Ano XXV - 26 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 1.429/1987

RESOLUÇÃO CMN 1.429/1987 (Revisado em 28-02-2024)

Operações com Ouro - Captação de recursos financeiros para aplicação em ouro ou certificados de depósitos em ouro. Fundos e Clubes de Investimento em Ouro.

NOTA DO COSIFE: de conformidade com o disposto na Lei 10.303/2001, que alterou a Lei 6.385/1976, a fiscalização e a autorização de funcionamento dos fundos de investimentos passou para a alçada da CVM - Comissão  de Valores Mobiliários. Ver:

REFERÊNCIAS:

  • BASE LEGAL:
    • LEI 4.595/1964 ART. 9º; ART. 4º ITEM V
  • CITA:
    • Lei 4.728/1965 Art. 50 - Sociedades e Fundos de Investimentos
    • Decreto-Lei 2.287/1986 - Dá nova redação ao § 4º do artigo 50 da Lei 4.728/1965

ALTERAÇÕES:

  1. Resolução CMN 2.183/1995 - Alteração item II, a partir de 01/08/1995. Revogação item III, a partir de 29/12/1995.
  2. Resolução CMN 3.334/2005 - Revogação item II.

RESOLUÇÃO CMN 1.429/1987

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595/1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da referida Lei,

R E S O L V E U:

I - A captação de recursos do público, sob qualquer forma, para aplicação em ouro ou certificados de depósito desse metal é privativa das instituições autorizadas pelo Banco Central a praticar operações com o mesmo e somente poderá ser realizada com a prévia e expressa anuência desse.

NOTA:

  • Ver MNI 1-4-1 que regulamente a atividade do PCO - Posto de Compra de Ouro
  • Ver o RMCCI - Operações Com Ouro

II - (Revogado pela Resolução CMN 3.334/2005)

III - (Revogado pela Resolução CMN 2.183/1995)

IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília - DF, 15 de dezembro de 1987
 Fernando Milliet de Oliveira - Presidente



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