Ano XXV - 20 de abril de 2024

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Rendimentos da Atividade Rural - Formas de Apuração

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Título IV - RENDIMENTO BRUTO
Capítulo III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural

Subseção III - Formas de Apuração (art. 60)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (do art. 33 ao art. 65)

  • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (do art. 33 ao art. 34)
  • CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS (art. 35)
  • CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (do art. 36 ao art. 65)

Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Veja ainda:

  • Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre a Atividade Rural - Pessoa Jurídica
  • Contabilidade da Atividade Rural - Produtor Rural
    • IRPJ - Atividade Rural - Pessoas Jurídicas - Lucro Real
    • IRPJ - Atividade Rural - Pessoas Jurídicas - Lucro Presumido - Sem Direito a Incentivos
    • IRPJ - Atividade Rural - Pessoas Jurídicas - Lucro Arbitrado - Sem Direito a Incentivos

Veja também a IN SRF 083/2001 que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.

Art. 60. O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei 9.250, de 1995, Art. 18).

§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei 9.250, de 1995, Art. 18, § 1º).

§ 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 9.250, de 1995, Art. 18, § 2º).

§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de cinqüenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei 9.250, de 1995, Art. 18, § 3º).

§ 4º É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.

§ 5º O Livro Caixa deve ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.

§ 6º A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.

§ 7º O Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.



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