 20 de maio de 1974; e e 2º do Decreto-lei 1.564, de 29 de julho de 1977; (Redação dada pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei 4.239, de 27 de junho de 1963; 35 da Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do Decreto-lei 756, de 11 de agosto de 1969; (Redação dada pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

c) a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-lei 221, de 28 de fevereiro de 1967; (Redação dada pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

d) as isenções de que tratam os artigos 2ºe3º do Decreto-lei 1.191, de 27 de outubro de 1971; (Incluído pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

e) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto-lei 1.439, de 30 de dezembro de 1975. (Incluído pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

§ 2º - O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica. (Redação dada pelo Decreto-lei 1.730, de 1979) (Vide Lei 9.249, de 1995) (Vigência)

§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

II - aumento do capital social. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 4º - Consideram-se distribuição do valor do imposto:

a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º, 8º e 9º importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 6º - O benefício fiscal previsto no artigo 23 da Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei 1.564, de 29 de julho de 1977, será apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos. (Incluído pelo Decreto-lei 1.730, 1979) (Vigência)

§ 7º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.  (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 8º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3º, a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.  (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 9º Na hipótese do inciso I do § 3º, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)



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