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TÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
(do art. 118 ao art. 123)
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA (do art. 118 ao art. 120)
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO (Art. 121)
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Art. 122)
CAPÍTULO IV - DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO (Art. 123)
Art. 112. O imposto apurado na forma do artigo anterior
deverá ser pago no prazo previsto no Art. 852 (Lei 8.383, de 1991, Art.6º).
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 30/06/2010. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=rir99l1t8c4. Acessado segunda-feira, 8 de setembro de 2025.