DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL
Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção XXVII - Operações de Caráter Cultural e Artístico
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja as Perguntas e Respostas sobre:
Art.371.Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto no art. 475, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei 8.313, de 1991, art. 26, §1º, e Lei 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso I).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei 8.313, de 1991, art. 18, §2º, e Medida Provisória 1.739-19, de 1999, art. 1º).
A MP 1.739-22/1999, originária na MP 1.589/1997, foi republicada como MP 1.871-27/1999 e foi convertida na Lei 9.874/1999.