Ano XXV - 29 de março de 2024

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RIR/99 - PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/1999
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real

Capítulo X - PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX (artigo 470 a 474)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do art. 257 ao art. 586)
    • CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
    • CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
    • CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
    • CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
    • CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
    • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
    • CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
    • CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
    • CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
    • CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
    • CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
    • CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
    • CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
    • CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

VEJA NOTA NO FINAL DESTA PÁGINA

Art.470. Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 8º, incisos III e V, e Lei 8.661, de 1993, art. 8º):

NOTA DO COSIFE: (ART.470 do RIR/1999)
  • Decreto-Lei 2.433/1988 foi parcialmente REVOGADO pela Lei 8.611/1993. Continua em vigor seus artigos 30 a 32. Com base no seu artigo 30, foi regulamentado pelo Decreto 96.760/1988 que foi REVOGADO pelo Decreto 949/1993 que continua vigorando, com base no artigo 17 do Decreto 5.798/2006, aplicando-se somente em relação aos PDTI e PDTA, cujos projetos tenham sido aprovados até 31/12/2005.
  • Lei 8.611/1993  foi REVOGADA pela Lei 11.196/2005 que instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica.
  • Lei 11.196/2005 - Regulamentada pelo Decreto 5.602/2005 na parte que se refere ao Programa de Inclusão Digital.

I - compensação de prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes independentemente da distribuição dos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando submetida ao limite estabelecido no art. 510 (Lei 8.981, de 1995, art. 95, e Lei 9.065, de 1995, art. 1º);

NOTA DO COSIFE:
  1. O Artigo 95 da Lei 8.981/1995 foi alterado pela Lei 9.065/1995, passando a ter a seguinte redação:

Art. 95. As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.

II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 322.

§1º A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 8º, inciso V, e Lei 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).

NOTA DO COSIFE:
  1. Sobre o Decreto-Lei 2.433/1988 veja NOTA no caput artigo 470 deste RIR/1999
  2. Continua em vigor a Lei 7.988/1989 que versa sobre a redução de Incentivos Fiscais.

§2º Os benefícios previstos neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo programa (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 12).

§3º Consideram-se de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 16).

Art.471. O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.

Parágrafo único. Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.


Descumprimento do Programa

Art.472. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 13, incisos I, II e III):

NOTA DO COSIFE: (ART.472 do RIR/1999)
  1. Sobre o Decreto-Lei 2.433/1988 veja NOTA no caput artigo 470 deste RIR/1999

I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 969;

II - o pagamento da multa prevista no art. 969 sobre o valor dos impostos; e

III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.

Parágrafo único. A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 13, parágrafo único).


Cumprimento Parcial do Programa

Art.473. Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta e cinco por cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até sessenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 14).

NOTA DO COSIFE: (ART.473 do RIR/1999)
  1. Sobre o Decreto-Lei 2.433/1988 veja NOTA no caput artigo 470 deste RIR/1999

§1º Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 14, §1º).

§2º Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 14, §2º):

I - em um único ano, no caso de Programa-BEFIEX com duração de até seis anos;

II - em até dois anos, no caso de Programa-BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;

III - em até três anos, no caso de Programa-BEFIEX com duração superior a nove anos.

§3º Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 14, §3º).

§4º O disposto no §2º deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 14, §4º).

§5º O disposto nos §§2º, 3º e 4º poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa-BEFIEX (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 28).


Disposições Transitórias

Art.474. A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de dezembro de 1987 pela Comissão - BEFIEX, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-Lei 1.219, de 15 de maio de 1972, e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-Lei 2.397, de 1987, art. 11, parágrafo único).

NOTA DO COSIFE: (ART.474 do RIR/1999)
  1. O artigo 11 do Decreto-Lei 2.397/1987 foi REVOGADO pelo artigo 15 do Decreto 2.413/1988, que alterou a legislação do imposto de renda.
  2. O Decreto-Lei 1.219/1972 foi REVOGADO pelo artigo 32 do Decreto 2.433/1988 que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e revoga incentivos fiscais.


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